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5013999-29.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013999-29.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER (OAB RJ240004) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER (causa própria), figurando como agravadas a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA PRETURLAN, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões, a parte agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal “para determinar à autoridade impetrada/Agravada que proceda, de imediato, à inclusão do Agravante na relação de habilitados do 5º Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2026.1), com a expedição do respectivo Certificado de Habilitação, ainda que em caráter sub judice, viabilizando sua inscrição preliminar no XVI Concurso Público para Juiz Federal Substituto do TRF-5, cujo prazo se encerra em 28/09/2026”. Decide-se. O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito postulado e da existência perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise inicial, própria do exame liminar, não vislumbro a presença da probabilidade do direito para o deferimento da tutela antecipada recursal pleiteada. No caso, narra o agravante que se inscreveu no 5º Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2026.1), tendo realizado a prova objetiva em 7 de junho de 2026, no local designado pela organização do certame, em conformidade com o Edital de Abertura nº 01/2026. Sustenta que, após a divulgação do gabarito preliminar, interpôs recursos administrativos contra as Questões nº 4 (Direito Constitucional) e nº 40 (Direito Processual Civil), ambas da Prova Tipo 3, sob o fundamento de que inexistiriam alternativas corretas nas referidas questões, em razão de manifesto erro de formulação e de incompatibilidade com a legislação aplicável e a jurisprudência vinculante. Aduz, contudo, que a Banca Examinadora, ao publicar, em 21 de julho de 2026, o gabarito oficial definitivo, rejeitou os recursos mediante pareceres padronizados e genéricos, sem o adequado enfrentamento dos argumentos apresentados, os quais, segundo afirma, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada quanto à manutenção dos respectivos gabaritos. Quanto à Questão nº 4, sustenta que o enunciado não comportaria alternativa correta, em razão de alegado erro em sua formulação. Aduz que, embora tenha interposto recurso administrativo, a Banca Examinadora manteve o gabarito, limitando-se a reproduzir a tese firmada no Tema nº 733 do STF, sem enfrentar especificamente os argumentos por ele apresentados. A propósito, confira-se o enunciado: 4 O Supremo Tribunal Federal (STF), em Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarou inconstitucional uma lei estadual que concedia benefício fiscal e modulou os efeitos da decisão ex nunc. Antes disso, uma decisão judicial transitada em julgado havia reconhecido a validade da lei. Com base na jurisprudência do STF, o contribuinte ajuizou ação rescisória. Sobre a hipótese, à luz da Constituição Federal, assinale a afirmativa correta. (A) A modulação impede qualquer revisão judicial de decisões anteriores. (B) A coisa julgada prevalece sempre, pois a decisão do STF não retroage. (C) A decisão do STF não possui efeito vinculante sobre o Poder Judiciário. (D) A ação rescisória é cabível, desde que respeitados os limites da modulação fixada pelo STF. (E) A decisão do STF alcança automaticamente todas as sentenças anteriores, ainda que transitadas em julgado. No recurso constante do evento 1, ANEXO4/1º grau, a banca examinadora do certame esclareceu que “a letra D era a resposta correta, pois conforme o Supremo Tribunal Federal (Tema 733 da repercussão geral, RE 730.462/DF), é cabível ação rescisória fundada em decisão do Supremo que declarea inconstitucionalidade de norma, desde que observada a modulação dos efeitos, harmonizando a supremacia da Constituição com a segurança jurídica”. Mencionou-se ainda que “a hipótese narrada na questão trata-se de Ação Direta de Inconstitucionaidade (controle concentrado e abstrato de constitucionalidade) que declarou a norma inconstitucional e modulou os efeitos da decisão. As demais teses invocadas não se mostram aplicáveis à controvérsia em exame, por versarem sobre hipóteses fáticas e juridicas distintas da questão objeto de análise”. Em relação à Questão nº 40, sustenta o recorrente que o enunciado versa sobre hipótese inserida na fase de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do CPC. Aduz que a Banca Examinadora indicou como correta a alternativa “A”, segundo a qual “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo necessárias três, no máximo, para a prova de cada fato”, embora o art. 357, § 6º, do CPC estabeleça que podem ser arroladas até dez testemunhas, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato, razão pela qual aponta a existência de erro material capaz de alterar o sentido da norma. Confira-se o enunciado da questão: 40 Jonias foi atropelado por Hilda que, distraída, avançou o sinal vermelho, atingindo-o com seu automóvel e lhe causando ferimentos de média gravidade. Por essa razão, Jonias ajuizou ação indenizatória, na qual pleiteou indenização por danos morais, estéticos e pensionamento mensal pelo período em que permaneceu impossibilitado de trabalhar como entregador autônomo. Após regular citação e oferta de contestação por Hilda, o Juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, determinou as seguintes medidas: i) rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e incorreção do valor da causa, alegadas por Hilda em contestação; ii) delimitou que a atividade probatória recairá sobre a eventual conduta culposa de Hilda na condução do veículo, bem como sobre a extensão das lesões sofridas por Jonias; e iii) a produção de prova documental suplementar, pericial e testemunhal, designando audiência de instrução e julgamento, e nomeando José Carlos, médico ortopedista, como perito. A respeito do caso acima, assinale a afirmativa correta. (A) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo necessárias três, no máximo, para a prova de cada fato. (B) Na audiência de instrução e julgamento, serão ouvidos, preferencialmente, nesta ordem: Jonias, Hilda, as testemunhas e o perito. (C) Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 dias, findo o qual a decisão se tornará estável. (D) Eventual arguição de impedimento ou suspeição de José Carlos deverá ser formulada dentro do prazo de dez dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito. (E) A intimação das testemunhas deverá necessariamente ocorrer pela via judicial, vedado ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha, por ele arrolada, acerca do dia, da hora e do local da audiência. Em resposta ao recurso interposto pelo agravante (evento 1, ANEXO8/1º grau), a banca examinadora do certame destacou que: “Nos termos do art. 357, §6°, do Código de Processo Civil, "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Como o caso narrado envolve decisão de saneamento e organização do processo, com delimitação dos pontos controvertidos e determinação de produção de prova testemunhal, a afirmativa reproduz corretamente a regra aplicável. A alternativa B está incorreta, pois a ordem preferencial de produção da prova oral em audiência não coloca o perito ao final. De acordo com o art. 361 do CPC, devem ser ouvidos, preferencialmente, nesta ordem: primeiro, o perito e os assistentes técnicos, se houver esclarecimentos previamente requeridos; depois, autor e réu, em depoimento pessoal; e, por fim, as testemunhas. A alternativa C está incorreta, pois o prazo para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes da decisão de saneamento é comum de 5 dias, e não de 15 dias, conforme art. 357, §1°, do CPC. Somente depois desse prazo a decisão se torna estável. A alternativa D está incorreta, porque a arguição de impedimento ou suspeição do perito deve ser formulada no prazo de 15 dias, contado da intimação do despacho de nomeação, nos termos do art. 465, §1°, I, do CPC, e não no prazo de 10 dias. A alternativa E está incorreta, pois a intimação judicial da testemunha não é necessariamente obrigatória. O art. 455 do CPC estabelece, como regra, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses legais”. Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade nas respostas apresentadas pela Banca Examinadora às questões impugnadas, cujas conclusões foram devidamente fundamentadas, não tendo o candidato demonstrado vício apto a justificar a intervenção judicial. Com efeito, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção adotados, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. Assim, entendo pelo indeferimento, por ora, do pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão proferida em primeiro grau, sem prejuízo de nova análise após a oitiva da parte agravada e o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. Intime-se para contrarrazões. Após, ao MPF. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 15 · Outros

    Processo 5013999-29.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 15 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2026.

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