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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013879-54.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRENTE: DEBORA BRAGA RIBEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) RECORRENTE: ANA CLARA BRAGA RIBEIRO DEIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) RECORRENTE: VITOR GABRIEL RIBEIRO DEIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. JUNHO DE 2023. ENCHENTE DO RIO DOS SINOS. EVENTO CLIMÁTICO ATÍPICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência prolatada na ação indenizatória por danos morais movida em face do Município de São Leopoldo, em razão do alagamento ocorrido no mês de junho de 2023, pelo transbordamento do Rio dos Sinos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é analisar a responsabilidade do ente público pelos danos decorrentes da enchente de junho de 2023, na cidade de São Lepoldo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alagamento no mês de junho de 2023 decorreu de fortes chuvas resultantes de um fenômeno climático raro e extremo, caracterizando força maior, excludente de responsabilidade civil, conforme disposto no artigo 393 do Código Civil. O evento atípico, amplamente documentado por órgãos oficiais, superou a capacidade de prevenção e controle do poder público, afastando o nexo causal entre a atuação do ente público e os danos experimentados pelo autor. 4. O conjunto probatório não comprova a existência de obra pública específica, viável, planejada e exigível, anterior ao evento climático, que, se executada, teria evitado ou minimizado os danos na região do imóvel da autora, notadamente no curso do Rio dos Sinos e afluentes. 5. Não houve omissão ou falha no serviço prestado pelo ente público, já que, mesmo que fossem adotadas medidas adicionais, o evento climático extremo e imprevisível não poderia ter sido evitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de força maior, em eventos climáticos atípicos e extremos, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do ente público pelos danos decorrentes. 2. A mera existência de deficiências urbanísticas ou mancha de inundação não basta para configurar responsabilidade estatal, quando o evento danoso extrapola a previsibilidade ordinária e a capacidade de contenção das estruturas públicas existentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 393; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. TJRS, Apelação Cível nº 5002186-40.2015.8.21.0028, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, j. 22.02.2022; TJRS, Apelação Cível nº 5005810-23.2021.8.21.0017, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 14.12.2023; Turmas Recursais da Fazenda Pública, Recurso Inominado nº 5007083-29.2024.8.21.0018, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 18.03.2025; Turmas Recursais da Fazenda Pública, Recurso Inominado nº 5000584-26.2024.8.21.0019, Rel. José Antônio Coitinho, j. 26.11.2024; Turmas Recursais da Fazenda Pública, Recurso Inominado nº 5007080-19.2020.8.21.0017, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 24.10.2023; Turmas Recursais da Fazenda Pública, IUJ nº 71008591331, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 19.12.2019. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
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