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TRF3 · 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014088-03.2026.4.03.6183 AUTOR: JOSE MARCOS ARGENTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LUIZ NAPOLITANO - SP93681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO José Marcos Argentino ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando, em síntese, (i) a averbação do tempo de contribuição laborado na Vansolim Isolamentos Térmicos Ltda. de 01.08.2006 e 06.09.2010 e (ii) a revisão da aposentadoria por idade NB 41/239.618.345-6 (DIB: 24.02.2026). Requereu AJG e a concessão de tutela de urgência. Pesquisa de prevenção indicou os autos n. 0672397-37.1991.4.03.6100, ajuizados pelo autor em desfavor da União Federal e que tramitaram na 13ª Vara Cível Federal de São Paulo (Id. 603440197). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 67.200,00 (sessenta e sete mil e duzentos reais). Destaco que o JEF possui competência para o processamento e o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício. Dessa maneira, o valor da causa passa a definir a competência absoluta do Juízo e, portanto, deve obedecer aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sob pena de atribuir indevidamente à parte a escolha do órgão julgador. Em face do exposto, tendo em vista que a competência do Juizado Especial é absoluta para as causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo/SP. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
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