Publicações do processo

5013826-55.2026.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · Outros

    Processo 5013826-55.2026.4.04.7208 distribuido para 4ª Vara Federal de Itajaí na data de 24/08/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013826-55.2026.4.04.7208/SC AUTOR: RUTH WELLER ADVOGADO(A): SIMONE ZERMIANI (OAB SC038890) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a renda mensal da parte autora é inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 2. A validade da assinatura eletrônica apresentada pela parte autora (evento 1, PROC16 e evento 1, TERMREN18) não tem sido aceita pela jurisprudência das Turmas Recursais e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Conforme precedentes do TRF4 e das Turmas Recursais, as assinaturas eletrônicas emitidas pelas entidades como "ZapSign", "CertSign", e outras similares, não são válidas para fins de utilização em processos judiciais. Extrai-se do voto proferido na ação nº 5007761-36.2024.4.04.7201, Segunda Turma Recursal de SC, Relatora Erika Giovanini Reupke, julgado em 27/11/2024: "Pois bem. As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível. Verifica-se, outrossim, que a empresa Zapsign é credenciada apenas como "Autoridade de Registro", e ainda se encontra "Em credenciamento" para Autoridade Certificadora de 2º Nível". Ressalto que a consulta da situação da empresa pode ser efetuada a partir do endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras, item "Estrutura Detalhada". Sobre a questão, destaco entendimento adotado por este Colegiado no recurso inominado n.º 5010617-07.2023.4.04.7201, julgado por maioria na sessão de 28/08/2024, apontado como precedente relevante e assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN. RECURSO NÃO PROVIDO 1. As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível. 2. Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign”. 3. Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign. 4. Recurso da parte autora não provido. (...)" Inclusive, este também é o entendimento do TRF4 sobre o assunto: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) O art. 411 do CPC considera autêntico o documento quando: a) o tabelião reconhecer a firma do signatário; b) a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; c) não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Já o CC prevê que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão (art. 225). O art. 422 do CPC possui redação semelhante. No âmbito dos arquivos em forma eletrônica, a MP nº 2.200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica desses documentos, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais (art. 1º). Em seu artigo 10, estabeleceu que as declarações constantes dos documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (§ 1º), sem prejuízo da utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (§ 2º). Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que regulamentou o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, considera assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, caput e § 2º, III). A norma dispôs, ainda, que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário (art. 2º). A referida Lei havia incluído o parágrafo único no art. 39 do Código de Processo Civil de 1973 para autorizar que a procuração pudesse ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. O Código de Processo Civil em vigor (2015), no entanto, prevê apenas que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, § 1º). Por fim, a utilização de assinatura eletrônica foi prevista, mais recentemente, na Lei nº 14.063/2020, mas tão somente nos casos de interações com entes públicos, sem aplicação aos processos judiciais (arts. 1º e 2º, parágrafo único, I). A partir da leitura desses dispositivos, conclui-se que a validade jurídica da assinatura aposta em documentos eletrônicos depende da origem, finalidade e meio de tramitação desses arquivos: a) as relações e atos particulares envolvendo pessoas naturais e jurídicas são regulamentadas pelo CPC (art. 411), CC (art. 225) e MP nº 2.200-2/2001 (art. 10); b) a tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais são regidas pela Lei nº 11.419/2006 (arts. 1º e 2º); c) as interações com entes públicos devem observar a Lei nº 14.063/2020. Para aferir a validade jurídica de assinaturas eletrônicas, o Governo Federal disponibilizou o sistema VALIDAR no site "https://validar.iti.gov.br/", que unifica e substitui outros dois portais de serviços que eram oferecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Destaque-se, por oportuno, que a assinatura deve ser aferível mediante chave pública e não apenas a da empresa prestadora do serviço digital. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) No caso, a assinatura aposta na procuração e/ou no contrato de honorários não se enquadra entre as modalidades previstas no artigo 4º da Lei n. 14.063/2020, a julgar pela impossibilidade de aferição da autenticidade da manifestação da parte pelo sistema VALIDAR no site "https://validar.iti.gov.br/". 3. Determino à parte autora, no prazo de 15 dias: 3.1. Promover a emenda à petição inicial, a fim de: - Apresentar procuração regular, com assinatura devida, e atualizada (outorgada até um ano da data da propositura da ação), preenchidos os requisitos previstos no § 1º do artigo 654 do Código Civil; - Apresentar comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 6 meses do ajuizamento da ação) e em seu nome - ou, em caso de incapaz, em nome do representante legal - (faturas de água, luz, telefone, condomínio, contrato de aluguel, são hábeis a tal fim), podendo, na falta de comprovante em nome próprio, ser juntado comprovante em nome de terceiro acompanhado de declaração pelo titular do documento apresentado, sob as penas da lei; - Atribuir corretamente o valor da causa, acompanhado de memória do cálculo contemplando as parcelas vencidas e vincendas, de modo a seguir os parâmetros traçados no artigo 291 e seguintes do CPC (podendo se utilizar dos programas de “cálculos judiciais” disponibilizados no endereço https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=principal > Cálculos Judiciais > Programas para Cálculos Judiciais > 2 - Programas para apuração do valor da causa > 2.1 Previdenciários); - Anexar declaração assinada pela parte autora quanto à renúncia aos valores excedentes, ou renúncia feita pelo advogado, desde que apresente procuração com poderes específicos para que o possa fazer (levando-se em conta que os poderes de desistir, renunciar ao direito que se funda a ação e prestar declarações não se confundem com o poder de renunciar aos valores excedentes ao limite do Juizado Especial); O desatendimento dos comandos acima atrairá a incidência do previsto no art. 330, IV, do CPC. 3.2. Apresentar nesses autos requerimento de justificação administrativa (consoante formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/requerimento-de-justificacao-administrativa-pdf/view), que deverá conter: a) O número do benefício - NB; b) A descrição objetiva do fato a ser provado, conforme o pedido constante da inicial, referente ao período rural, à dependência econômica (artigos 110 e 143, do Decreto 3.048/99) ou à situação de desemprego; c) O rol de testemunhas, cuja qualificação deverá indicar o respectivo CPF. Caso pretenda oitiva de testemunhas que residam em município diverso da Agência responsável pelo trâmite administrativo do pedido do(a) autor(a), deverá apresentar requerimento EXPRESSO de que deseja que as testemunhas sejam ouvidas em outro local, nos termos da Instrução Normativa nº 77/INSS/2015. d) Os documentos com os quais deseja provar o seu direito, ainda que isso importe em repetição de documentos já juntados a estes autos; d.1) tratando-se de comprovação de união estável, juntar outros documentos destinados a tal (para o período referido na inicial e em nome da cada um ou ambos), tais como correspondência bancária, faturas de energia/saneamento/telefonia, aluguel/condomínio, fichas de crediário em lojas, fotografias, etc. e) Endereço e telefone atualizados (a fim de facilitar a convocação do segurado e, assim, o trâmite da justificação). Alerto a parte autora que a não apresentação do requerimento ou a ausência injustificada na audiência de justificação implicará a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Cumprida a determinação e após a juntada do requerimento de justificação administrativa, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 90 dias, realizar o ato, devendo informar a data nos autos, processar e proferir decisão acerca da Justificação Administrativa. a) A justificação deverá colher depoimento do(a) segurado(a) e a oitiva de testemunhas indicadas por este(a) em relação, as quais não devem necessariamente ser limitada a três. b) Deverá ser assegurada a participação do(a) advogado(a) do(a) autor(a)/segurado(a) na realização da justificação. c) Deverá a autarquia proferir nova decisão a respeito do requerimento, fundamentando-a com as razões de fato e de direito. d) Encerrado o procedimento, deverá ser juntada aos autos cópia da justificação e da decisão administrativa. e) Fixo multa diária de R$ 50,00 (incidente sobre a autarquia) por descumprimento, cuja incidência ocorrerá caso o prazo transcorra sem manifestação do INSS, sem prejuízo de providenciais adicionais. f) Na hipótese de a parte autora não comparecer na data designada, tal fato deverá ser noticiado pelo INSS nos autos. 4.1. Intime-se a parte autora da data designada para justificação administrativa, sendo que eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser fundamentada e comprovada administrativamente e judicialmente. 4.2. Concluído o procedimento de justificação, intimem-se as partes acerca do seu resultado. 5. Sem prejuízo, concomitante ao item anterior, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação em 30 dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 6. O pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença. 7. Tendo em vista o desinteresse manifestado pela Procuradoria Seccional Federal em Blumenau-SC na autocomposição antes da instrução probatória, deixo de designar audiência preliminar, nos termos do que propõe o art. 334 do CPC.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.