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TRF3 · Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013814-61.2026.4.03.0000 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES AGRAVANTE: BENEDITO LACERDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BAESSO UBEDA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDIDTO LACERDA contra decisão proferida pelo Juízo de origem em ação previdenciária na qual se discute o reconhecimento de atividade especial, para fins de concessão/revisão de benefício previdenciário. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial judicial destinada à comprovação das condições especiais de trabalho a que esteve submetido nos períodos laborados junto às empresas USINA SÃO JOSÉ DA ESTIVA e SANTA LUIZA AGROPECUÁRIA. Alega que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para demonstrar, com a precisão necessária, a efetiva exposição a agentes nocivos, razão pela qual a realização de perícia técnica judicial se mostra imprescindível para o adequado esclarecimento da controvérsia. Afirma que o indeferimento da prova pericial, aliado ao eventual não reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos por ausência de comprovação da exposição a agentes insalubres, caracteriza cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, por impedir o exercício pleno do direito à prova. Defende que a perícia judicial constitui meio legítimo e indispensável à elucidação das reais condições ambientais de trabalho, especialmente em demandas previdenciárias envolvendo segurado hipossuficiente, incumbindo ao magistrado buscar a verdade real. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a paralisação do processo originário até o julgamento definitivo do agravo, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a realização de perícia técnica judicial direta nas empresas Usina São José da Estiva e Santa Luiza Agropecuária, nos termos postulados na petição inicial e reiterados em réplica. Efeito suspensivo deferido. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia. De outro lado, como é sabido, o ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, não cabendo ao Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade, como nas hipóteses de empresa inativa, inapta, baixada ou falida, ou ainda diante de recusa no fornecimento da documentação pertinente. Em regra, tratando-se de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela legislação aplicável à época da prestação do labor, sendo que, na hipótese de ausência de documentação, a realização de prova pericial somente se justifica quando demonstrado, de forma concreta, que o segurado diligenciou para obtenção dos documentos necessários, sem êxito, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade ou ausência de documentação. Ademais, uma vez apresentado PPP formalmente preenchido, com indicação de responsável técnico e sem qualquer indício de irregularidade ou mácula, presume-se que o documento retrata adequadamente as condições de trabalho do segurado. Ressalte-se que o PPP, em regra, constitui espelho do LTCAT, e o profissional responsável pelas informações nele constantes responde, inclusive na esfera penal, por eventual falsidade, o que reforça sua presunção de veracidade e idoneidade. A realização de perícia, nesses casos, somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando a parte logra demonstrar, por meio de outros elementos igualmente idôneos, a existência de dúvida razoável quanto à fidedignidade das informações constantes dos documentos fornecidos pela empregadora. Por outro lado, tratando-se de empresas inativas, inaptas, falidas ou baixadas resta demonstrada, em princípio, a impossibilidade de o segurado instruir o feito com a documentação exigida, admitindo-se, excepcionalmente, a produção de prova pericial por similaridade. No caso dos autos, o agravante pretende a realização de prova pericial em relação aos seguintes períodos e empresas: USINA SÃO JOSÉ DA ESTIVA (fábrica de açúcar e álcool), como auxiliar geral de usina, nos períodos de 16/06/1986 a 05/11/1986 e 01/06/1987 a 01/12/1991; SANTA LUIZA AGROPECUÁRIA (estabelecimento agrícola), como motorista, nos períodos de 27/05/1993 a 08/11/1993, 13/05/1996 a 17/11/1996, 14/05/1997 a 28/12/1997, 04/02/1998 a 27/12/1998, 16/03/1999 a 05/11/1999, 10/04/2000 a 08/05/2000, 29/05/2000 a 31/10/2000, 13/03/2001 a 29/04/2001, 14/05/2001 a 25/11/2001, 09/02/2002 a 30/04/2002, 02/05/2002 a 14/11/2002, 13/02/2003 a 27/04/2003, 05/05/2003 a 28/11/2003, 03/03/2004 a 27/04/2004, 03/05/2004 a 31/03/2013, 01/04/2014 a 31/08/2013, 01/09/2013 a 31/05/2017, 01/06/2017 a 31/05/2019, 01/06/2019 a 12/11/2019. Relativamente à empregadora SANTA LUIZA AGROPECUÁRIA, conquanto conste dos autos originários o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) formalmente preenchido, assinado e subscrito por responsáveis técnicos, verifica-se que a parte autora colacionou laudo técnico decorrente de perícia judicial direta realizada em face de segurado paradigma. Referido documento evidencia que trabalhador em idênticas condições de tempo e espaço, exercendo a mesma atividade de motorista, esteve submetido ao agente nocivo ruído em níveis de intensidade substancialmente divergentes daqueles informados pelo empregador, o que infirma a presunção de veracidade do formulário unilateral. Da mesma forma no tocante à USINA SÃO JOSÉ DA ESTIVA S/A. Divisa-se manifesta contradição fática no PPP confeccionado pela empresa. Isso porque, a despeito de o campo alusivo aos fatores de risco consignar a expressão "N/A" (Não Aplicável), a descrição das atividades técnico-profissionais assevera que o segurado atuava no setor fabril executando a limpeza de aquecedores e pré-aquecedores, o abastecimento de enxofreira e o controle do sistema de hidratação da cal. Trata-se de contexto laboral que sugere a elevada probabilidade de exposição a calor industrial e a agentes químicos de alta nocividade, tais como poeiras minerais calcárias e gás dióxido de enxofre, a evidenciar indícios de omissão material relevante no referido documento. Diante de tamanha incongruência entre a densidade da profissiografia e a pretensa neutralidade ambiental declarada nos formulários, o julgamento antecipado da lide sem a devida dilação probatória consubstancia manifesto cerceamento de defesa. Havendo fundada e legítima dúvida acerca das reais condições de trabalho vigentes à época, impõe-se a chancela do direito à produção da prova técnica para a escorreita instrução do feito, em estrita observância aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, determinando a realização de perícia técnica in loco nas empresas USINA SÃO JOSÉ DA ESTIVA S/A e SANTA LUIZA AGROPECUÁRIA. Publique-se. Intimem-se. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
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