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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5014252-29.2022.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: LUANA DA SILVA SOARES (RÉU) ADVOGADO(A): TATIANE ECKARDT DERLAM (OAB SC061836) RECORRIDO: ARIVANE AUGUSTA CHIARELOTTO (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA FEIJO DE ARAUJO ELIAS (OAB SC045259) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ATENDIDOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por não estarem preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. A parte agravante requer a reforma da decisão. Sustenta não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela parte agravante comprova a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça, a despeito da renda apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade. 5. A parte agravante foi intimada para apresentar documentação complementar destinada à comprovação da sua situação econômica e da situação socioeconômica do núcleo familiar. 6. A documentação juntada não atendeu aos critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, uma vez que demonstrada renda familiar mensal superior a três salários mínimos federais. 7. A parte alega que a documentação por ela própria apresentada não condiz com sua realidade atual, deixando, contudo, de juntar documentação que corrobore com sua renda efetiva, impedindo o reconhecimento da condição de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Resolução CSDPESC, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5002869-13.2024.8.24.0082, Rel. para Acórdão Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026; TJSC, RCIJEF 5019688-35.2023.8.24.0090, Rel. para Acórdão Andrea Cristina Rodrigues Studer, 1ª Turma Recursal, j. 08.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, para confirmar a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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