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TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5014200-75.2026.8.24.0064/SC AUTOR: CLARICE DANIELA MEDEIROS COSTA ADVOGADO(A): HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação Acidentária proposta por Clarice Daniela Medeiros Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fundada na redução da capacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais, visando à concessão de auxílio-acidente. As partes são legítimas, estão bem representadas e o interesse é manifesto (art. 17 do Código de Processo Civil), razão pela qual dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se a doença/lesão é incapacitante para o trabalho ou a atividade laboral da parte autora e por qual prazo; b) se a incapacidade é insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que garante a subsistência à parte autora; c) se a doença/lesão sofrida pela parte autora resultou em sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) se essa doença/lesão é oriunda da atividade laboral da parte autora (art. 357, II, do Código de Processo Civil). Defiro a prova pericial requerida e nomeio para o encargo de perito o médico do trabalho Dr. Ivan Palermo Imthon, CRM/SC n. 5.252. Fixo os honorários periciais em R$ 673,00 (seiscentos e setenta e três reais), nos termos da Resolução CM n. 8 de 8 de julho de 2019, a serem antecipados pelo réu, no prazo de 60 (dias) dias (Lei n. 8.620/93, art. 8º, § 2º), sob pena requisição. Defiro os quesitos indicados pelo INSS (evento 9). Faculto à parte autora a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1°, II e III, do Código de Processo Civil). Intime-se o perito judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, designar local, dia e horário para a realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Acrescento que a parte autora deverá apresentar, com 10 (dez dias) de antecedência em relação à data do exame pericial, os exames médicos que possui, ciente de que o não comparecimento injustificado acarretará a presunção de desistência da produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
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