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5013993-90.2024.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5013993-90.2024.4.02.0000/ES RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER AGRAVADO: APARECIDA ANGELA DE MAGALHAES BERTOLINI ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) AGRAVADO: ALEXANDRA DE MAGALHAES BERTOLINI ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a anulação dos atos processuais posteriores à apresentação dos cálculos pela contadoria, em razão da ausência de intimação específica do INSS para impugná-los. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir que a intimação do evento 99 não supriu a necessidade de abertura de prazo para impugnação dos cálculos apresentados posteriormente. III. Razões de decidir O acórdão examinou expressamente a questão e consignou que a intimação do evento 99 dizia respeito ao despacho que determinou a elaboração dos cálculos, devendo ser aberta vista às partes após sua apresentação. Os cálculos foram juntados e homologados sem intimação específica do INSS para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. As embargantes reiteram fundamentos já apreciados e pretendem nova análise da sequência dos atos processuais e a modificação do resultado do julgamento. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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