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5014016-23.2025.8.24.0075

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5014016-23.2025.8.24.0075/SC AUTOR: SANDRO GONCALVES MARCELLINO ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade da justiça Diante da afirmação da parte requerente de não possuir recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, DEFIRO-LHE a gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c art. 99, § 3.º). Da inversão do ônus da prova Pelos dados constantes nos autos, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes é nitidamente consumerista, já que tanto a parte autora como a empresa ré se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidor (por equiparação, consoante disposto nos arts. 2.º, parágrafo único, 17 e 29, todos do CDC) e fornecedor (3.º do CDC). Desta forma, perfeitamente aplicável no caso em apreço as normas atinente à proteção do consumidor. Sendo assim, de acordo com o previsto no artigo 6.º, possível se torna a inversão do ônus da prova, por constituir direito básico do consumidor, desde que, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art. 6.º, inc. VIII). Nesse compasso, analisando o caso em comento verifica-se que a parte autora é manifestamente hipossuficiente em relação à instituição financeira ré; da mesma forma, ainda que não se tenha necessidade de cumulação de requisitos - por se tratarem de requisitos alternativos -, há verossimilhança nas alegações firmadas pela parte autora, não restando alternativa a este juízo, senão, determinar a inversão do ônus da prova. Ensina Sérgio Cavalieri Filho: Constatada a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, apenas admite como verdadeiros os fatos por ele alegados e o libera da produção da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito, sem que sobre ele recaia a consequência da inexistência dos fatos alegados. A partir daí cabe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor. Não se trata, portanto, de transferir para o fornecedor o encargo de provar a veracidade das alegações do consumidor - o que importaria em obrigá-lo a produzir prova contra si mesmo -, mas de ter o fornecedor que provar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor. Em suma, admitidos como verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor - presunção juris tantum -, cabe ao fornecedor desfazer essa presunção mediante prova da ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles que foram alegados pelo consumidor (Programa de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., São Paulo, 2010, p. 329-330). Por tais motivos, DETERMINO a inversão do ônus da prova. Da audiência conciliatória Não se olvida o incentivo do CPC à autocomposição e à solução consensual dos conflitos, todavia, considerando a realidade da causa - cuja composição é de difícil concretização -, bem como o próprio fato do ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, entendo que é incompatível a obrigatoriedade de submissão ao ato com a ínsita necessidade de consensualidade para solução do conflito. Isto é, se os litigantes são obrigados a participar da solenidade, não há que se falar em consensualidade. Ademais, a realização do ato milita em desfavor do princípio da celeridade e das práticas de eficiência processual, pelo qual se mostra mais arrazoada a dispensa da audiência com observância à efetiva prestação jurisdicional. Logo, DEIXO de designar audiência de conciliação que trata o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores. Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização virtual da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista. Da citação e prosseguimento do feito CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta (artigo 335 e seguintes do CPC) no prazo de 15 dias (artigos 291 e 231, do CPC), observado eventual prazo específico (artigos 180, 186), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Caso haja proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação. A cientificação da parte requerida deverá se dar, preferencialmente, na seguinte ordem: 1) por cadastro eletrônico no Sistema Eproc (artigos 246, caput, 270 e 273 do CPC), mediante prévia habilitação e representação do procurador da parte, ou decorrente do enquadramento no § 1º, do artigo 246, do CPC; 2) por aviso de recebimento; 3) por Oficial de Justiça; 4) decorrente de expedição de carta precatória; e 5) por edital. Em se tratando de citação via Oficial de Justiça, fica autorizado o cumprimento in loco (residência ou outro local em que a parte se encontrar no momento da sua localização pelo meirinho) ou por intermédio do aplicativo whatsapp. Não resta dispensado o recolhimento das respectivas diligências. Aliás, esse é o entendimento adotado pela Corte Catarinense: CGJ, Processo n. 0014287-31.2020.8.24.0710, Circular n. 265, de 24-8-2020. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para réplica e/ou contestação à eventual reconversão no prazo de 15 dias (artigo 343, § 1º, do CPC) Havendo contestação à reconvenção, INTIME-SE a parte requerida para réplica no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, retornem-se conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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