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5013843-91.2026.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013843-91.2026.4.04.7208/SC IMPETRANTE: DIONE REGIS DA SILVA FONSECA ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende "Seja determinado que a autoridade coatora GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BLUMENAU, seja intimada a juntar aos autos a cópia do laudo biopsicossocial, referente ao NB 212.482.542-3", inclusive liminarmente. Alega, em suma, que: - requereu sua Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, NB 212.482.542-3, a qual foi indeferida sob justificativa de que o impetrante não cumpria os requisitos mínimos exigidos; - postulou por diversas vezes o fornecimento do laudo biopsicossocial referente à avaliação da deficiência realizada no âmbito do processo administrativo, por meio de perícia médica e social, mas o INSS limitou-se a informar que, se o processo é originalmente eletrônico, todos os documentos já estariam disponíveis para a consulta por meio da Central de Serviços do Meu INSS; - porém, conforme demonstram as cópias juntadas— extraídas diretamente do referido sistema, tanto do processo administrativo originário quanto da solicitação realizada — o INSS não disponibilizou o laudo biopsicossocial. Afirma que este documento é essencial para a concessão da aposentadoria, a fim de que se possa verificar a existência de deficiência e o grau de acometimento da impetrante, comprometendo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Decido. Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Nos termos do artigo 7º, III, da referida Lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes ambos os requisitos, justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No caso, não se encontra presente o perigo na demora, no sentido de que a parte não possa aguardar a análise do pedido por ocasião da sentença, tendo em vista o rito célere do mandado de segurança. 1.1. Indefiro o pedido de liminar. 2. Considerando que a renda mensal da parte autora é inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 3. A validade da assinatura eletrônica apresentada pela parte autora na procuração com reserva de honorários contratuais (evento 1, PROC2) não tem sido aceita pela jurisprudência das Turmas Recursais e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Conforme precedentes do TRF4 e das Turmas Recursais, as assinaturas eletrônicas emitidas pelas entidades "D4Sign", "ClickSign", "ZapSign", "Autentique", e outras similares não são válidas para fins de utilização em processos judiciais. Extrai-se do voto proferido na ação nº 5007761-36.2024.4.04.7201, Segunda Turma Recursal de SC, Relatora Erika Giovanini Reupke, julgado em 27/11/2024: "Pois bem. As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível. Verifica-se, outrossim, que a empresa Zapsign é credenciada apenas como "Autoridade de Registro", e ainda se encontra "Em credenciamento" para Autoridade Certificadora de 2º Nível". Ressalto que a consulta da situação da empresa pode ser efetuada a partir do endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras, item "Estrutura Detalhada". Sobre a questão, destaco entendimento adotado por este Colegiado no recurso inominado n.º 5010617-07.2023.4.04.7201, julgado por maioria na sessão de 28/08/2024, apontado como precedente relevante e assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN. RECURSO NÃO PROVIDO 1. As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível. 2. Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign”. 3. Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign. 4. Recurso da parte autora não provido. (...)" Inclusive, este também é o entendimento do TRF4 sobre o assunto: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) A utilização de assinatura eletrônica foi prevista, mais recentemente, na Lei nº 14.063/2020, mas tão somente nos casos de interações com entes públicos, sem aplicação aos processos judiciais (arts. 1º e 2º, parágrafo único, I). Para aferir a validade jurídica de assinaturas eletrônicas, o Governo Federal disponibilizou o sistema VALIDAR no site "https://validar.iti.gov.br/", que unifica e substitui outros dois portais de serviços que eram oferecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Destaque-se, por oportuno, que a assinatura deve ser aferível mediante chave pública e não apenas a da empresa prestadora do serviço digital. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) No caso, a(s) assinatura(s) aposta(s) no documento evento 1, PROC2 não se enquadra(m) entre as modalidades previstas no artigo 4º da Lei n. 14.063/2020, a julgar pela impossibilidade de aferição da autenticidade da manifestação da parte pelo sistema VALIDAR no site "https://validar.iti.gov.br/". 3.1. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, a fim de: - Apresentar procuração regular e atualizada, na forma ora explicitada, e preenchidos os requisitos previstos no § 1º do artigo 654 do Código Civil. O desatendimento dos comandos acima ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. Cumprida a determinação, prossiga-se nos termos seguintes: 4.2. notifique-se a autoridade impetrada, para prestar informações, no prazo de dez dias; 4.3. dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Instituto Nacional do Seguro Social) na forma do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 4.4 apresentadas as informações ou escoado o prazo legal, intime-se o MPF para manifestação (art. 12 da Lei nº 12.016/09). 4.5. Após, voltem conclusos para sentença. 5. Decorrido o prazo sem o cumprimento do determinado no item 3, retornem conclusos para apreciação. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · Outros

    Processo 5013843-91.2026.4.04.7208 distribuido para 4ª Vara Federal de Itajaí na data de 24/08/2026.

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