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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013883-08.2026.8.21.0017/RSRELATOR: NEY ALBERTO DA MOTTA VIEIRA AUTOR: POWER UP WATER COOLER LTDA ADVOGADO(A): BRUNO ZANATTA SALVATORI (OAB RS112026) AUTOR: BRAIAN HENRIQUE SCHROER ADVOGADO(A): BRUNO ZANATTA SALVATORI (OAB RS112026) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 10/09/2026 - Expedição de Carta pelo Correio
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013883-08.2026.8.21.0017/RS AUTOR: POWER UP WATER COOLER LTDA ADVOGADO(A): BRUNO ZANATTA SALVATORI (OAB RS112026) AUTOR: BRAIAN HENRIQUE SCHROER ADVOGADO(A): BRUNO ZANATTA SALVATORI (OAB RS112026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano moral, cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por POWER UP WATER COOLER LTDA. em face de WILIAN GUIMARÃES DE QUADROS. A autora sustenta, em síntese, que o réu veiculou mensagens desabonadoras em grupo fechado do aplicativo WhatsApp denominado "Cúpula WaterCooler custom BR", composto por 129 membros, afirmando que a demandante comercializaria produtos chineses alegando que não prestam, utilizaria montagem e fluido de terceiros em propaganda e sugerindo que o fluido "Hexa Pro" danificaria bombas, blocos e tubos. Aduz que as declarações ofenderam sua honra objetiva e prejudicaram sua credibilidade no mercado especializado de componentes para computadores. Diante disso, requereu a concessão de tutela inibitória de urgência, para determinar que o requerido se abstenha de reproduzir o conteúdo depreciativo direcionado aos produtos da autora, sob cominação de multa, bem como a remoção de eventuais postagens públicas correlata. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou inibitória exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte adversa. Com efeito, os elementos constantes nos autos revelam que as mensagens impugnadas foram enviadas em grupo privado de mensagens eletrônicas em novembro de 2025 (Evento 1, ATA4, Página 1, e Evento 1, OUT9, Páginas 1-2). Todavia, a presente demanda somente foi proposta em setembro de 2026, transcorridos mais de nove meses desde a ocorrência do fato originário. O considerável decurso temporal entre a manifestação questionada e o ajuizamento da ação afasta a contemporaneidade e a urgência do provimento jurisdicional pretendido. Ademais, não há comprovação de que o episódio não tenha sido um ato isolado, tratando-se de manifestação que se perdeu no tempo e não ostenta a contemporaneidade necessária para justificar a concessão de tutela liminar, inexistindo qualquer demonstração concreta de reiteração da conduta desabonadora ou de publicações ativas e acessíveis ao público em geral sob seu controle direto. Outrossim, a análise sobre o efetivo excesso no exercício da liberdade de manifestação e crítica, em contraponto à alegada violação da honra objetiva da pessoa jurídica, demanda dilação probatória e observância do contraditório e da ampla defesa, sendo prudente aguardar a formação da relação processual para melhor elucidação dos fatos. Por conseguinte, ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação imediato, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulada. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se.
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