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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5014219-68.2026.8.24.0036/SC AUTOR: RAFAEL GONCALVES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) AUTOR: MAICON BAUNER VENDRAMIN ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) AUTOR: JOVANI AMBROSIO DOLZAN ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta por RAFAEL GONÇALVES DA SILVEIRA, MAICON BAUNER VENDRAMIN e JOVANI AMBROSIO DOLZAN em face de CSETE INCORPORADORA LTDA., SP CAPITAL S/A e CSETE ÉLITE RESIDENZ SPE LTDA., partes qualificadas, com pedido de tutela provisória de urgência. Os autores afirmam que, em 2-4-2024, celebraram com a CSete Incorporadora Ltda. “Termo de Investimento e Reserva de Unidade Imobiliária para Futura Aquisição e Celebração de Promessa de Compra e Venda”, referente ao apartamento n. 402 do Edifício Élite Residenz, pelo valor de R$ 700.000,00. Alegam ter desembolsado, até 24-7-2026, R$ 402.122,37. Sustentam que a obra não foi iniciada, que o registro da incorporação ocorreu somente em 16-10-2025 e que o contrato definitivo de promessa de compra e venda ainda não foi celebrado. Relatam, ainda, que a CSete Incorporadora deixou de funcionar no endereço indicado no contrato e que, após a suspensão dos pagamentos comunicada extrajudicialmente, a SP Capital S/A passou a atuar na cobrança dos recebíveis. Com fundamento nisso, requerem a suspensão das parcelas vencidas e vincendas vinculadas ao contrato, bem como a proibição de cobrança, emissão de boletos, incidência de encargos, vencimento antecipado, protesto e inscrição de seus nomes em cadastros restritivos. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O contrato e os comprovantes de pagamento demonstram a relação jurídica entre as partes e os valores já desembolsados pelos autores. O instrumento identifica o apartamento n. 402 do Edifício Élite Residenz, fixa o preço em R$ 700.000,00 e prevê pagamento por meio de arras, parcelas anuais e mensais (p. 1-2 do doc. 9 do evento 1). Na data da contratação, a incorporação imobiliária ainda não estava registrada. Contudo, a cláusula 2.3 estabelece a ciência dos adquirentes quanto a essa circunstância, enquanto as cláusulas 2.4 e 2.5 qualificam o negócio como reserva da unidade para futura aquisição, com posterior celebração da promessa de compra e venda após o registro da incorporação (p. 4 do doc. 9 do evento 1). Esse fato não demonstra a probabilidade do direito à suspensão das parcelas. Os próprios autores afirmam que a incorporação foi posteriormente registrada, em 16-10-2025, mas não juntaram a matrícula n. 34.890, documento necessário para verificar esse ato e os demais registros mencionados na inicial. Também não há elementos suficientes para reconhecer inadimplemento antecipado. O contrato prevê a conclusão do empreendimento e a transmissão da posse para outubro de 2028, sem fixar data para o início da construção (p. 2 do doc. 9 do evento 1). Embora os autores afirmem que a obra sequer começou, não apresentaram fotografias do terreno, relatório técnico ou outro documento atual que permita verificar o estágio da construção em Balneário Piçarras. As fotografias juntadas retratam apenas o endereço contratual da CSete Incorporadora, em Jaraguá do Sul, e não o local do empreendimento (docs. 21-24 do evento 1). Sem prova objetiva sobre o estágio da obra, não é possível concluir que o prazo restante seja incompatível com a conclusão do empreendimento ou que existam elementos concretos indicativos de que a obrigação não será cumprida no tempo ajustado. A própria inicial informa que houve posterior registro da incorporação, transferência do terreno para a CSETE ÉLITE RESIDENZ SPE LTDA. e constituição de patrimônio de afetação. Essas circunstâncias não comprovam o avanço físico da construção, mas também não autorizam presumir seu abandono ou paralisação. A ausência da promessa definitiva de compra e venda igualmente não evidencia mora. A cláusula 2.5.1 estabelece prazo de quinze dias para sua assinatura, contado da solicitação da primeira acordante, sem fixar prazo para que essa solicitação ocorra (p. 4 do doc. 9 do evento 1). O fato de a CSete Incorporadora não mais funcionar no endereço indicado no contrato também não comprova sua extinção, insolvência ou incapacidade de cumprir as obrigações assumidas. O aviso de recebimento demonstra apenas que a sociedade empresária se mudou daquele local (doc. 29 do evento 1). A cobrança promovida pela SP Capital S/A não constitui, por si só, sinal de inadimplemento, pois o próprio contrato autoriza que os créditos decorrentes do negócio sejam caucionados, cedidos, negociados, dados em garantia ou securitizados em favor de terceiros (p. 14 do doc. 9 do evento 1). Do mesmo modo, a existência de ações judiciais contra a incorporadora, desacompanhada de outros elementos, não demonstra deterioração patrimonial capaz de tornar duvidoso o cumprimento da contraprestação, na forma do art. 477 do CC. A transferência do terreno para sociedade de propósito específico vinculada ao próprio empreendimento também não indica esvaziamento patrimonial. Segundo a narrativa da inicial, houve constituição de patrimônio de afetação, regime que segrega o terreno, as acessões e os demais bens e direitos da incorporação e os vincula à consecução do empreendimento e à entrega das unidades aos adquirentes (art. 31-A da Lei n. 4.591/1964). Por fim, a notificação extrajudicial demonstra que os autores comunicaram a suspensão dos pagamentos e solicitaram informações sobre o estado da obra, o patrimônio de afetação, a relação entre a contratante originária e a SPE e a capacidade financeira para continuidade do empreendimento (p. 3-5 do doc. 28 do evento 1). A manifestação unilateral, contudo, não torna inexigíveis as parcelas contratadas. Nesse quadro, os documentos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, inadimplemento atual ou antecipado das rés, nem situação patrimonial que autorize a suspensão das prestações com fundamento no art. 477 do CC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porque a natureza da ação possibilita a composição a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial. Cite-se a parte ré para que apresente resposta em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Na resposta deverá especificar as provas que pretende produzir, justificar sua finalidade e indicar o fato que objetiva comprovar (art. 336 do CPC). Vindo aos autos a contestação com documentos novos, preliminares (art. 337 do CPC) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito do autor, intime-se para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, com a indicação de sua finalidade e do fato a provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se.
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Outros
Processo 5014219-68.2026.8.24.0036 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 08/09/2026.
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