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5014231-97.2024.8.21.0016

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014231-97.2024.8.21.0016/RS EXEQUENTE: FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE ADVOGADO(A): ALEX RODRIGO REICHERT (OAB RS054275) ADVOGADO(A): LAURO ANTÔNIO PASCHE (OAB RS031321) ADVOGADO(A): ROGERIO KASCTIN BATISTA (OAB RS091383) DESPACHO/DECISÃO Remeta-se o feito à URCA JUD. Se não forem localizados valores nas contas bancárias da parte devedora ou a quantia localizada for ínfima (hipótese em que deverá ser desbloqueada), havendo pedido de diligencia/penhora, voltem conclusos. Não havendo, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora que tiver conhecimento ou requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja encontrado valor suficiente para garantir, ainda que em parte, a execução, determino seja feita a sua transferência para conta judicial vinculada a este feito, servindo o protocolo da ordem como termo de penhora (art. 4º do Provimento 31/2006-CGJ). Tal medida tem por finalidade garantir a atualização da quantia constrita a partir da remuneração dos depósitos judiciais. Feita a penhora on-line, intime-se a parte executada por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha sido constituído procurador (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), no último endereço informado nos autos, observando-se o previsto pelo parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Advirta-se de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte executada poderá comprovar que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Se houver o decurso do prazo assinalado sem impugnação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular), conforme determinação contida no Ofício-Circular n.º 105/2014-CGJ, para viabilizar a liberação da quantia constrita.

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