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TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5013599-58.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS AGRAVANTE: MARINA DE AZEVDO BARRETO ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu a habilitação parcial de herdeiros e determinou a regularização da representação processual, com a habilitação de todos os sucessores da exequente falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a necessidade de habilitação de todos os sucessores da parte falecida para o prosseguimento do cumprimento de sentença, especialmente diante da alegação de desconhecimento do paradeiro de um dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, falecido o exequente, a legitimidade ativa pertence ao espólio, representado pelo inventariante, ou, na ausência de inventário, a todos os herdeiros em litisconsórcio ativo necessário. 4. A habilitação parcial de herdeiros constitui medida excepcional, admitida somente mediante comprovação da impossibilidade de localização de todos os sucessores, o que não se verificou no caso concreto, onde houve mera alegação de desconhecimento do paradeiro. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolida o entendimento de que, na ausência de inventário, todos os sucessores devem integrar o polo ativo da demanda, sob pena de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013599-58.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR AGRAVANTE: MARINA DE AZEVDO BARRETO ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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