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5013911-59.2025.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013911-59.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE: VICENTE LUIZ RIBEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) RECORRENTE: MARIA LUCIA BATISTA CORREA DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Vicente Luiz Ribeiro e Maria Lucia Batista Correa de Oliveira contra acórdão que não conheceu do recurso inominado por ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Os embargantes alegam omissão quanto ao dever de prevenção e manutenção da infraestrutura urbana de drenagem por parte dos entes públicos. 2. Sustentam contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado em caso de enchentes e a manutenção da improcedência da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há omissão, pois o recurso inominado não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o exame do mérito. 2. A contradição alegada não se refere a uma incoerência interna do acórdão, mas a uma divergência entre a interpretação da lei pelos embargantes e a decisão proferida. 3. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, conforme art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao saneamento de omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.

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