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TRF3 · 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013652-78.2025.4.03.6183 AUTOR: QUITERIA TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILTON CAMPOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA QUITÉRIA TEIXEIRA LIMA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e designada a perícia antecipada na especialidade de ortopedia (id 484474459). Laudo pericial anexado no id 588924553. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 591519077), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobrevieram a réplica (id 598780853), bem como a impugnação ao laudo (id 598956146). Esclarecimentos do perito no id 598956146. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Considerando-se que a demanda foi ajuizada em 26/10/2025, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 26/10/2020. Posto isso, passo ao exame do mérito. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I). A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por incapacidade permanente requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Na perícia realizada por especialista em ortopedia, em 08/06/2026, a autora, nascida em 18/03/1968, ensino fundamental incompleto, costureira, relatou que sofre de dor nos ombros, na coluna lombar e membros inferiores desde 2014, com piora gradativa, além de hipertensão arterial e diabetes. Ao final, foi diagnosticada como portadora de “CID10 - M75.1 - Sindr do manguito rotador”, “CID10 - M25.5 - Dor articular”, “CID10 - M19.0 - Artrose prim de outr articulações” e “CID10 - M51.9 - Transt NE de disco intervertebra”. De acordo com o perito, o “periciando apresenta Osteoartrose (Envelhecimento Biológico) incipiente da Coluna Lombar e Joelhos, compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável que pudéssemos caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado”. Quanto aos “demais achados considerados nos exames subsidiários, bem como as queixas alegadas pela pericianda não apresentaram expressão clinica detectável, quando submetida às provas específicas constantes no corpo do laudo”, razão pela qual não se encontraram “evidencias clínicas que pudessem justificar situação de incapacidade laborativa”. Nos esclarecimentos de id 598956146, o perito salientou que foram realizados “todos os testes pertinentes para a avaliação da capacidade laboral do autor, os quais se mostraram dentro da normalidade. Considerando que o exame clínico não demonstrou limitação funcional, não há que se falar em redução ou incapacidade laborativa”. Enfim, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio- acidente. Esclareço, por fim, que, nesse quadro, nem sequer precisa ser verificado o requisito da qualidade de segurado. Por fim, saliento que doença não significa, necessariamente, incapacidade. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SÃO PAULO, 10 de setembro de 2026.
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