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5013837-78.2020.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013837-78.2020.8.21.0033/RS EXEQUENTE: FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB RS024258) EXECUTADO: ARLETE RAQUEL DIAS ADVOGADO(A): MARCIO LUDERS DOS SANTOS (OAB RS087085) ADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES VIANA (OAB RS134464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Expeça-se alvará de levantamento dos valores sobre os quais recaiu a restrição judicial, nos termos da decisão proferida em grau recursal (evento 17, DECMONO1) em favor da parte-executada. 2. Diante da informação de que não mais persiste crédito fiduciário sobre o veículo penhorado, retifico a decisão da fl. 341 do processo físico (evento 7, PROCJUDIC10, p. 21) para determinar a penhora sobre o veículo. Exclua-se o credor fiduciário dos cadastros do processo, evitando intimações desnecessárias. 3. Intime-se a executada para indicar o local onde o veículo se encontra, possibilitando a inspeção do bem pelo leiloeiro, se necessário. 4. Homologo a avaliação do veículo, acostada no evento 155 - R$ 44.210,00. 5. Dê-se prosseguimento aos atos expropriatórios do bem penhorado no evento 7, PROCJUDIC10, p. 21. 5.a. Para tanto, nomeio Leiloeiro o Sr. FABIO SAMIR MACHADO, ficando desde já intimado para, em caso de aceitação, indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, as datas para a realização da venda judicial do bem penhorado. 5.b. Com as datas, proceda-se às intimações devidas, observando-se o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao executado e, se for o caso, aos credores com penhora anterior, à cônjuge e aos coproprietários. Estes dois últimos deverão ser intimados na mesma oportunidade para, querendo, exercerem o direito de preferência previsto no §1º do artigo 843 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade absoluta. 5.c. Deverá o Sr. Leiloeiro observar o prazo mínimo de cinco dias para a publicação do edital, o qual deverá conter o link da reunião virtual ou do portal eletrônico onde será realizada a hasta, nos termos dos artigos 884, 886, inciso IV, e 887 do Código de Processo Civil, bem como da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 5.d. Fixo a comissão do leiloeiro em 10% (dez por cento) sobre o valor da venda dos bens móveis, nos termos do parágrafo único do artigo 884 do Código de Processo Civil. 5.e. Tratando-se de bem móvel, fica autorizada, desde já, sua remoção, permanecendo o Sr. Leiloeiro como depositário. A presente decisão servirá como mandado de recolhimento e depósito. 5.f. A parte executada deverá franquear acesso ao Sr. Leiloeiro para fins de registro de imagens destinadas à publicidade do bem, servindo a presente decisão como mandado de autorização. 5.g. Não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça, deverá ela antecipar ao leiloeiro os valores referentes às eventuais despesas com a publicidade do leilão e com a remoção dos bens penhorados. 5.h. Na primeira praça, o bem deverá ser licitado pelo valor de avaliação. 5.i. Não havendo licitantes na primeira praça, o bem poderá ser arrematado na segunda por valor inferior ao da avaliação, desde que o lance não seja considerado vil, assim entendido aquele inferior a 60% do valor da avaliação se ofertado à vista ou a 70% se ofertado lance parcelado, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil. 5.j. Será admitida a arrematação com pagamento parcelado, desde que observadas as condições estabelecidas no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências legais.

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