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5013839-91.2025.4.04.7110

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013839-91.2025.4.04.7110/RS AUTOR: TEREZINHA APARECIDA RODRIGUES SALGADO ADVOGADO(A): CAROLINE REGERT MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS110795) RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO A autora alega ter sido vítima de fraude em seu benefício previdenciário, com a realização de múltiplos descontos referentes a empréstimos consignados averbados sem sua solicitação ou autorização. Pretende a declaração de nulidade dos contratos, a devolução dos valores já pagos, em dobro, e indenização por danos morais Da prescrição em relação ao INSS Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Recuso Especial nº 1.251.993/PR, julgado em 19/12/2012, Tema 553), a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, regida pelo Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial que prevalece sobre o prazo prescricional previsto no Código Civil. Por seu turno, a TNU firmou entendimento no PEDILEF nº 5004847-30.2022.4.03.6317, julgado em 09/04/2025, com tese no sentido da aplicação do prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 em causas envolvendo o INSS: Tese fixada: "Nas ações ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que se busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes de descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932." Com efeito, embora o presente caso não envolva contribuições associativas, os casos de empréstimos consignados, RMC e RCC, quanto ao ponto, são análogos, devendo receber a mesma solução. Dessa forma, deve incidir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em face do INSS nas ações indenizatórias decorrentes de fraude na adesão a contratos de empréstimo consignado, RMC e RCC, por se tratar de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Outrossim, na linha do entendimento adotado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o termo inicial da contagem prescricional é a data do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte. Isso porque, o primeiro desconto realizado no benefício é o momento da alegada omissão do INSS em relação à fiscalização para fins de autorizar averbação em folha. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA O INSS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Ação que busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. O processo foi extinto em relação ao INSS, com reconhecimento da prescrição, e declarada a incompetência da Justiça Federal para o prosseguimento do feito em relação à autora e à instituição financeira, com remessa à Justiça Estadual.2. A parte autora interpõe recurso inominado para afastar a prescrição em face do INSS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em determinar qual o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias contra o INSS, em decorrência de fraude na adesão a contratos de empréstimo consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias ajuizadas contra o INSS é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que prevalece sobre o Código Civil de 2002 em razão da especialidade normativa.5. Este entendimento foi consolidado pelo STJ no REsp n. 1.251.993/PR (Tema 553) e pela TNU no PEDILEF n. 5004847-30.2022.4.03.6317, j. 09.04.2025.6. No caso dos autos, o primeiro desconto efetuado (em 2019) é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, pois é o momento da alegada omissão do INSS em relação à fiscalização da averbação em folha. Tendo a ação sido ajuizada em 2025, a pretensão em relação ao INSS está prescrita.7. A sentença vai mantida, pois a prescrição quinquenal contra o INSS foi corretamente aplicada, resultando na exclusão da autarquia do polo passivo e na remessa dos autos à Justiça Estadual para o prosseguimento da ação contra o banco corréu.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações indenizatórias contra o INSS decorrentes de empréstimos consignados, prevalecendo o Decreto nº 20.910/1932 sobre o Código Civil de 2002, com o termo inicial da contagem a partir do primeiro desconto.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; Decreto nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.12.2012; STJ, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24.11.2010; TNU, PEDILEF n. 5004847-30.2022.4.03.6317, j. 09.04.2025. (TRF4, RCIJEF 5047369-19.2025.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 30/10/2025) (grifei) De acordo com a emenda à inicial (11.1), a autora insurge-se contra dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao Banco Itaú (nº 627844886 e nº 624094267), averbados, respectivamente, em 14/10/2020 e 08/04/2021, com início de descontos no mês subsequente a cada averbação (16.3). Verifica-se que transcorreu o prazo de cinco anos entre o início dos descontos do contrato nº 627844886 (11/2020) e o ajuizamento da ação (18/12/2025). Em consequência, em relação ao citado contrato nº 627844886, a pretensão da autora em face do INSS está extinta pela prescrição, pelas razões anteriormente expostas. Ainda que os descontos possam ter prosseguido em período que abrange o quinquênio anterior ao ajuizamento do feito, a verificação pelo INSS sobre a legalidade da atuação da instituição financeira deve ser executada no momento da averbação dos descontos em folha, a ensejar a prescrição de fundo de direito em relação à pretensão dirigida contra a autarquia previdenciária, que, no contexto, exerce papel diverso da empresa a que destinados os valores consignados. Considerando a extinção parcial do feito em relação ao INSS, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos relacionados ao contrato nº 627844886, vez que a única razão para referidos pedidos tramitarem na Justiça Federal diz respeito a eventual responsabilidade do INSS relacionada aos descontos do empréstimo consignado no benefício da parte autora. Por conseguinte, prescrita a pretensão da parte autora em face do INSS no ponto, entendo que este juízo não detém competência para a análise da regularidade da contratação firmada entre a parte autora e a instituição financeira privada. Destarte, na forma do art. 45, §§1º e 2º, do CPC, o feito deverá prosseguir exclusivamente em relação aos pedidos envolvendo o contrato nº 624094267. Da retificação do polo passivo Os contratos impugnados estão averbados em nome do Banco Itaú Consignado S.A., como se vê no histórico de empréstimos consignados no benefício da autora (16.3, fl. 5). Portanto, acolho o pedido de retificação do polo passivo, para determinar a substituição do Itaú Unibanco Holding S.A. pelo Banco Itaú Consignado S.A. Do interesse de agir A preliminar de falta de interesse processual não prospera. A resistência à pretensão da autora restou configurada na contestação, que refutou o mérito da demanda. Ademais, o pedido de indenização por danos morais exige, em regra, a intervenção jurisdicional para sua aferição e arbitramento. Do valor da causa O valor da causa deve, em princípio, corresponder à significação econômica da demanda, ou seja, deve, dentro do possível, guardar relação com o quantum pretendido pela parte autora. A jurisprudência tem prestigiado o valor atribuído à causa pela parte autora, desde que compatível com o rito processual escolhido, exatamente porque, diante da eventual dificuldade de definir-se um valor econômico para demanda, qualquer valor proposto pela parte que não desborde do razoável, deve ser aceito. No caso dos autos, o montante atribuído pela parte não destoa da expressão econômica da demanda, correspondente ao valor, em dobro, das prestações do contrato somado ao valor das indenizações pretendidas, e não se mostra excessivo a ponto de justificar o acolhimento da impugnação apresentada. Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça A simples alegação de insuficiência econômico-financeira pela pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, dada a presunção de veracidade de que goza a declaração, ainda que relativa (presunção juris tantum). O juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, com oitiva prévia do requerente, conforme artigo 9.º do CPC, parágrafos 2.º e 3.º. Em caso de impugnação à concessão do benefício, é ônus do impugnante demonstrar a suficiência de recursos da parte beneficiária. Na hipótese dos autos, o dossiê do evento 16.2 mostra que a parte autora recebe pensão por morte no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), ou seja, sua renda é claramente compatível com a gratuidade da justiça. Da atividade probatória Com o reconhecimento da prescrição de um dos contratos em face do INSS, a controvérsia reside na legitimidade do contrato de empréstimo consignado remanescente (nº 624094267), averbado no benefício previdenciário da parte autora. Diante da hipossuficiência técnica da autora e da impossibilidade de produção de prova de fato negativo (não contratação), inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, à instituição financeira demonstrar a existência e a validade do contrato de empréstimo compulsório nº 624094267. Por outro lado, embora se trate de relação consumerista, a distribuição do ônus da prova deve observar a natureza dos fatos. Como o Banco Itaú apresentou comprovante de transferência (18.8), cabe à parte autora o ônus de comprovar o não recebimento do numerário, uma vez que detém exclusividade sobre seus extratos bancários. A omissão na apresentação desses documentos gerará a presunção de que o crédito foi efetivamente revertido em seu proveito. Por fim, indefiro o pedido de tomada do depoimento pessoal da autora, pois as questões de ordem fática podem ser suficientemente esclarecidas por meio de prova documental. Conclusão 1. Ante o exposto, unicamente no que diz respeito ao contrato nº 627844886, julgo extinto o feito em relação ao INSS, em razão da prescrição, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II, do CPC e declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal, para análise dos pedidos relacionados ao contrato nº 627844886 e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos direcionados em face desse contrato, na forma do art. 45, §§1º e 2º, do CPC c/c art. 51, III, da Lei 9.099/05. Assim, o feito deverá prosseguir exclusivamente em relação aos pedidos relacionados ao contrato nº 624094267. 3. Rejeito as preliminares arguidas. 4. Indefiro os pedidos de depoimento pessoal da autora e de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. 5. Determino a intimação do Banco Itaú para juntar aos autos o instrumento físico ou digital referente ao empréstimo nº 624094267, no prazo de 15 dias. 6. Determino a intimação da autora para manifestar-se sobre o recebimento dos valores indicados no evento 18.8, no prazo de quinze dias. Caso negue o recebimento, deverá apresentar o extrato bancário da conta nº 8094160878, agência 456, Caixa Econômica Federal (banco 104), relativo a maio de 2021, sob pena de presunção de recebimento. 7. Indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça ao processo, dado que a regra é a publicidade, sendo o sigilo processual exceção. Ademais, não há qualquer dado sensível da demandante nos presentes autos. Juntados os documentos, dê-se vista às partes. Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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