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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013991-51.2024.8.24.0008/SC APELANTE: ROBERTO CARLOS VOGNIAK (AUTOR) ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO CARLOS VOGNIAK, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTIGOS 82, 290 E 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INCONFORMISMO DO AUTOR. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO BOJO RECURSAL. SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO TÃO SOMENTE PARA GARANTIR ACESSO À INSTÂNCIA RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OPERADO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CUJO TEOR EXTINGUIU O FEITO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM DECORRÊNCIA DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. QUESTÃO, ADEMAIS, JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA RELATORIA, COM POSTERIOR NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELA CÂMARA, POR UNANIMIDADE, E TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL CONSTATADA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO VEDADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NOS AUTOS. REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NOS ERESP N. 1.539.725/DF) NÃO ATENDIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cumprimento do princípio da dialeticidade recursal e ao conhecimento da apelação, alegando que as razões recursais teriam impugnado o nexo causal que conduziu à extinção do processo, pois o não recolhimento das custas decorreria do indeferimento da gratuidade da justiça e da persistente impossibilidade financeira. Sustenta que a exposição da hipossuficiência e o pedido de revisão do indeferimento do benefício seriam suficientes para permitir a compreensão da controvérsia pelo Tribunal. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de intimação pessoal antes do cancelamento da distribuição e à possibilidade de renovação do pedido de gratuidade diante da natureza dinâmica da situação econômica. Argumenta que o indeferimento do benefício em decisão interlocutória não impediria sua reiteração na apelação sob novos fundamentos. Sustenta que deveria ter sido concedida nova oportunidade para recolhimento ou parcelamento das custas antes da extinção do processo. Aduz que “a manutenção da extinção do feito com base no art. 290 do CPC sem que tenha havido a escorreita e indispensável intimação pessoal do autor para o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição” viola os dispositivos indicados. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne ao direito à gratuidade da justiça como pressuposto de acesso à jurisdição, alegando ter apresentado elementos probatórios de sua incapacidade financeira. Sustenta que o indeferimento anterior do benefício, mantido no agravo de instrumento, não deveria impedir a análise do pedido na apelação interposta contra a sentença terminativa. Afirma que o não conhecimento do recurso impediria o exame da pretensão revisional e manteria barreira econômica ao acesso ao Poder Judiciário. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso não comporta admissão, diante do óbice da Súmula 283 do STF, por analogia. Nas razões recursais, a parte argumenta, em síntese, que está presente a dialeticidade, pois impugnou o nexo causal que conduziu à extinção do processo; a situação econômica possui natureza dinâmica; o pedido de gratuidade poderia ser reiterado na apelação “sob novos prismas”; há elementos de incapacidade financeira; o indeferimento anterior não deve impedir nova apreciação do benefício. Entretanto, verifica-se que não há impugnação específica ao fundamento basilar do acórdão, assentado na ocorrência de preclusão, conforme se destaca a seguir: "Ademais, destaca-se que, no caso, o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu por ocasião de decisão prolatada em 16/08/2024 (evento 23, DESPADEC1), da qual o autor foi devidamente intimado. Irresignado, interpôs agravo de instrumento n. 5056156-40.2024.8.24.0000, ao qual foi negado provimento por esta relatoria, com posterior não conhecimento do agravo interno pela 1ª Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, e trânsito em julgado em 26/02/2026 (evento 82, CERT1, daqueles autos). Logo, o direito de se insurgir contra o indeferimento da gratuidade da justiça encontra-se definitivamente precluso no caso concreto.". Como se vê, o aresto recorrido não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade e registrou que a discussão acerca da gratuidade da justiça já havia sido submetida ao Agravo de Instrumento n. 5056156-40.2024.8.24.0000, no qual se manteve o indeferimento do benefício, com posterior trânsito em julgado. A parte recorrente, por sua vez, afirma genericamente que a situação econômica possui natureza dinâmica e que o pedido poderia ser renovado, mas não individualiza qualquer alteração financeira superveniente, não demonstra a novidade dos elementos apresentados e não desenvolve fundamento jurídico específico capaz de afastar a preclusão reconhecida pelo Colegiado. Permaneceu, portanto, sem impugnação suficiente fundamento autônomo apto a sustentar o não conhecimento da apelação. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Em adição, observa-se que desconstituir as premissas adotadas pela Câmara exigiria, inevitavelmente, o reexame do arcabouço fático-probatório encartado nos autos, expediente vedado na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados" (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte recorrente sustenta que apresentou elementos probatórios de incapacidade financeira no evento 58 dos autos de origem e que o indeferimento anterior da gratuidade não deveria impedir nova análise do benefício na apelação. Afirma, ainda, que o indeferimento anterior teria sido mantido sob óbices formais ligados à dialeticidade. Essa premissa não corresponde integralmente ao que foi estabelecido no acórdão. O Tribunal registrou que, no agravo de instrumento, houve decisão monocrática que examinou a documentação financeira e negou provimento ao recurso porque a parte recorrente não comprovou despesas fixas mensais, rendimentos, bens ou o efetivo comprometimento de sua renda. A ausência de dialeticidade foi reconhecida posteriormente apenas quanto ao agravo interno interposto contra aquela decisão monocrática. Também ficou consignado o trânsito em julgado do respectivo acórdão em 26/2/2026. Ao afirmar genericamente que o indeferimento anterior teria sido pautado em questões formais e que não deveria impedir a reapreciação do benefício, o recurso especial não demonstra, de maneira juridicamente suficiente, por que a decisão definitiva proferida no agravo de instrumento não produziria a preclusão reconhecida pelo Colegiado. Tampouco individualiza alteração superveniente concreta da situação econômica, limitando-se a afirmar que ela possui natureza dinâmica e a remeter a elementos do evento 58 da ação de origem. A argumentação, assim, parte de caracterização incompleta da moldura decisória e não desenvolve impugnação apta a afastar o fundamento específico da preclusão decorrente do julgamento definitivo do agravo de instrumento, deficiência que impede a exata compreensão da alegada violação do art. 98 do CPC. Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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