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TRF4 · 2ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014266-55.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ANA AMELIA DE JULI GONCALVES ADVOGADO(A): IGNARA COMPARIN TAMIOZZO (OAB RS123807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que determinada a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do rendimento mensal líquido da parte executada (evento 90, DESPADEC1). Nos eventos 98.1 e 99.1 foi comprovado, pelo INSS, a implementação da ordem. Intimada, a parte executada se insurgiu contra a penhora, argumentando, em síntese, que os proventos são impenhoráveis, possuem natureza alimentar e são essenciais à sua subsistência, especialmente por ser idosa e necessitar de medicação contínua. Afirma que recebe R$ 6.101,89 líquidos, mas paga R$ 1.102,08 de empréstimo habitacional, de modo que a constrição comprometeria seu mínimo existencial. Alega inexistir excepcionalidade que autorize a penhora e requer seu cancelamento ou, subsidiariamente, a redução para 5%. Juntou documentos (evento 105, EXCPRÉEX1). A exequente, instada a se manifestar, rejeitou as alegações da devedora (evento 111, PET1). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Muito embora os proventos de aposentadoria sejam classificados como impenhoráveis - art. 833, IV , CPC - no caso em comento, os contratos originalmente cobrados possuem natureza de crédito consignado, modalidade na qual a própria devedora autorizou o desconto das parcelas contratadas diretamente em sua folha de pagamento, ficando ajustado que, caso não houvesse a consignação em folha, o pagamento seria efetuado diretamente pela devedora (evento 1, CONTR19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26, 1.27, 1.28 e 1.29): Com efeito, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade conferida ao salário/benefícios, em casos como o presente - crédito mediante consignação -, já foi objeto de análise por ocasião da decisão exarada no evento 90, DESPADEC1, razão pela qual, inclusive para fins de evitar tautologia, adoto as razões de decidir lá lançadas, e, no ponto, afasto a alegação de impenhorabilidade das verbas (evento 105, EXCPRÉEX1). Por sua vez, acerca do argumento de que a constrição mereça ser suspensa em virtude de afetar a capacidade de manutenção - sustento -, melhor sorte não assiste à executada. A devedora afirma que sua renda se encontra comprometida com prestação habitacional - R$ 1.102,08 mensais - a qual, somada com a constrição ora lançada, comprometeria sua capacidade de manutenção, a ser mantida com o valor mensal - montante remanescente líquido - de R$ 2.774,31, o qual, aduz, seria insuficiente, notadamente, em vista dos gastos fixos com saúde/medicamentos. Ocorre, todavia, que os documentos acostados aos autos pela devedora (evento 105, ANEXO2, 105.3, 105.4 e 105.5) não são aptos a demonstrar a existência de gastos ou despesas extraordinários e recorrentes, a comprometer excessivamente sua renda, a ponto de ocasionar a impossibilidade de sua manutenção, caso os descontos determinados por ocasião da decisão do evento 90, DESPADEC1 se mantenham. Com efeito, embora esteja demonstrado, a toda evidência, que a executada realize pagamento de prestação habitacional, tal recolhimento não acontece diretamente na fonte, mas sim, mediante débito em conta bancária por ela mantida na Caixa Econômica Federal (evento 105, EXTR5): Quanto à alegação da existência de gastos a título de saúde, os arquivos do evento 105, ANEXO3 e 105.4 não indicam que a executada faça uso de fármacos de alto custo, observado, ademais, que tais documentos foram emitidos por Unidades de Atendimento Públicas, de modo deve ser considerada a possibilidade da dispensação de tais medicamentos, de forma gratuita, por meio de programas públicos (SUS/Farmácia Popular). Ademais, embora a executada argumente que lhe "restaria verba ínfima para a sobrevivência, qual seja, R$ 2774,31" o comprovante do evento 105, ANEXO2 indica que lhe foi creditado, no mês de julho de 2026 - após o início da ordem de penhora aqui proferida, portanto - o valor líquido de R$ 4.771,66 (quatro mil setecentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), o qual, mesmo após considerado o pagamento da prestação habitacional - que não é descontado em folha, mas sim, diretamente na conta da devedora, conforme acima esclarecido - resultaria num saldo líquido no valor de R$ 3.669,58 (R$ 4.771,66 - R$ 1.102,08), montante que supera, em mais de duas vezes, o valor do salário mínimo nacional atualmente vigente (R$ 1.621,00). Por fim, convém destacar que esta dívida é originada justamente de obrigações contraídas pela executada, as quais, em virtude da inadimplência, motivaram a exequente a se valer dos meios processuais adequados para fins de reaver os valores, de modo que não se mostra razoável a desconstituição da penhora sob o argumento da existência de despesas tomadas pela devedora. Tem-se, portanto, que a penhora sobre o percentual da aposentadoria da devedora deve ser mantida, vez que afastada a impenhorabilidade legal e por não ter sido demonstrado que a constrição seja capaz de comprometer a sobrevivência digna da devedora. A respeito do tema, destaco os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRECATÓRIO. RECUSA DO CREDOR.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o desconto mensal de R$ 2.186,97 sobre os proventos de aposentadoria do executado, para quitação de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado. O agravante busca a substituição da penhora por crédito de precatório e a declaração de impenhorabilidade dos proventos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de substituição da penhora de proventos de aposentadoria por crédito de precatório, mesmo sem a anuência do credor e com valor inferior à dívida; (ii) a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria em caso de empréstimo consignado com autorização de desconto em folha.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser mitigada para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservada a dignidade do devedor.4. Em se tratando de empréstimo consignado, a anuência do mutuário ao desconto em folha afasta a impenhorabilidade da verba, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (STJ, AgInt no REsp 1407062/MG; TRF4, AG 5036641-73.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5038343-88.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5006534-51.2022.4.04.0000).5. A substituição da penhora de proventos por crédito de precatório depende da anuência do credor, pois a execução se processa em seu interesse, conforme o art. 797 do CPC.6. A proposta de substituição não se enquadra nas hipóteses do art. 848 do CPC, e o valor do precatório oferecido é significativamente inferior ao da dívida, não garantindo a integral satisfação do crédito.7. A incerteza quanto à liquidez e disponibilidade imediata do precatório, somada à inadimplência do Município devedor, justifica a recusa do credor.8. As alegações do agravante sobre doença grave e comprometimento da subsistência não foram comprovadas nos autos, e documentos sobre gastos permanentes não podem ser analisados em sede recursal, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO:9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5005745-13.2026.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 28/04/2026) - (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 30% do salário líquido do agravante, após as deduções legais de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade da penhora de 30% do salário líquido do agravante; e (ii) a possibilidade de mitigar a impenhorabilidade de salários sem comprometer o mínimo existencial do devedor e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV do CPC, pode ser mitigada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação legal pode ser afastada quando não há prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família, afora as exceções do § 2º do art. 833 do CPC.4. A alegação de que a penhora de 30% do salário líquido é desproporcional e compromete o sustento da família não foi acolhida. Embora o agravante apresente despesas familiares expressivas, estas são consideradas encargos ordinários e compatíveis com seu padrão de vida, não configurando caráter excepcional que justifique a impossibilidade da constrição.5. A decisão agravada já ressalva que a soma do percentual de penhora (30%) com outros descontos já averbados na folha de pagamento não poderá ultrapassar o limite de 35% dos rendimentos líquidos do executado, garantindo a observância do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.6. Considerando os rendimentos mensais líquidos do agravante alcançam cerca de três vezes o teto da previdência não se presume que a constrição comprometa o mínimo existencial dele e de sua família.IV. DISPOSITIVO:7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5031324-94.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 28/10/2025) - (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela da remuneração das executadas.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.3. A jurisprudência do STJ e do TRF4 admite a mitigação da impenhorabilidade quando não há prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família.4. No caso, a penhora de 20% da renda líquida da executada deve ser mantida, pois sua remuneração média mensal autoriza tal percentual. Ademais, a agravante não comprovou gastos extraordinários ou comprometimento do orçamento familiar que afetem seu mínimo existencial.5. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5020817-40.2026.4.04.0000, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 22/07/2026) - (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu pedido da Caixa Econômica Federal e determinou o desconto de 30% da remuneração mensal da executada, referente a um contrato de empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de penhora de benefício previdenciário para pagamento de dívida não alimentar, mesmo com autorização contratual para desconto em folha; (ii) a preservação do mínimo existencial do devedor em caso de relativização da impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada determinou o desconto de 30% da remuneração mensal da executada, fundamentando-se na autorização contratual para desconto das parcelas do empréstimo em folha de pagamento e na jurisprudência do STJ e TRF4 que admite tal desconto, afastando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015.4. A agravante alega que seus rendimentos são exclusivamente de benefício previdenciário, o que atrai a proteção legal conferida às verbas de caráter alimentar, conforme o art. 833, IV, do CPC, e o art. 114 da Lei nº 8.213/1991.5. O Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222) admite a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas não alimentares de forma excepcional, desde que preservado montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família, e quando restarem inviabilizados outros meios executórios.6. O pedido da CEF para penhora de 30% do benefício não se baseia em disposição contratual específica para penhora do benefício de aposentadoria em si, mas em entendimento jurisprudencial sobre a relativização da impenhorabilidade, o que reforça a necessidade de cautela.7. A penhora de 30% sobre a aposentadoria da executada, somada aos descontos já existentes, resultaria em uma sobra mensal inferior ao salário mínimo (R$ 1.564,41), o que configura perigo de dano e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A penhora de benefício previdenciário para pagamento de dívida não alimentar é inviável quando compromete o mínimo existencial do devedor, resultando em sobra mensal inferior ao salário mínimo. (TRF4, AG 5001640-90.2026.4.04.0000, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 17/03/2026 - (grifou-se) Entretanto, considerando, de um lado, as ponderações da executada, e de outro, a inexistência de urgência da CEF no recebimento dos valores, há de se ponderada a viabilidade de adequação do percentual de desconto mensal no benefício da devedora, ora fixado em 30% (trinta por cento), conforme evento 90, DESPADEC1. De fato, consoante entendimento da 12ª Turma do TRF da 4ª Região, a constrição ora vergastada deve obedecer a critérios objetivos, a serem fixados de acordo com a faixa salarial/de rendimento da parte executada: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL.1. Esta 12ª Turma entende que, nos casos que comportem mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, IV, do CPC, o percentual máximo da renda passível de penhora deve ser definido de acordo com o valor da remuneração mensal do devedor. Destarte, as faixas de remuneração mensal servirão como parâmetro para definir o percentual de penhora a incidir sobre a verba mensal percebida pela parte executada.2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5027390-31.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 28/01/2026) O voto condutor do acórdão acima colacionado, traz a seguinte elucidação que, por pertinente, aqui reproduzo: "(...) Nesse contexto, esta 12ª Turma entende que, nos casos que comportem mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, IV, do CPC, o percentual máximo da renda passível de penhora deve ser definido de acordo com o valor da remuneração mensal líquida do devedor. Destarte, as faixas de remuneração mensal servirão como parâmetro para definir o percentual de penhora a incidir sobre a verba mensal percebida pela parte executada, nestes termos: Faixa 1 Remuneração mensal líquida de até R$ 2.640,00: não cabe penhora Faixa 2 Remuneração mensal líquida de R$ 2.640,01 a R$ 5.280,00: penhora de 10% Faixa 3 Remuneração mensal líquida de R$ 5.280,01 a R$ 10.560,00: penhora de 20% Faixa 4 Remuneração mensal líquida acima de R$ 10.560,00: penhora de 30% (...)" Na espécie, o benefício líquido da devedora, para 06/2026 - último mês antes da implantação da penhora aqui ordenada - perfazia R$ 6.101,89 (seis mil cento e um reais e oitenta e nove centavos), conforme evento 105, ANEXO2: Dito isso, na esteira do julgado acima, parcialmente reproduzido, considerando o valor líquido do benefício da executada, mister que a penhora aqui ordenada seja ajustada e reduzida, para fins de atingir o percentual de 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário líquido mensal da devedora (Faixa 3 da tabela acima). Convém destacar que a própria exequente, na manifestação do evento 111, PET1, faz menção acerca da possibilidade de ajuste no valor da penhora. Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora sobre o percentual de benefício previdenciário da executada (evento 90, DESPADEC1); b) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos aviados no evento 105, EXCPRÉEX1 apenas para fins de ajustar os limites da penhora, de modo que ela recaia sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário líquido mensal da devedora. Intimem-se as partes. 2. Preclusa esta decisão, oficie-se à fonte pagadora da devedora - FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - FGRPS (eventos 94.1, 98.1 e 99.1) - servindo cópia desta decisão, via requisição e-proc - solicitando que a penhora aqui ordenada seja ajustada, a fim de atingir o percentual de 20% (vinte pro cento) do benefício previdenciário líquido mensal da devedora, valendo as demais ordens já lançadas na decisão do evento 90, DESPADEC1. Prazo da requisição: 30 (trinta) dias. 3. Comprovada a determinação, nada mais sendo requerido, e havendo depósitos originados da penhora, suspenda-se, pelo prazo de 06 (seis) meses, no aguardo dos recolhimentos. 4. Decorrido o prazo, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, intimando-a acerca do documento, carreando aos autos demonstrativo com valor atualizado da dívida e manifestando-se quanto ao interesse no prosseguimento da penhora. Prazo: 30 (trinta) dias. 5. Sacados os valores, havendo saldo devedor, na continuidade dos depósitos originados da penhora de parcela do benefício da devedora, realize-se nova suspensão - 06 (seis) meses -, procedendo-se nos termos acima, até que haja quitação do débito, o que deverá ser informado, prontamente, pela exequente. Publique-se. Cumpra-se.
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