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TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5014140-48.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARIA ANGELICA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (1.1), com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da decisão proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Processo nº 50957373320244025101, primeiro grau, 61.1), que homologou os cálculos da contadoria no valor de R$ 40.963,60, em favor de MARIA ANGELICA FERREIRA DE LIMA, e rejeitou a impugnação da autarquia. Sustenta que a decisão incorreu em julgamento ultra petita, ao homologar valor superior àquele indicado pela própria parte exequente na petição inicial (R$ 34.595,10), com o qual concordara, em violação ao princípio da adstrição ou congruência (art. 492, do CPC), aos arts. 876 e 884, do Código Civil, e aos arts. 502 a 508 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é lícito ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes. Não há, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelo agravante. A liquidação de sentença tem por finalidade apurar o exato valor da obrigação já reconhecida no título executivo judicial transitado em julgado. O juízo não está vinculado à memória de cálculo inicialmente apresentada pela parte exequente, que possui natureza meramente estimativa e está sujeita à conferência técnica. A vedação de decisão ultra petita, prevista no art. 492, do CPC, destina-se a resguardar a congruência entre pedido e sentença na fase de conhecimento, e não se aplica, com a mesma extensão, à fase de cumprimento de sentença, na qual o objeto da liquidação é a exata quantificação de obrigação já certificada pelo título, ainda que o valor apurado supere aquele estimado na petição inicial executiva. Ademais, o próprio agravante reconheceu, na origem, a correção da metodologia empregada pela Contadoria Judicial em relação aos critérios de atualização monetária e de juros de mora (Processo nº 50957373320244025101, primeiro grau, 58.2). Assim, limitou a sua irresignação ao fato de o montante apurado superar o valor inicialmente indicado pela parte exequente. Tal circunstância, isoladamente considerada, não configura excesso de execução apto a autorizar a redução do crédito homologado, na ausência de demonstração de erro material, equívoco metodológico ou desconformidade dos cálculos com os parâmetros fixados no título executivo. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, que, nos autos do cumprimento da sentença prolatada na ação previdenciária ajuizada pelo segurado exequente, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 219.126,82 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$ 204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), em face de julgamento ultra petita. III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado exequente sustenta a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 509, § 4º, do CPC/2015. IV. O Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado com o título judicial exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente. V. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1 .088.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1 .262.408/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel . Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014. VI. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida em que a decisão então agravada teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a decisão agravada, proferida em 1º Grau. VII . Recurso Especial provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão proferida em 1º Grau. (STJ - REsp: 1934881 SP 2021/0123679-3, Data de Julgamento: 27/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Por outro lado, não existe o risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito. Trata-se de diferença de valor relativamente modesta, decorrente de recálculo técnico realizado por órgão auxiliar do juízo, cuja eventual reforma, se vier a ocorrer, poderá ser objeto de compensação ou repetição na fase própria, sem prejuízo irreversível à Fazenda Pública. Em face do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
TRF2 · GABINETE 20 · Outros
Processo 5014140-48.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 10/09/2026.
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