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5013692-32.2025.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013692-32.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ITALA MARINHO TIMOTEO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TANIA TIMOTEO DA COSTA E SILVA (Curador) ADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GLAUCIA TIMOTEO DA COSTA PEREIRA (Curador) ADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON DESPACHO/DECISÃO Evs. 24 e 44. Considerando o teor da petição apresentada pelas sucessoras de Ítala Marinho Timote da Costa, recebo-a, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, como petição inicial, tendo em vista que a demanda originária não chegou a ser estabilizada pela citação do réu e que a pretensão deduzida possui natureza patrimonial, consistente no reconhecimento do direito à restituição dos valores eventualmente indevidamente descontados a título de imposto de renda. Com efeito, conforme já consignado na decisão anterior, a autora faleceu antes da citação do réu, circunstância que permite a alteração do polo ativo da demanda, sem necessidade de instauração do incidente de habilitação nos autos, sobretudo porque não há modificação dos elementos objetivos da pretensão originalmente deduzida. Assim, recebo a petição apresentada pelas sucessoras como petição inicial, passando a constar no polo ativo da demanda Gláucia Timote da Costa Pereira, Tânia Timote da Costa e Silva e Isabela Timote da Costa Zanino. À secretaria para incluir na autuação Isabela Timote da Costa Zanino. Considerando que as autoras afirmam inexistir inventário em curso e declaram serem as únicas sucessoras da falecida, deverão comprovar tal circunstância para fins de legitimidade processual. Dessa forma, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAREM a inicial, sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos: 1. apresentarem suas certidões de nascimento; 2. apresentarem certidão de óbito de ITALA MARINHO TIMOTEO DA COSTA com informação sobre a existência de herdeiros (estado civil e número de filhos); e 3. Isabela Timote da Costa Zanino deverá juntar aos autos documento de identificação no qual conste o CPF e comprovante de residência. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

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