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TRF2 · 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013806-83.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: NAIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, em sua petição inicial, formulou as seguintes pretensões principais: a) a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício ou, subsidiariamente, imediata reativação do requerimento administrativo nº 804027044 com preservação da DER; b) no mérito, a declaração de nulidade do ato de cancelamento do requerimento nº 804027044 (despachos nº 829367661 e nº 829367662, de 03/06/2026), com preservação da DER de 16/06/2025; c) a condenação do INSS a conceder à Autora o benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS, espécie 88), com DIB na DER de 16/06/2025, e ao pagamento das parcelas vencidas; d) subsidiariamente ao pedido anterior, caso se entenda necessária a complementação da instrução administrativa, a condenação do INSS a reativar e concluir a análise do requerimento nº 804027044 em prazo fixado por este Juízo, mantida a DER de 16/06/2025. Verifica-se nos autos que a parte autora formulou pedidos que, embora conexos, apresentam naturezas distintas, mesclando pretensões de cunho administrativo com demandas de natureza previdenciária. Tal cumulação, na forma em que se apresenta, prejudica a delimitação precisa do objeto processual e a adequada análise jurisdicional, podendo gerar dificuldades na instrução e julgamento do feito. Para a correta condução do processo e a precisa identificação da causa de pedir e do pedido, conforme exigido pelos artigos 322 e 326 do Código de Processo Civil, é fundamental que a parte autora esclareça e delimite a natureza de sua pretensão principal. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de delimitar claramente se sua pretensão é de natureza puramente administrativa, buscando a anulação do ato de cancelamento e a reativação do processo junto ao INSS para nova análise administrativa, ou se é de natureza previdenciária, postulando a concessão direta do benefício assistencial por este Juízo. O não cumprimento desta determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial. Cumpra-se.
TRF2 · 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013806-83.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: NAIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, em sua petição inicial, formulou as seguintes pretensões principais: a) a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício ou, subsidiariamente, imediata reativação do requerimento administrativo nº 804027044 com preservação da DER; b) no mérito, a declaração de nulidade do ato de cancelamento do requerimento nº 804027044 (despachos nº 829367661 e nº 829367662, de 03/06/2026), com preservação da DER de 16/06/2025; c) a condenação do INSS a conceder à Autora o benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS, espécie 88), com DIB na DER de 16/06/2025, e ao pagamento das parcelas vencidas; d) subsidiariamente ao pedido anterior, caso se entenda necessária a complementação da instrução administrativa, a condenação do INSS a reativar e concluir a análise do requerimento nº 804027044 em prazo fixado por este Juízo, mantida a DER de 16/06/2025. Verifica-se nos autos que a parte autora formulou pedidos que, embora conexos, apresentam naturezas distintas, mesclando pretensões de cunho administrativo com demandas de natureza previdenciária. Tal cumulação, na forma em que se apresenta, prejudica a delimitação precisa do objeto processual e a adequada análise jurisdicional, podendo gerar dificuldades na instrução e julgamento do feito. Para a correta condução do processo e a precisa identificação da causa de pedir e do pedido, conforme exigido pelos artigos 322 e 326 do Código de Processo Civil, é fundamental que a parte autora esclareça e delimite a natureza de sua pretensão principal. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de delimitar claramente se sua pretensão é de natureza puramente administrativa, buscando a anulação do ato de cancelamento e a reativação do processo junto ao INSS para nova análise administrativa, ou se é de natureza previdenciária, postulando a concessão direta do benefício assistencial por este Juízo. O não cumprimento desta determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial. Cumpra-se.
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