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TJRS · 3º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013694-92.2026.8.21.2001/RS AUTOR: PAULO VALÉRIO DE OLIVEIRA BALSEMÃO ADVOGADO(A): PAULO VALÉRIO DE OLIVEIRA BALSEMÃO (OAB RS073160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PAULO VALÉRIO DE OLIVEIRA BALSEMÃO em face de NEW STORE COMERCIO DE COLCHOES EIRELI. A emenda à inicial apresentada no evento 17, EMENDAINIC1, em atendimento ao despacho do evento 14, DESPADEC1, quantifica os pedidos e atualiza o valor da causa, bem como estampa a desistência do demandante quanto ao pedido de tutela provisória de urgência. Contudo, a petição ainda apresenta pontos que precisam ser esclarecidos antes do prosseguimento do feito: 1. Sobreposição nos pedidos de restituição, divergência quanto ao pedido de restituição e adequação do valor da causa O pedido da alínea "b" da emenda (17.1) requer a restituição integral de R$ 2.148,00, valor que inclui R$ 449,00 referentes à impermeabilização. O pedido da alínea "c" requer, separadamente, a restituição em dobro desse mesmo valor de R$ 449,00, totalizando R$ 898,00. O valor da impermeabilização está sendo cobrado duas vezes: uma vez dentro do pedido de restituição integral e outra vez no pedido de restituição em dobro. Essa sobreposição gera ambiguidade sobre o objeto de cada pedido e precisa ser corrigida (arts. 322 e 324 do CPC), adequando-se ao caso o valor da causa. Ainda, na inicial (1.1) o autor menciona valores despendidos a título de frete, contudo, não o menciona na emenda apresentada no (17.1), assim, deverá esclarecer se pretende a devolução da quantia paga para o referido serviço, indicando o valor da causa. 2. Juntada de comprovantes de pagamento Os autos não contêm comprovante de pagamento da entrada de R$ 700,00, nem extrato ou fatura de cartão de crédito que demonstre o pagamento das parcelas relativas à compra. Esses documentos são indispensáveis para instruir os pedidos de restituição (art. 320 do CPC). Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente emenda à inicial sanando os pontos acima indicados, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Após, façam-se conclusos no localizador "URGENTE".
TJRS · 3º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013694-92.2026.8.21.2001/RS AUTOR: PAULO VALÉRIO DE OLIVEIRA BALSEMÃO ADVOGADO(A): PAULO VALÉRIO DE OLIVEIRA BALSEMÃO (OAB RS073160) DESPACHO/DECISÃO A parte autora deverá quantificar as pretensões materiais e moral que formula, as quais devem ser certas e determinadas (arts. 322 e 324, CPC), adequando, por consequência, o valor da causa (art. 292, V, CPC). Esclareça a parte autora quanto o pedido de tutela provisória de urgência que pretende. 1. Após, façam-se conclusos no localizador "URGENTE".
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