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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013905-46.2025.8.21.0035/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MIRIAN MARTA SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALVES BENTO (OAB RS076926) RECORRIDO: BANCO CSF S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013905-46.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MIRIAN MARTA SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALVES BENTO (OAB RS076926) RECORRIDO: BANCO CSF S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da adequação do valor da indenização por danos morais fixado em razão de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, dispensando prova concreta de sua ocorrência, conforme jurisprudência consolidada. 2. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 está em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, não havendo justificativa para sua majoração. 3. A manutenção do valor da indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem alteração. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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