Publicações do processo

5013696-28.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5013696-28.2026.8.09.0051 Polo ativo: Cintia Galvao De Araujo Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, decorrente de título executivo proveniente da Ação Coletiva de autos nº 5371173-43.2020.8.09.0051, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPÚBLICO. Cálculos homologados no evento 25. Agravo de Instrumento n.º 55411516-71.2026.8.09.0051 manteve a decisão que homologou os cálculos (evento 31). Posteriormente, o Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 5411516-71.2026.8.09.0051 foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão proferida (evento 37). Foi informada uma cessão de crédito no evento 38. Devidamente instado, o Estado de Goiás, em sua manifestação, não se opôs à cessão, detalhando os procedimentos a serem observados para a regularização da titularidade de crédito junto ao Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Como cediço, o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado quando a natureza da obrigação não permitir cessão, ou por determinação legal ou por convenção entre as partes, nos termos do art. 286, do Código Civil: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Em termos gerais, compreende-se que a cessão de crédito pode ser realizada de maneira desamarrada, uma vez que a lei não exige forma especial para celebração ou para comprovação do referido negócio jurídico. Assim, a cessão de crédito pode ser formalizada por instrumento público ou particular, nesse último revestido das solenidades previstas nos parágrafos 1º e 2º, do art. 654, do Código Civil, conforme estabelece o art. 288, do Código Civil. Acerca do tema, a Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, veja-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Assim, é desnecessária a concordância expressa do devedor, na forma do § 13º, do art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, registro que o Enunciado n. 618, VIII Jornada de Direito Civil, estabelece que "o devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele". Sobre o assunto, a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ dispõe: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. No presente caso, consta nos autos cessão de crédito realizada por meio de instrumento particular, revestido das solenidades do art. 288 do Código Civil, no qual a parte autora/exequente cede e transfere o seu crédito, portanto o(a) cessionário(a) se sub-roga no crédito do(a) cedente, tornando-se legítimo(a) credor(a). Por fim, registro que o Agravo de Instrumento nº 5411516-71.2026.8.09.0051 ainda não transitou em julgado. Conforme se verifica dos autos recursais, foram opostos embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, os quais se encontram pendentes de julgamento, podendo eventual acolhimento, inclusive com efeitos infringentes, repercutir no pronunciamento proferido no recurso. Do exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a cessão de crédito formalizada nos autos, reconhecendo o cessionário como novo e legítimo titular do crédito objeto da respectiva transação. DÊ-SE CIÊNCIA ao(à) cessionário(a) de que a homologação da cessão não implica reconhecimento definitivo do valor ou do regime de pagamento do crédito cedido, o qual permanece sujeito a eventual modificação decorrente do julgamento dos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 5411516-71.2026.8.09.0051, ainda não transitado em julgado. PROCEDA a Escrivania à inclusão do(a) cessionário(a) no polo ativo, com as modificações pertinentes no sistema, atentando-se, ainda, ao devido cadastramento do(s) patrono(s), no sistema PROJUDI. DETERMINO a remessa do processo para CCARPV para expedição de Requisição de Pequeno Valor, em caso de renúncia no valor máximo, nos termos do Convênio n. 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás e Ofício Circular n. 371/2024 da Presidência deste Tribunal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, observada a prioridade de pessoa idosa ou de pessoa com doença grave, se for o caso. Sobre o procedimento de pagamento da RPV junto à CCARPV informo que: a) uma vez inclusa a pendência RPV antes de enviar ao CCARPV, caso o processo retorne para assinatura de documentos e após a assinatura do magistrado, não deve haver a exclusão da referida pendência quando for devolver novamente à Central para seguir o fluxo de pagamento, a fim de que o processo não saia da ordem cronológica da Central; b) para o pagamento da RPV será instaurado um PROAD específico pela equipe CCARPV, com fluxo específico de pagamento, haverá análise dos documentos e dados e o pagamento será liberado diretamente ao beneficiário indicado, ou seja, não haverá expedição de alvará por este Juízo. Concluído o pagamento, serão inseridas no PROAD todas as informações e documentos que comprovam o(s) pagamento(s), das retenções e quitação total da RPV, inclusive extrato da conta criada em nome do(a) beneficiário(a) com saldo zero, ocasião em que o processo retornará ao presente Juízo para extinção ou arquivamento, conforme o caso. Não sendo o caso de RPV, EXPEÇA-SE o Precatório, observando-se a prioridade de pessoa idosa ou de pessoa com doença grave, se for o caso. Sem prejuízo, para haver celeridade processual, na oportunidade, fica a parte exequente intimada para, obrigatoriamente, caso ainda não conste no processo, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador(a) com poderes especiais para receber e dar quitação ou de escritório de advocacia desde que conste a procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, e ainda, se o caso, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio(a), o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, sob pena de liberação dos valores em nome da própria parte, ou expedição do alvará para a parte se dirigir diretamente à agência bancária para realizar o saque da quantia liberada. Os dados bancários do beneficiário(a) devem estar completos, sendo: conta, agência, banco, nome completo, número do CPF, Chave PIX. Reforço que é insuficiente informar somente a chave pix; b) verificar se a procuração ad judicia está assinada corretamente, conforme documento oficial com foto da parte autora; c) se o documento oficial com foto da parte autora está digitalizado, legível e sem cortes na digitalização; d) caso a parte autora seja analfabeta deverá juntar procuração por escritura pública; e) caso a parte autora seja incapaz deverá juntar procuração e documento oficial com foto de seu representante legal/curador(a) especial; f) o(a) beneficiário(a) do numerário deverá observar o disposto no § único do artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023 (alterado pelo Provimento n.º 57 de 2021): "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003)" . Caso haja pedido de destaque dos honorários contratuais, esclareço que há entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que a disposição da Súmula Vinculante n. 47 do STF não se estende aos honorários contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública e não abrange valores decorrentes de acordos particulares. Entretanto, é possível o fracionamento do valor correspondente aos honorários contratuais no momento de levantamento do alvará judicial, ou seja, o depósito do destaque dos honorários contratais diretamente em favor do(a) advogado(a), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Expedida(o), juntada(o) e assinada(o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser ARQUIVADO, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023, desde que inexistentes outras pendências a serem resolvidas, e, em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz. Sendo que os casos que a juntada do(a) RPV/Precatório se der no sistema PROJUDI as partes deverão ser cientificadas. Esclareço que a medida de arquivamento foi aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça para fins de redução do acervo e taxa de congestionamento. Não havendo impugnação quanto ao valor Informado no depósito de pagamento da(o) RPV/Precatório, cumprida as determinações de dados bancários e documentos obrigatórios, expeça-se o alvará eletrônico, por e-mail, à instituição bancária, nos termos do artigo 174, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, em nome da parte exequente (credor principal) ou de seu causídico caso tenha poderes especiais para receber e dar quitação, conforme o caso, e observado o devido destaque dos honorários sucumbenciais, caso o causídico tenha pugnado e juntado contrato de honorários advocatícios (art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94), devendo a parte autora/exequente ser intimada, por Carta de Aviso de Recebimento, para tomar ciência da liberação do alvará. Com a expedição do alvará ou liberação do numerário, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a quitação do débito (CPC, art. 924, inciso II), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação da obrigação. Transcorrido esse último prazo mencionado, com ou sem manifestação e tendo havido a satisfação do débito, certifique-se o necessário e façam os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução (artigo 924, II, do CPC). Para haver celeridade processual, fica a parte exequente intimada para, no mesmo prazo assinlado, obrigatoriamente, caso ainda não conste no processo, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador(a) com poderes especiais para receber e dar quitação ou de escritório de advocacia desde que conste a procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, e ainda, se o caso, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio(a), o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, sob pena de liberação dos valores em nome da própria parte, ou expedição do alvará para a parte se dirigir diretamente à agência bancária para realizar o saque da quantia liberada. Os dados bancários do beneficiário(a) devem estar completos, sendo: conta, agência, banco, nome completo, número do CPF, Chave PIX. Reforço que é insuficiente informar somente a chave pix; b) verificar se a procuração ad judicia está assinada corretamente, conforme documento oficial com foto da parte autora; c) se o documento oficial com foto da parte autora está digitalizado, legível e sem cortes na digitalização; d) caso a parte autora seja analfabeta deverá juntar procuração por escritura pública; e) caso a parte autora seja incapaz deverá juntar procuração e documento oficial com foto de seu representante legal/curador(a) especial; f) o(a) beneficiário(a) do numerário deverá observar o disposto no § único do artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023 (alterado pelo Provimento n.º 57 de 2021): "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003)" - grifo adicionado. Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. CONFIRO a esta decisão força de mandado/ofício, com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, dispensada a geração de outro documento, nos termos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. I. Cumpra-se Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5013696-28.2026.8.09.0051 Polo ativo: Cintia Galvao De Araujo Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, decorrente de título executivo proveniente da Ação Coletiva de autos nº 5371173-43.2020.8.09.0051, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPÚBLICO. Cálculos homologados no evento 25. Agravo de Instrumento n.º 55411516-71.2026.8.09.0051 manteve a decisão que homologou os cálculos (evento 31). Posteriormente, o Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 5411516-71.2026.8.09.0051 foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão proferida (evento 37). Foi informada uma cessão de crédito no evento 38. Devidamente instado, o Estado de Goiás, em sua manifestação, não se opôs à cessão, detalhando os procedimentos a serem observados para a regularização da titularidade de crédito junto ao Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Como cediço, o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado quando a natureza da obrigação não permitir cessão, ou por determinação legal ou por convenção entre as partes, nos termos do art. 286, do Código Civil: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Em termos gerais, compreende-se que a cessão de crédito pode ser realizada de maneira desamarrada, uma vez que a lei não exige forma especial para celebração ou para comprovação do referido negócio jurídico. Assim, a cessão de crédito pode ser formalizada por instrumento público ou particular, nesse último revestido das solenidades previstas nos parágrafos 1º e 2º, do art. 654, do Código Civil, conforme estabelece o art. 288, do Código Civil. Acerca do tema, a Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, veja-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Assim, é desnecessária a concordância expressa do devedor, na forma do § 13º, do art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, registro que o Enunciado n. 618, VIII Jornada de Direito Civil, estabelece que "o devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele". Sobre o assunto, a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ dispõe: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. No presente caso, consta nos autos cessão de crédito realizada por meio de instrumento particular, revestido das solenidades do art. 288 do Código Civil, no qual a parte autora/exequente cede e transfere o seu crédito, portanto o(a) cessionário(a) se sub-roga no crédito do(a) cedente, tornando-se legítimo(a) credor(a). Por fim, registro que o Agravo de Instrumento nº 5411516-71.2026.8.09.0051 ainda não transitou em julgado. Conforme se verifica dos autos recursais, foram opostos embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, os quais se encontram pendentes de julgamento, podendo eventual acolhimento, inclusive com efeitos infringentes, repercutir no pronunciamento proferido no recurso. Do exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a cessão de crédito formalizada nos autos, reconhecendo o cessionário como novo e legítimo titular do crédito objeto da respectiva transação. DÊ-SE CIÊNCIA ao(à) cessionário(a) de que a homologação da cessão não implica reconhecimento definitivo do valor ou do regime de pagamento do crédito cedido, o qual permanece sujeito a eventual modificação decorrente do julgamento dos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 5411516-71.2026.8.09.0051, ainda não transitado em julgado. PROCEDA a Escrivania à inclusão do(a) cessionário(a) no polo ativo, com as modificações pertinentes no sistema, atentando-se, ainda, ao devido cadastramento do(s) patrono(s), no sistema PROJUDI. DETERMINO a remessa do processo para CCARPV para expedição de Requisição de Pequeno Valor, em caso de renúncia no valor máximo, nos termos do Convênio n. 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás e Ofício Circular n. 371/2024 da Presidência deste Tribunal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, observada a prioridade de pessoa idosa ou de pessoa com doença grave, se for o caso. Sobre o procedimento de pagamento da RPV junto à CCARPV informo que: a) uma vez inclusa a pendência RPV antes de enviar ao CCARPV, caso o processo retorne para assinatura de documentos e após a assinatura do magistrado, não deve haver a exclusão da referida pendência quando for devolver novamente à Central para seguir o fluxo de pagamento, a fim de que o processo não saia da ordem cronológica da Central; b) para o pagamento da RPV será instaurado um PROAD específico pela equipe CCARPV, com fluxo específico de pagamento, haverá análise dos documentos e dados e o pagamento será liberado diretamente ao beneficiário indicado, ou seja, não haverá expedição de alvará por este Juízo. Concluído o pagamento, serão inseridas no PROAD todas as informações e documentos que comprovam o(s) pagamento(s), das retenções e quitação total da RPV, inclusive extrato da conta criada em nome do(a) beneficiário(a) com saldo zero, ocasião em que o processo retornará ao presente Juízo para extinção ou arquivamento, conforme o caso. Não sendo o caso de RPV, EXPEÇA-SE o Precatório, observando-se a prioridade de pessoa idosa ou de pessoa com doença grave, se for o caso. Sem prejuízo, para haver celeridade processual, na oportunidade, fica a parte exequente intimada para, obrigatoriamente, caso ainda não conste no processo, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador(a) com poderes especiais para receber e dar quitação ou de escritório de advocacia desde que conste a procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, e ainda, se o caso, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio(a), o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, sob pena de liberação dos valores em nome da própria parte, ou expedição do alvará para a parte se dirigir diretamente à agência bancária para realizar o saque da quantia liberada. Os dados bancários do beneficiário(a) devem estar completos, sendo: conta, agência, banco, nome completo, número do CPF, Chave PIX. Reforço que é insuficiente informar somente a chave pix; b) verificar se a procuração ad judicia está assinada corretamente, conforme documento oficial com foto da parte autora; c) se o documento oficial com foto da parte autora está digitalizado, legível e sem cortes na digitalização; d) caso a parte autora seja analfabeta deverá juntar procuração por escritura pública; e) caso a parte autora seja incapaz deverá juntar procuração e documento oficial com foto de seu representante legal/curador(a) especial; f) o(a) beneficiário(a) do numerário deverá observar o disposto no § único do artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023 (alterado pelo Provimento n.º 57 de 2021): "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003)" . Caso haja pedido de destaque dos honorários contratuais, esclareço que há entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que a disposição da Súmula Vinculante n. 47 do STF não se estende aos honorários contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública e não abrange valores decorrentes de acordos particulares. Entretanto, é possível o fracionamento do valor correspondente aos honorários contratuais no momento de levantamento do alvará judicial, ou seja, o depósito do destaque dos honorários contratais diretamente em favor do(a) advogado(a), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Expedida(o), juntada(o) e assinada(o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser ARQUIVADO, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023, desde que inexistentes outras pendências a serem resolvidas, e, em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz. Sendo que os casos que a juntada do(a) RPV/Precatório se der no sistema PROJUDI as partes deverão ser cientificadas. Esclareço que a medida de arquivamento foi aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça para fins de redução do acervo e taxa de congestionamento. Não havendo impugnação quanto ao valor Informado no depósito de pagamento da(o) RPV/Precatório, cumprida as determinações de dados bancários e documentos obrigatórios, expeça-se o alvará eletrônico, por e-mail, à instituição bancária, nos termos do artigo 174, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, em nome da parte exequente (credor principal) ou de seu causídico caso tenha poderes especiais para receber e dar quitação, conforme o caso, e observado o devido destaque dos honorários sucumbenciais, caso o causídico tenha pugnado e juntado contrato de honorários advocatícios (art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94), devendo a parte autora/exequente ser intimada, por Carta de Aviso de Recebimento, para tomar ciência da liberação do alvará. Com a expedição do alvará ou liberação do numerário, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a quitação do débito (CPC, art. 924, inciso II), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação da obrigação. Transcorrido esse último prazo mencionado, com ou sem manifestação e tendo havido a satisfação do débito, certifique-se o necessário e façam os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução (artigo 924, II, do CPC). Para haver celeridade processual, fica a parte exequente intimada para, no mesmo prazo assinlado, obrigatoriamente, caso ainda não conste no processo, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador(a) com poderes especiais para receber e dar quitação ou de escritório de advocacia desde que conste a procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, e ainda, se o caso, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio(a), o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, sob pena de liberação dos valores em nome da própria parte, ou expedição do alvará para a parte se dirigir diretamente à agência bancária para realizar o saque da quantia liberada. Os dados bancários do beneficiário(a) devem estar completos, sendo: conta, agência, banco, nome completo, número do CPF, Chave PIX. Reforço que é insuficiente informar somente a chave pix; b) verificar se a procuração ad judicia está assinada corretamente, conforme documento oficial com foto da parte autora; c) se o documento oficial com foto da parte autora está digitalizado, legível e sem cortes na digitalização; d) caso a parte autora seja analfabeta deverá juntar procuração por escritura pública; e) caso a parte autora seja incapaz deverá juntar procuração e documento oficial com foto de seu representante legal/curador(a) especial; f) o(a) beneficiário(a) do numerário deverá observar o disposto no § único do artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023 (alterado pelo Provimento n.º 57 de 2021): "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003)" - grifo adicionado. Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. CONFIRO a esta decisão força de mandado/ofício, com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, dispensada a geração de outro documento, nos termos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. I. Cumpra-se Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.