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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013717-37.2026.8.21.0029/RS REQUERENTE: CLAUDIA ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A): DAIANE PINHEIRO BIGOLIN (OAB RS120113) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, uma vez que em casos como o dos autos, em que presente interesse público, não é viável a imediata transação. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAUDIA ANTUNES DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO/RS, em virtude de existência de Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº nº 2026/43, emitida pelo Município de Eugênio de Castro, no valor de R$ 1.351,53, datado de 19/05/2026. Nesse sentido, a parte autora requer o cancelamento do protesto. De acordo com o relato na Inicial, ao buscar solucionar administrativamente a situação, realizou negociação e recebeu Carta de Anuência expedida pelo próprio Município, documento que declarava expressamente a concordância com o cancelamento do protesto. Entretanto, ao procurar o Tabelionato de Protestos para efetivar a baixa, verificou que a Carta de Anuência emitida pelo Município era inapta para produzir os efeitos pretendidos. É o breve relato. Decido. Em relação ao pedido de tutela de urgência, passo à análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito da autora advém de que houve formalização perante o Município do cancelamento do protesto. Ocorre que o Município expediu documento incapaz de surtir efeitos perante o tabelionato, em desconformidade com os princípios da legalidade, eficiência e boa-fé objetiva. Ademais, o perigo de dano é concreto, imediato e demonstrável objetivamente, pois a parte autora encontra-se impedida de exercer plenamente seu crédito perante instituições financeiras e o comércio. Em face do exposto, DEFIRO o pedido antecipação de tutela, por verificar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, determinando ao MUNICÍPIO DE EUGÊNIO DE CASTRO/RS, com urgência, em 5 (cinco) dias, forneça documento capaz de surtir efeitos legais perante o Tabelionato. 2. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias. 3. Havendo preliminares em contestação, vista à parte autora para réplica. 4. Após, intimem-se as partes para dizerem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais, justificando a necessidade, em 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. 5. Não havendo interesse na produção de provas, vista ao Ministério Público. 6. Após, venham os autos conclusos para sentença. 7. Partes eletronicamente intimadas.
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