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5013751-60.2023.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013751-60.2023.8.13.0313/MG AUTOR: SANDRA APARECIDA CABRAL CAMPOS DE MATOS ADVOGADO(A): LIVIA JOYCE GARÇÃO MACHADO CHADER (OAB MG137748) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SANDRA APARECIDA CABRAL CAMPOS DE MATOS em face de WARLEY PEREIRA DE SOUZA SILVA (PRONTO LIMPOU) e WARLEY PEREIRA DE SOUZA SILVA, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, ter contratado serviços de limpeza junto aos réus, efetuando o pagamento adiantado da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Contudo, alega que o serviço não foi prestado e que não obteve êxito na restituição dos valores. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Publicado ato ordinatório determinando a intimação da patrona da parte autora para dar o regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, o prazo decorreu in albis sem qualquer manifestação da causídica. Diante do transcurso do prazo sem manifestação, o despacho de Evento 157 determinou a conversão do feito em diligência para fins de intimação pessoal da autora, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), para regularizar o andamento do processo e viabilizar a citação dos réus — inclusive mediante o recolhimento das custas de Oficial de Justiça pendentes —, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. A carta de intimação pessoal foi devidamente remetida e recebida no endereço residencial cadastrado pela requerente, restando o Aviso de Recebimento pessoalmente assinado pela própria autora em 11/08/2026. Decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou providência por parte da autora, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolve-se por impulso oficial, contudo depende da iniciativa e colaboração das partes para suprir os atos processuais que lhes competem, nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil. A extinção do processo por abandono do requerente encontra guarida no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, o qual prescreve: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe cumprir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Para a legítima aplicação do referido dispositivo processual, a legislação exige, de forma expressa, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 1º do mesmo diploma legal: "Art. 485, § 1º O elemento subjetivo e a sanção do inciso III pressupõem a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Na espécie, constata-se a estrita observância do duplo pressuposto legal para a caracterização do abandono de causa: a) a advogada da autora foi intimada via publicação no sistema eletrônico para dar andamento ao processo, permanecendo inerte; b) expedida a carta de intimação com Aviso de Recebimento (AR), esta foi devidamente entregue e assinada de próprio punho pela autora em 11 de agosto de 2026. Mesmo ciente do dever de impulsionar o feito e da expressa cominação da pena de extinção, a promovente permaneceu inerte, demonstrando desinteresse e desídia inequívocos quanto ao prosseguimento da tutela jurisdicional invocada. Cumpre ressaltar, por oportuno, a inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"). Isso porque a relação jurídica processual nem sequer chegou a se aperfeiçoar, tendo em vista que a parte ré não foi citada nos autos, justamente em razão da falta de recolhimento de custas/diligências e da ausência de promoção de atos pela parte autora. Não tendo se perfectibilizado a angularização processual, desnecessária se faz qualquer provocação por parte do réu. Desse modo, preenchidos os requisitos legais e configurada a inércia da demandante após esgotadas as oportunidades para regularização do feito, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida imperativa que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte autora. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a parte ré não foi citada e tampouco integrou a lide. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 14 de setembro de 2026.

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