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5013834-64.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013834-64.2025.4.03.6183 AUTOR: SHIRLEY NEUSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA VON MUHLEN - SP323478-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo comum de trabalho, para fins de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/217.006.288-7 - DER 17/05/2024 ou, subsidiariamente, NB 42/222.583.893-8 - DER 06/09/2024, mediante a reafirmação da DER, se necessário. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer as competências de 11/2019 (Biosfera Empreendimentos Educacionais Ltda.) e 12/2019 (Biosfera Empreendimentos Educacionais Ltda.), bem como não considerou os salários de contribuição referentes às competências de 06/2010 (Alcon Laboratórios do Brasil Ltda), 09/2010 (Alcon Laboratórios do Brasil Ltda) e 10/2010 (Alcon Laboratórios do Brasil Ltda), sem as quais não obteve êxito na concessão do benefício mencionado (Id 471180930). Com a petição inicial vieram os documentos. Emendada a inicial (471180930), foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (Id 473301171). Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento das competências de 11/2019 (Biosfera Empreendimentos Educacionais Ltda.) e 12/2019 (Biosfera Empreendimentos Educacionais Ltda.) e prescrição. No mérito, pela improcedência do pedido (Id 560755681). Houve réplica (Id 574248274). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Em princípio, cumpre-me reconhecer, de ofício, que a parte autora é carecedora da ação no que tange ao pedido de reconhecimento das competências de 11/2019 (Biosfera Empreendimentos Educacionais Ltda.) e 12/2019 (Biosfera Empreendimentos Educacionais Ltda.). Compulsando os autos, observo que o INSS já reconheceu administrativamente as competências acima destacadas (Id 448903762, p. 78/116 e 121/122). Assim, por se tratar de período incontroverso, não existe interesse processual da parte autora quanto ao mesmo, devendo este Juízo, portanto, deixar de apreciá-lo. Por essas razões, o processo deve ser extinto sem o exame de mérito em relação às referidas competências, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do novo Código de Processo Civil, remanescendo, nesta ação, apenas as questões relativas ao reconhecimento dos salários de contribuição referentes às competências de 06/2010 (Alcon Laboratórios do Brasil Ltda), 09/2010 (Alcon Laboratórios do Brasil Ltda) e 10/2010 (Alcon Laboratórios do Brasil Ltda). Ressalto, oportunamente, que em se tratando da empregadora Biosfera Empreendimentos Educacionais Ltda., ao contrário do alegado na petição inicial, o período desconsiderado pelo INSS foi o compreendido entre 01/02/2020 a 29/04/2020 (Biosfera Empreendimentos Educacionais Ltda.), sob o argumento de “pendente de confirmação: período sem salário no CNIS” (Id 471180941, p. 106). Referido período, vale dizer, não é objeto destes autos. - Da aposentadoria por tempo de serviço e contribuição - O Regime Geral da Previdência Social tem sofrido constantes alterações, sendo a concessão do benefício previdenciário regida conforme a regra em vigor na data do requerimento do benefício, respeitando-se o direito adquirido. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, previu, dentre tantos outros benefícios, a aposentadoria por tempo de serviço “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher” (artigo 202, inciso II). Ademais, o § 1º deste mesmo dispositivo constitucional estabeleceu ser “facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher”. Referida espécie de benefício, tanto na modalidade proporcional, quanto na integral, foi regulamentada pelo artigo 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, foi a aposentadoria por tempo de serviço excluída de nosso sistema normativo, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, esta última de caráter essencialmente contributivo, devendo ser respeitados, todavia, os direitos adquiridos de todos os segurados que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço até a data da promulgação (art. 3º EC 20/98). Foi estabelecida, ainda, no art. 9º EC 20/98, regra de transição com o escopo de possibilitar o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que haviam ingressado na previdência sob a égide da normatização anterior. Em 1999 foi criado o fator previdenciário, com o fim de desestimular as pessoas a se aposentarem precocemente, vez que passou a ser considerado, no cálculo do benefício, a expectativa de vida do segurado. A aposentadoria por tempo de contribuição, passa, então, a ser calculada fazendo-se uma média de 80% dos maiores salários recebidos de 1994 até a data de entrada do requerimento do benefício, ajustados pela inflação, multiplicando-se, posteriormente, pelo fator previdenciário. O fator é calculado com base no tempo de contribuição do trabalhador, a idade e a expectativa de vida do trabalhador no momento da aposentadoria, além de uma alíquota fixa. Por sua vez, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), posteriormente convertida na Lei 13.183, de 04/.11.2015, inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência deste fator previdenciário, estabelecendo nova regra de contagem de pontos para a concessão do benefício. Trata-se do Fator 85/95 ou Regra 85/95 Progressiva. Esse fator permite a aposentação integral àqueles que se enquadrem nas novas regras, sendo necessária a implementação dos requisitos para aposentação, quais sejam, 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para homem, ainda, a soma de sua idade mais o tempo de contribuição para o segurado alcançar o fator 85 para mulheres e 95 para homens. O critério estabeleceu regra progressiva ajustando os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar a aplicação do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá alcançar 90 pontos e para os homens, 100. Ocorre, porém, que a EC n. 103, de 12.11.2019, aboliu o fator previdenciário e a referida regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, majorando, ainda, a idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para as mulheres, de 60 para 62 anos, mantendo a idade mínima de 65 anos para os homens. Estabeleceu, ainda, normas específicas para trabalhadores rurais, professores e aposentadoria especial. A reforma ainda trouxe 05 (cinco) regras de transição, aos segurados que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019, sendo possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria. São elas: a) Transição por sistema de pontos (art. 15 da EC n. 103/19): Essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para mulheres, e de 35 anos, para homens, deverá ser respeitado. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos, conforme esta regra e na próxima. b) Transição por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida aumentará seis meses a cada ano, até alcançar os 62 anos de idade para mulheres, em 2031, e aos 65 anos de idade para homens, em 2027. c) Transição com fator previdenciário - pedágio de 50% (art. 17 da EC n. 103/19): Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para aposentação (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. d) Transição com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20 da EC n. 103/19): esta regra estabelece idade mínima e pedágio de 100% do tempo que faltava ao segurado para atingir o mínimo exigido de contribuição, na data da entrada em vigor da EC n. 103 de 2019 (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). A idade mínima para mulheres é de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. e) Transição – Aposentadoria por idade (RGPS) – art. 18 da EC n. 103/19: a regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens e a idade mínima de 60 anos para as mulheres, em 2019, e acrescida de seis meses a cada ano, até alcançar 62 anos de idade em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens. Portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, devem ser respeitadas as regras acima destacadas, considerando a data do requerimento do benefício. - Dos salários de contribuição efetivamente recolhidos - A teor do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, os dados constantes do CNIS relativos à atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. Nessa linha, o segurado faz jus à retificação dos dados CNIS, na forma do mesmo dispositivo legal, mediante a apresentação de documentos contemporâneos ao registro do vínculo empregatício: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2º O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4º Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) No caso sob apreciação, a parte autora pede a averbação dos salários de contribuição referentes às competências de 06/2010 (Alcon Laboratórios do Brasil Ltda), 09/2010 (Alcon Laboratórios do Brasil Ltda) e 10/2010 (Alcon Laboratórios do Brasil Ltda). Analisando a documentação trazida, entretanto, verifico que a prova documental apresentada é insuficiente para comprovar a remuneração efetivamente recebida pela empregada, que sirva de parâmetro para o cômputo do salário-de-contribuição. Nesse sentido, a parte autora apresentou apenas CTPS digital (Id 448903762, p. 26) e ficha de registro de empregado, contendo as respectivas alterações salariais (Id 448903762, p. 34/35), inexistindo nestes autos quaisquer outros documentos contemporâneos a corroborar as informações nela contida, a exemplo de holerites, recibos e comprovantes de pagamento ou transferência bancária da remuneração paga pelo empregador, extratos de FGTS, ou outros documentos aptos a dar suporte probatório às suas alegações. Ressalto que a mera anotação do salário contratual não comprova o efetivo trabalho e recebimento de remuneração, considerando que existem hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, nas quais o empregado celetista não aufere remuneração, a exemplo da suspensão disciplinar do artigo 474 da CLT, faltas injustificadas ao serviço, que inclusive repercutem sobre o descanso semanal remunerado, ou participação em greve. Portanto, embora o vínculo empregatício esteja devidamente comprovado (Id 448903762, p. 26), inclusive sendo considerado administrativamente pelo INSS (Id 448903762, p. 78/116 e 121/122), os salários de contribuição referentes às competências supramencionadas, inexistentes no CNIS (Id 448903762, p. 59), não podem ser reconhecidas nestes autos. Tendo em vista que o ônus da prova incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ela demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido formulado na inicial. Ainda que seja possível a reafirmação da DER (art. 493 do CPC; STJ, tema 995), a parte autora não reúne tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (Id 471180941, p. 171/175). - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do novo Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento das competências de 11/2019 (Biosfera Empreendimentos Educacionais Ltda.) e 12/2019 (Biosfera Empreendimentos Educacionais Ltda.) e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto

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