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5013926-34.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013926-34.2026.4.04.7200/SC AUTOR: LUCIA MARIA SILVEIRA NUNES ADVOGADO(A): JEAN CARLOS BUENO (OAB SC038989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LUCIA MARIA SILVEIRA NUNES, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual se pretende a declaração de nulidade da revisão administrativa promovida pela Aeronáutica, que reduziu a pensão por morte da autora, anteriormente calculada com base no soldo de Segundo-Tenente, para o soldo de Suboficial. A autora sustenta que o instituidor, RICARDO DE LIMA NUNES, foi transferido para a reserva remunerada em 2000, com remuneração correspondente à graduação considerada no benefício, e faleceu em 2023. Afirma que a revisão administrativa ocorreu apenas em 2025, com fundamento no Acórdão nº 631/2020 do TCU e em nova interpretação administrativa, quando já teria transcorrido o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda, assim como a incompetência da 6ª Vara Federal (evento 3, DESPADEC1). Os autos foram redistribuídos a esta 8ª Vara Federal (evento 06). A autora requereu a assistência judiciária gratuita (evento 9, PET1). Ante determinação para que juntasse a declaração de imposto de renda (evento 11, DESPADEC1), efeutou recolhimento de custas (evento 20, CUSTAS1). A parte autora ratificou seu pedido de tutela de urgência (evento 22, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1). Vieram os autos conclusos. Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". De outro lado, a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º). Portanto, constata-se que o diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, a supressão do contraditório é medida excepcional, admissível apenas quando comprovada a urgência extrema e a plausibilidade inequívoca do direito, o que não se verifica no presente caso. A parte ré ainda não foi sequer citada, e a análise prévia do conjunto documental não permite concluir, neste momento, pela verossimilhança das alegações ou pela existência de risco concreto e atual de dano irreparável, até porque a autora está percebendo regularmente o benefício de pensão por morte, embora em valor que entende indevido. A antecipação da tutela requerida poderia comprometer a segurança jurídica do processo, em afronta ao devido processo legal. Além disso, não se verifica risco ao resultado útil do processo, porquanto eventual procedência da ação assegurará à parte autora o pagamento dos valores atrasados, acaso devidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cite-se a parte ré para contestar, ou apresentar proposta de acordo, se for o caso. Apresentada contestação, nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.

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