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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5013944-38.2023.8.21.0027/RS AUTOR: FUNDACAO DE APOIO A TECNOLOGIA E CIENCIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): VICTOR HUGO RODRIGUES VIANNA (OAB RS076229) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado pela FUNDAÇÃO DE APOIO À TECNOLOGIA E CIÊNCIA (FATEC). A autora narrou ser fundação de direito privado sem fins lucrativos, vinculada à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), e que, apesar de sua natureza, atua como agente econômico, o que a legitimaria para o pleito recuperacional. Apontou que a origem de sua crise econômico-financeira estaria em autuações fiscais da Receita Federal e em execuções promovidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), além de consequências de antigo esquema de corrupção interno que abalou suas estruturas. Após a realização de constatação prévia, foi proferida decisão deferindo o processamento da recuperação judicial (evento 19, DESPADEC1). Na mesma oportunidade, nomeou-se a empresa Brizola e Japur Administração Judicial como Administradora Judicial. A recuperanda foi dispensada da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades, condicionada à regularização de débitos previdenciários. O edital previsto no artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 foi publicado em 7 de setembro de 2023 (evento 51, EDITAL1). A Administradora Judicial apresentou seu primeiro Relatório de Verificação de Créditos, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, em 9 de novembro de 2023 (evento 67, PET1), informando não ter recebido habilitações ou divergências administrativas. No curso do processo, foram anexados ofícios da 3ª e 4ª Varas Federais de Santa Maria, noticiando a existência de execuções e bloqueios de valores em desfavor da recuperanda, promovidos pela ANVISA (evento 45, RESPOSTA1 e evento 66, OFIC1). A recuperanda e a Administradora Judicial manifestaram-se sobre tais questões, arguindo a essencialidade dos valores para a continuidade das atividades e a concursalidade de parte dos créditos. A Administradora Judicial, no evento 106, PET1, apresentou relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial, conforme o artigo 22, inciso II, alínea "h", da Lei nº 11.101/2005, apontando a necessidade de ajustes em diversas cláusulas. A recuperanda apresentou modificativos ao seu plano no evento 113, PET1, e no evento 151, PET1, juntamente com laudos de viabilidade econômico-financeira e de avaliação de seus ativos imobiliários. O Município de Santa Maria (evento 157, PET1) e a União (evento 163, PET1) intervieram no feito, apresentando informações sobre débitos fiscais e questionando a viabilidade da recuperação e a própria legitimidade ativa da fundação. A Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) e a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) também se manifestaram nos autos sobre créditos e pagamentos. Na decisão do evento 185, DESPADEC1, foi determinada a intimação da Administradora Judicial para apresentar petição saneadora, em preparação para a redistribuição do feito à Vara Regional Empresarial da Comarca de Pelotas/RS, conforme o Ato nº 237/2025-CGJ. A Administradora Judicial, após pedido de dilação de prazo (evento 192, PET1), apresentou a petição saneadora (evento 197, PET1), acompanhada do Relatório Circunstanciado (evento 197, DOC2), nos quais sintetiza o andamento do processo, aponta as diligências pendentes e reitera as recomendações para adequação do plano e regularização de questões fiscais e creditícias. É o relatório. Decido. Da adequação da petição saneadora A Administradora Judicial, no evento 197, PET1, apresentou petição saneadora e o respectivo Relatório Circunstanciado (evento 197, DOC2), em conformidade com o Ato nº 237/2025-CGJ. Os documentos cumprem a finalidade de sintetizar o estado atual do processo, detalhando a linha do tempo, a situação dos créditos, os incidentes processuais, os recursos interpostos e, de forma crucial, as questões ainda pendentes de solução. A análise empreendida pela Administradora Judicial demonstra panorama completo e organizado da recuperação judicial, identificando os pontos nevrálgicos que demandam a atenção deste Juízo antes da remessa dos autos. Dentre eles, destacam-se: a necessidade de adequação final do Plano de Recuperação Judicial às normas legais; a complexa situação do passivo tributário da recuperanda; as controvérsias sobre a natureza concursal de créditos de entes públicos; e os múltiplos atos de constrição patrimonial em execuções diversas. O trabalho da Administradora Judicial, ao consolidar tais informações, não apenas atende à determinação da Corregedoria-Geral da Justiça, mas também fornece a este Juízo os subsídios necessários para proferir as deliberações que se seguem, visando a preparar o processo para uma transição ordenada e eficiente. Pelo exposto, homologo a PETIÇÃO SANEADORA apresentada no evento 197, PET1, em observância aos Atos nºs 237/2025-CGJ e 238/2025-CGJ da Corregedoria-Geral da Justiça, e determino a remessa dos autos à Vara Regional Empresarial da Comarca de Pelotas/RS, bem como dos processos relacionados referentes às habilitações de crédito (processos nº 50026748020248210027, nº 50080201220248210027, nº 50183489820248210027, nº 50236337220248210027, nº 50050024620258210027, nº 50262741420258210022, nº 50337603520258210027 e nº 50400368220258210027) e relatório falimentar (proceso nº 50294912120238210027), para a qual os processos estão programados para redistribuição conforme o cronograma do Ato nº 238/2025-CGJ. Ao Juízo receptor, comunico as seguintes informações e providências pendentes: a) Adequação do Plano de Recuperação Judicial A Administradora Judicial apontou, em suas manifestações, a necessidade de ajustes no Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda. As principais questões referem-se ao tratamento dos credores da Classe I, que não observa estritamente o princípio da isonomia e os prazos legais, e a cláusulas de quitação e encerramento que demandam ressalvas para se coadunarem com a legislação. Além disso, a inclusão de novos credores trabalhistas (evento 119, OFIC1 e evento 130, RESPOSTA1) exige que o plano contemple, de forma clara, o tratamento a ser dispensado a eles. A adequação do plano é medida imperativa para garantir a legalidade do procedimento e a segurança jurídica dos credores. A proposta deve ser clara, objetiva e, acima de tudo, respeitar os ditames da Lei nº 11.101/2005. b) Regularidade Fiscal e Transação Tributária A questão fiscal é, sem dúvida, o ponto mais sensível desta recuperação judicial. O passivo tributário, que supera o passivo concursal, representa o maior desafio à reestruturação da recuperanda. A Administradora Judicial e a União Federal (evento 163, PET1) ressaltaram a magnitude da dívida. A recuperanda, por sua vez, informou estar em tratativas para a formalização de transação tributária (evento 175, PET1). A apresentação de certidões de regularidade fiscal é requisito para a concessão da recuperação judicial, conforme o artigo 57 da LRF e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, é essencial que a recuperanda demonstre os avanços concretos para a equalização de seu passivo fiscal. c) Pagamentos à UFSM e Crédito da ANVISA A Administradora Judicial reiterou a necessidade de esclarecimentos sobre pagamentos realizados pela recuperanda à UFSM após o deferimento do processamento da recuperação, bem como sobre o pagamento do débito da ANVISA no Cumprimento de Sentença nº 5003777-21.2022.4.04.7102. Tais atos podem configurar violação à par conditio creditorum e demandam análise aprofundada para garantir a lisura do procedimento. d) Bens Penhorados e Essencialidade As penhoras sobre imóveis e veículos da recuperanda, noticiadas nos autos (eventos 66, 123, 170 e 178), demandam manifestação da devedora quanto à sua essencialidade, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da LRF. A recuperanda já se manifestou no evento 176, PET1, informando que os veículos estão, em sua maioria, vinculados a projetos da UFSM. A intimação da Universidade para se manifestar sobre este ponto é medida prudente para evitar prejuízos a terceiros. Trasladei cópia da presente decisão nos processos relacionados. Agendada a intimação eletrônica.
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