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TRF3 · 22º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5013997-78.2024.4.03.6183 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A RECORRIDO: ADEVANIA MARIA DE BARROS SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condená-lo a reconhecer os períodos comuns de trabalho de 07/08/90 a 06/09/90 (Cajamar Artefatos de Papel Ltda.) e de 01/07/91 a 18/06/93 (Jolanca Conexões de Aço Inoxidável Ltda.) e a natureza especial do período 14/04/98 a 14/11/06 (Amico Saúde Ltda.) e a conceder o benefício de aposentadoria em favor da parte autora desde 18/12/2023. É o relatório. VOTO O INSS recorre exclusivamente da natureza especial do período de 14/04/98 a 14/11/06 (Amico Saúde Ltda.), de modo que o reconhecimento dos períodos comuns de 07/08/90 a 06/09/90 (Cajamar Artefatos de Papel Ltda.) e de 01/07/91 a 18/06/93 (Jolanca Conexões de Aço Inoxidável Ltda.) é questão preclusa, transitada em julgado. Dito isso, o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ao regulamentarem a Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos, químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma diferenciada, ou seja, de maneira especial. O Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Já o Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas como especiais por enquadramento direito, com base na mera presunção legal de periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria profissional, que era diretamente classificada como especial. Tenho por oportuno destacar que o Decreto nº 53.831/1964, que esteve vigente concomitantemente com o Decreto nº 83.080/1979, também apresentava esses dois grupos distintos. Com o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas especiais as atividades efetivamente insalubres, que são assim consideradas aquelas atividades cujo trabalhador permaneça comprovadamente exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à saúde durante toda sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente. Cada caso passou a receber tratamento completamente individualizado, na medida em que não é mais a profissão/função desempenhada pelo segurado que classifica a natureza especial ou comum da atividade, mas sim suas concretas e efetivas condições de trabalho. A partir da edição da Lei nº 9.032/95, nenhuma categoria profissional goza de presunção legal de insalubridade. Outra mudança significativa nos critérios de aferição da natureza especial ou comum das atividades profissionais surgiu com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/95. Se até então a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde se dava com a mera menção desses agentes em formulário SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitido pelo empregador (exceção feita aos agentes físicos ruído e calor que sempre exigiram comprovação técnica), a partir deste marco passou a ser obrigatório que referido formulário esteja acompanhado e corroborado por laudo técnico pericial subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, por sua vez, autoriza a comprovação da natureza especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica. Nunca é demais ressaltar que, ao contrário do que ocorre com os formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, via de regra, desde que emitido em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.048/99, dispensa a juntada do Laudo Técnico que embasou seu preenchimento. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos nº 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Em resumo: Até 28.04.1995: Aplicam-se simultaneamente os róis dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Os agentes nocivos enumerados nos itens 1.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 conferem natureza especial ao tempo de serviço em caso de exposição habitual e permanente, que deverá ser comprovada mediante mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Os itens 2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e o Anexo II do Decreto nº 83.080/79 indicam as categorias profissionais que podem ser classificadas como especiais por enquadramento direto, com base em mera presunção de periculosidade/insalubridade, e cujo efetivo exercício não dispensa comprovação, porém, sem necessidade de indicação expressa de exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos; De 29.04.1995 a 05.03.1997: Ainda se aplicam os róis dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, porém, não mais se admite a classificação de atividades profissionais como especiais por enquadramento direto, isto é, as categorias profissionais enumeradas nos itens 2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 perderam a presunção legal de insalubridade, passando a ser possível o enquadramento de tempo de serviço/contribuição como especial somente por meio de efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, admitindo-se, para tanto, mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho); A partir de 06.03.1997: Aplicam-se os róis do Decreto nº 2.172/97, do Decreto nº 3.048/99 e decretos seguintes, passando a ser obrigatório que a efetiva exposição habitual e permanente a qualquer dos agentes nocivos expressamente listados nos referidos decretos seja comprovada por laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja juntada no processo pode ser dispensada desde que apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo empregador nos termos dos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (STJ – Superior Tribunal de Justiça; PET 9194/PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; votação unânime; Data do Julgamento: 28.05.2014; Publicado no DJe de 03.06.2014) (grifo nosso) Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, considero não estar comprovada a natureza especial do período de trabalho de 14/04/98 a 14/11/06 (Amico Saúde Ltda.). Isso porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pela parte autora no procedimento administrativo do NB 213.872.519-1 (DER: 18/12/2023) não apresenta registro do profissional responsável técnico pelos registros ambientais no período (fls. 29/30 do Id. 373242061), o que impossibilita o reconhecimento da natureza especial do labor com base nesse documento, a teor do entendimento fixado pela TNU no julgamento do Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”. Dessa forma, o julgamento do feito foi convertido em diligência por este Relator a fim de que a parte autora apresentasse “declaração do empregador ou documento similar atestando, sob as penas da lei, a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” (Id. 373660241). A autora, contudo, juntou novo PPP (Id. 378124059). A meu sentir, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do posicionamento estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 1.124: “1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício”. Com efeito, ao contrário da juntada de declaração de extemporaneidade pela empregadora, a qual pode se entender como mera documentação complementar, a emissão de novo PPP configura fato novo que demanda prévia análise administrativa a respeito. Ora, o PPP é o documento previsto na legislação previdenciária para o registro das condições de trabalho do empregado, de modo que, tratando-se de prova essencial ao reconhecimento da natureza especial do labor, não é possível a apreciação direta em ação judicial, conforme estabelecido pelo STJ. No caso concreto, é de se destacar, inclusive, que houve alteração dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, assim como do signatário do documento, a evidenciar que esse novo documento deve ser previamente submetido ao crivo administrativo. Dessa forma, não ficando comprovada a natureza especial do período de trabalho de 14/04/98 a 14/11/06 (Amico Saúde Ltda.), verifico que a parte autora possuía o tempo total de 31 anos, 06 meses e 24 dias na DER (18/12/2023), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria, ainda que mediante reafirmação da DER. Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença na parte em que enquadrou como especial o período de trabalho de 14/04/98 a 14/11/06 (Amico Saúde Ltda.), julgando o processo extinto sem resolução do mérito nesse particular (art. 485, VI, do CPC), bem como no que diz respeito à determinação para concessão do benefício de aposentadoria em favor da parte autora. Fica mantida a sentença na parte em que reconheceu e determinou a averbação dos períodos comuns de trabalho de 07/08/90 a 06/09/90 (Cajamar Artefatos de Papel Ltda.) e de 01/07/91 a 18/06/93 (Jolanca Conexões de Aço Inoxidável Ltda.). Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É o voto. EMENTA APOSENTADORIA – CONCESSÃO – TEMPO ESPECIAL – PPP APRESENTADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM REGISTRO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO – IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA FINS DE PROVA DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR – TEMA 208 DA TNU – EMISSÃO DE NOVO PPP – FATO NOVO – DOCUMENTO ESSENCIAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE ADMINISTRATIVA – JULGAR PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AFASTAR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
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