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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5013905-58.2025.8.24.0004/SC AUTOR: SAIOMARA CARDOSO DE AGUIAR ADVOGADO(A): GUILHERME DANIELSKI MACHADO (OAB SC062213) ADVOGADO(A): WAGNER CORREA DE SOUZA (OAB SC062671) ADVOGADO(A): DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728) RÉU: JOAO HENRIQUE RESENDE ADVOGADO(A): OZAIR DA SILVA (OAB SC027206) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. SAIOMARA CARDOSO DE AGUIAR interpôs embargos declaratórios contra a decisão do evento 107, SENT1, alegando omissão e contradição em relação ao direito à reintegração de posse. Além disso, disse que ocorreu omissão quando ao benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Passo a fundamentar a decisão. Inicialmente, deixo de determinar a intimação da parte contrária para manifestação como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC, porquanto evidente a improcedência da irresignação. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e para “corrigir erro material”. No caso em exame, quanto ao mérito a parte visivelmente não pretende corrigir nenhuma destas deficiências, mas sim rediscutir o mérito da decisão, o que não pode ser alcançado por meio de embargos declaratórios. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 18, DOC1), por isso a exigibilidade da condenação está suspensa na forma doa rt. 98, §3º do CPC. Portanto, tenho que a decisão não possui nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Face ao exposto, rejeito os embargos declaratórios. Dil. legais.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5013905-58.2025.8.24.0004/SCAUTOR: SAIOMARA CARDOSO DE AGUIAR ADVOGADO(A): GUILHERME DANIELSKI MACHADO (OAB SC062213) ADVOGADO(A): WAGNER CORREA DE SOUZA (OAB SC062671) ADVOGADO(A): DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728) RÉU: JOAO HENRIQUE RESENDE ADVOGADO(A): OZAIR DA SILVA (OAB SC027206) SENTENÇA 3. Face ao exposto, julgo improcedente a ação nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
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