Publicações do processo

5013933-49.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013933-49.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JORGINA FERREIRA FALCAO ALVES ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: VALTER FERREIRA FALCAO ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que afastou a prescrição da rubrica GDPGTAS Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que a decisão recorrida violou a legislação processual e a coisa julgada ao afastar a prescrição quinquenal da gratificação GDPGTAS, cujo trânsito em julgado parcial ocorreu em 14/11/2013, em momento distinto das demais rubricas; que impõe ilegalmente à Fazenda Pública o ônus de elaborar os cálculos de liquidação, prática conhecida como "execução invertida" que constitui mera faculdade processual; que está presente o risco de dano grave ou de difícil reparação aos cofres públicos decorrente da expedição de requisitórios de valores inexigíveis e de difícil recuperação. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio. Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora. Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. A respeito do tema em apreço, cumpre destacar que esta 7ª Turma Especializada possui entendimento sedimentado no sentido de ser legítima a execução da GDPGTAS, uma vez que não há que se falar em trânsito em julgado parcial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. apelação. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. GDATEM. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. ausência de direito à gratificação GDATEM. RECURSO parcialmente provido. 1. Trata-se de apelação interposta por Helisangela de Arruda Muniz, Muniza Nery de Arruda Muniz e José Ferreira Muniz Júnior, contra a sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação ajuizada pelo procedimento comum em desfavor da UNIÃO, que reconheceu a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS e a ausência de direito ao recebimento das parcelas referentes à GDPGTAS e à GDPGPE. 2. Cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que condenou a UNIÃO ao pagamento aos substituídos do Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA-RJ das gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS na forma especificada na sentença. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para afastar o pagamento da GDATEM e da GDPGPE. A UNIÃO não recorreu e o Sindicato autor interpôs recursos excepcionais para que as gratificações GDATEM e GDPGPE fossem incluídas na condenação. 3. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022) 4. A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; TRF2 - AI 5010296-61.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 06/11/2024) 5. O trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2021 e o ajuizamento do cumprimento de sentença, em 08/10/2024, razão pela qual não há prescrição. 6. Ação coletiva ajuizada para pagamento das gratificações GDPGTAS, GDGPE e GDATEM aos aposentados inicialmente julgada procedente, mas a apelação interposta pela UNIÃO foi provida para excluir expressamente o pagamento dos valores devidos referentes à GDPGPE e à GDATEM. 7. Em sede de juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema 351 do STF, o TRF-2 exerceu parcialmente o juízo de retratação para reconhecer o direito dos inativos de receberem, apenas, os valores devidos referentes à GDPGPE 8. Portanto, os inativos não possuem o direito de receber a gratificação GDATEM. Precedente: (TRF2 - Apelação Cível, 5123773-22.2023.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. do Acordão - Poul Erik Dyrlund, julgado em 28/02/2025). 9. Recurso parcialmente provido. Prescrição afastada. (TRF2. Apelação Cível nº 5080151-53.2024.4.02.5101/RJ. Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos. 7ª Turma Especializada. Julgado em 19/08/2025) Em sede de cognição sumária, não se vislumbra, portanto, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal. Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos. P. I.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 31 · Outros

    Processo 5013933-49.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.