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5013818-35.2025.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013818-35.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: DELMAR JOSE FARIAS ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169) ADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por DELMAR JOSE FARIAS em face de BANCO BMG S.A O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, evento 12, IMPUGNAÇÃO1. Alegou excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. A impugnação foi recebida, mas o efeito suspensivo foi indeferido em razão da ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, evento 22, DESPADEC1. O executado noticiou o depósito do valor incontroverso de R$ 8.388,08 (oito mil trezentos e oitenta e oito reais e oito centavos) e a contratação de apólice de seguro-garantia judicial junto à AVLA Seguros Brasil S.A. (Apólice nº 12025000107750069054, no valor de R$ 30.566,19). Requereu a reconsideração da decisão anterior para fins de concessão do efeito suspensivo, evento 27, PET1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, podendo, contudo, ser a ele atribuído pelo juiz quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — desde que o cumprimento de sentença já esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, verifica-se que o executado efetuou o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 8.388,08 (oito mil trezentos e oitenta e oito reais e oito centavos) em 22/05/2025, conforme comprovante acostado no evento 10, COMP2; e apresentou apólice de seguro-garantia judicial (AVLA Seguros Brasil S.A., Apólice nº 12025000107750069054), no valor de R$ 30.566,19 (trinta mil quinhentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), com vigência de 09/06/2025 a 08/06/2028, cobrindo o valor controvertido de R$ 23.512,46 (vinte e três mil quinhentos e doze reais e quarenta e seis centavos) acrescido de 30%, em conformidade com o disposto no art. 835, §2º, do CPC, que equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial acrescido de trinta por cento. O seguro-garantia apresentado preenche os requisitos legais: foi emitido por seguradora regularmente autorizada pela SUSEP (código 02071); cobre o valor integral do débito controvertido acrescido de 30%; tem vigência suficiente para cobrir o trâmite do feito; e é modalidade expressamente equiparada a dinheiro pelo art. 835, §2º, do CPC. Presentes, portanto, os requisitos legais, reconsidero a decisão de 04/11/2025 e DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. DA REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL E FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO Considerando a divergência substancial entre as planilhas apresentadas pelas partes — a exequente apurando crédito de R$ 31.900,54 (trinta e um mil e novecentos reais e cinquenta e quatro centavos) e o executado sustentando que o valor total da condenação se limita a R$ 8.388,08 (oito mil trezentos e oitenta e oito reais e oito centavos) —, e tendo em vista a complexidade técnica da matéria, que envolve a interpretação do comando do acórdão quanto à metodologia de conversão contratual, determino a remessa dos autos à CCALC para elaboração de cálculo oficial, observados os seguintes critérios, extraídos do título executivo judicial (acórdão da 23ª Câmara Cível, evento 1, TIT_EXEC_JUD3): 1. Operação de conversão: O contrato de cartão de crédito consignado deverá ser tratado como uma única operação de crédito, convertida em empréstimo consignado. Os valores mensalmente descontados do benefício previdenciário do autor são mantidos como parcelas do empréstimo simulado ("manutenção das parcelas", nos termos do acórdão). Os saques complementares realizados em datas posteriores à contratação original deverão ser incorporados ao saldo devedor no mês em que ocorreram, como novas liberações de crédito dentro da mesma operação convertida. 2. Amortização: A amortização deverá ser calculada mês a mês sobre o saldo devedor, confrontando cada desconto efetivamente realizado com a parcela que seria devida na modalidade de empréstimo consignado, conforme o sistema de amortização aplicável. 3. Taxa de juros remuneratórios: Deverá ser aplicada a taxa média de juros remuneratórios para empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do INSS, divulgada pelo Banco Central do Brasil, Série temporal 25468, vigente na data da contratação (24/11/2015), a ser apurada diretamente no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), conforme expressamente determinado pelo acórdão. 4. Repetição em dobro: Quando o saldo devedor do empréstimo simulado for integralmente zerado, os descontos subsequentes realizados no benefício previdenciário do autor serão considerados cobranças indevidas, sujeitas à devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme determinado pelo acórdão. 5. Correção monetária e juros de mora sobre os valores cobrados a maior: Os valores indevidamente descontados deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto, com incidência de juros de mora a partir da data da citação (10/03/2022), observando-se o princípio tempus regit actum: para os fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios então vigentes (correção pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês); para os fatos geradores posteriores à vigência da referida lei, aplicam-se a correção pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic descontada da variação do IPCA. 6. Danos morais: O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado no acórdão deverá ser corrigido monetariamente a partir de 27/11/2024 (data do acórdão), com incidência de juros de mora desde a data da citação (10/03/2022), observados os mesmos critérios de atualização descritos no item anterior. 7. Honorários advocatícios: Os honorários advocatícios deverão ser calculados no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, assim entendido como a soma do dano material apurado (repetição em dobro dos valores cobrados a maior, devidamente atualizados) e dos danos morais atualizados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, conforme fixado no acórdão. Ante o exposto: (a) Reconsidero a decisão de 04/11/2025 e DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 12), nos termos do art. 525, §6º do CPC. (b) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CCALC para elaboração de cálculo oficial, observados os critérios fixados no item II desta decisão, com base no título executivo judicial (acórdão da 23ª Câmara Cível); (c) Apresentado o cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; (d) Após, retornem conclusos para julgamento da impugnação. Intimem-se.

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