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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013733-46.2025.8.21.0022/RSAUTOR: VAGNER COSTA SARAIVA ADVOGADO(A): VITOR CARLOS FROZZA PALADINI (OAB RS098253) ADVOGADO(A): JOAO VITOR INACIO LARRE (OAB RS125637) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E SILVA (OAB RS069126) RÉU: LILIAMAR FATIMA PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES ADVOGADO(A): FABIANO SACHET (OAB RS052872) SENTENÇA EM RAZÃO DO EXPOSTO, forte no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO movido por VAGNER COSTA SARAIVA contra LILIAMAR FATIMA PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte ré. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação (enunciado n.º 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), com juros moratórios pela Taxa Selic a partir do trânsito em julgado, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil).
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