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5013629-61.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Plantonista da Microrregião XXV

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara Plantonista da Microrregião XXV Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5013629-61.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ CARLOS DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de COMUNICADO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO encaminhado pela POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, referente à prisão de LUIZ CARLOS DA SILVA, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 0628834-94.2011.8.13.0145, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG. O mandado tem como fundamento a garantia da ordem pública e refere-se, conforme nele consignado, ao delito previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97. Consta do boletim de ocorrência que, após informações acerca da localização do acusado, policiais militares, com apoio da AOP/27º BPM e da FICCO-JFA, dirigiram-se ao CEASA, em Juiz de Fora/MG, onde LUIZ CARLOS DA SILVA foi localizado enquanto realizava o descarregamento de um caminhão de frutas. Relata-se que, ao perceber a presença policial, tentou evadir-se, sendo alcançado e contido pelos militares, ocasião em que, confirmadas sua identidade e a existência do mandado de prisão, recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia de Plantão para as providências cabíveis. Sobreveio manifestação da defesa ID10743296940, por meio da qual LUIZ CARLOS DA SILVA requereu a revogação da prisão preventiva, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição e a consequente expedição de alvará de soltura. Sustentou, em síntese, que os fatos remontam a 23/11/2011; que a denúncia foi oferecida em 16/02/2012 e recebida em 28/02/2012; e que a prisão preventiva foi decretada após sua ausência à audiência designada para análise da suspensão condicional do processo. Alegou, ainda, que a expedição de novo mandado de prisão não constitui causa interruptiva da prescrição. Subsidiariamente, postulou a concessão de liberdade provisória. Conforme certidão constante dos autos ID10743298310, o custodiado LUIZ CARLOS DA SILVA não havia dado entrada no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional – CERESPE até as 17h03min desta data. Diante dessa circunstância, resta materialmente inviabilizada a realização da audiência de custódia neste dia, uma vez que o preso ainda não se encontrava recolhido no estabelecimento prisional para viabilização do ato. Consigno, contudo, que a audiência de custódia será realizada a tempo e modo oportunos, tão logo o custodiado dê entrada no estabelecimento prisional, observadas as providências e cautelas de praxe. De outro lado, a defesa apresentou manifestação requerendo a revogação da prisão preventiva, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, com a consequente expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória. Os requerimentos, contudo, não comportam apreciação por este Juízo Plantonista. Com efeito, na hipótese de audiência de custódia decorrente do cumprimento de mandado de prisão anteriormente expedido pelo Juízo natural da causa, a atuação do magistrado responsável pelo ato não se presta à revisão ou reforma da decisão que decretou a custódia cautelar, tampouco à apreciação de questões de mérito diretamente vinculadas ao processo de origem. A audiência de custódia, nesse contexto, destina-se precipuamente ao controle da legalidade formal do cumprimento da ordem judicial e das circunstâncias em que efetivada a prisão, inclusive quanto à integridade física e psíquica do custodiado, não constituindo sucedâneo recursal nem via adequada para que o Juízo Plantonista exerça juízo de valor sobre os fundamentos da decisão cautelar regularmente emanada do magistrado competente. No caso concreto, a pretensão defensiva exige, inclusive, exame da marcha processual do feito originário e dos respectivos marcos interruptivos e suspensivos da prescrição, bem como, quanto ao pedido de revogação da preventiva, a análise da permanência ou não dos pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da medida. Trata-se, portanto, de matérias intrinsecamente relacionadas ao processo de origem, cuja apreciação compete ao respectivo Juízo. Admitir que o Juízo Plantonista, por ocasião do simples comunicado de cumprimento do mandado, revisasse a decisão cautelar proferida pelo Juízo competente ou reconhecesse a extinção da punibilidade implicaria indevida substituição do juiz natural da causa, sem prejuízo, evidentemente, de eventual situação de manifesta ilegalidade aferível de plano, hipótese que não se confunde com a pretensão deduzida pela defesa, fundada na análise do desenvolvimento do processo originário. Por conseguinte, em observância ao princípio constitucional do juiz natural e aos limites da atuação jurisdicional em regime de plantão, deixo de apreciar os pedidos formulados pela defesa, os quais deverão ser imediatamente submetidos ao Juízo titular do processo nº 0628834-94.2011.8.13.0145, a quem compete decidir acerca da alegada prescrição, da subsistência da prisão preventiva e dos pedidos de soltura formulados. Assim, determino que, tão logo efetivada a entrada do custodiado no estabelecimento prisional, sejam adotadas as providências necessárias à realização da audiência de custódia, a tempo e modo. Quanto à manifestação defensiva, após a realização da custódia, remeta-se ao Juízo natural para apreciação. Juiz de Fora, data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO Vara Plantonista da Microrregião XXV

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