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5013582-39.2026.8.08.0012

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5013582-39.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LOREN SOSSAI REGIANI, WANDERSON FANTIN REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por LOREN SOSSAI REGIANI e WANDERSON FANTIN, em face de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA e de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ocasião em que pretendem, em suma, a transferência da pontuação referente aos Autos de Infração de Trânsito nº RC00151609 e RC00132021 ao prontuário do segundo requerente, com a consequente baixa e o arquivamento do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir – PSDD nº 2025-FQQ50, instaurado em desfavor da primeira requerente. Na peça exordial se sustentou, em suma, que: [i] a primeira requerente é proprietária do veículo sobre o qual recaíram as infrações de trânsito, placa RBC8H00/ES; [ii] no momento dos fatos, o veículo era conduzido pelo segundo requerente, que confessou a prática das infrações e anuiu com a transferência das respectivas pontuações para o seu prontuário; [iii] o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro ocasiona apenas a preclusão administrativa, não impedindo a comprovação judicial do efetivo condutor; e que [iv] as pontuações impugnadas foram determinantes para a instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-FQQ50 em desfavor da primeira requerente. Tutela antecipada deferida, ID 99984895, determinando a “suspensão dos efeitos dos AITs RC 00151609 e RC 00132021 com suas consequências em PSDD/PCDD, até ulterior deliberação deste Juízo”. O MUNICIPIO DE CARIACICA apresentou contestação, arguindo, em síntese, que: [i] é parte ilegitima a figurar no polo passivo da ação; [ii] a presunção de responsabilidade do proprietário, consolidada pela sua inércia na esfera administrativa, é uma presunção legal e, para ser afastada, exige prova robusta e inequívoca em sentido contrário; [iii] o termo de confissão e anuência, por constituir documento particular produzido entre cônjuges interessados no resultado da demanda, não representa prova robusta e inequívoca; [iv] não foram apresentados elementos materiais contemporâneos aos fatos capazes de demonstrar que o segundo requerente conduzia o veículo nas ocasiões das infrações; e que [v] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO apresentou defesa, tendo pontuado, em suma, que: [i] é parte ilegítima a figurar no polo passivo da lide; [ii] há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o ente/órgão autuador; e que [iii] no mérito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A parte autora apresentou réplica/resposta à(s) contestação(ões). É o necessário a ser relatado. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Decido. Em primeiro lugar, concluo que não merece prevalecer a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela(s) parte(s) requerida(s), eis que à luz exclusiva dos elementos que constam da peça inicial (teoria da asserção, firmada pelo C. STJ - de que as condições da ação devem ser avaliadas com base nos elementos apresentados na petição inicial / termo de reclamação in status assertionis) não se revela possível afastar, de plano, a indicada condição da ação. Em segundo lugar, não prospera a tese preliminar suscitada pela autarquia estadual de trânsito acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o ente autuador, uma vez que o Município de Cariacica já integra a presente relação processual, tendo, inclusive, apresentado defesa nos autos, razão pela qual resta superada a alegação nesse particular. Em terceiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz. Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta. Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente. Neste sentido já ensinava o saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”. De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE LUCROS. NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS. DESLIGAMENTO DO SÓCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC. II. Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo. III. Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel. Min. José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença. Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório. Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento. No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes. II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio. Em quarto lugar, no mérito, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE. Sobre a matéria, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais (via teoria do stare decisis), que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942, cumpre registrar que este Juizado Especial da Fazenda Pública, em diversos casos similares, apresentou o entendimento de que a não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo/desprovido do preenchimento dos requisitos estabelecidos nas normativas de regência, inviabilizam a transferência das multas, eis que o texto do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo para que o proprietário indique o responsável pela infração decorrente da condução do veículo, sob pena de responder pela multa aplicada, acrescida da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, indicada no art. 259, do mesmo diploma legal. Ao operar a subsunção entre o que consta nos presentes autos e a conclusão supracitada, se visualiza que se escoou o prazo legal para a prática do referido ato, previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº. 9.503/1997, que assim pontuava, à época: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (…) § 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. §7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Nestes termos, devo realçar a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo elencado no art. 257, §7º, do CTB, é preclusivo, senão vejamos, verbi gratia: “(…) A pontuação na CNH constitui penalidade de caráter administrativo que visa repelir a prática e reiteração de ilícitos de trânsito. O acúmulo de pontos, em graus mais extremos, podem motivar a cassação da carteira de habilitação (art. 263 do CTB). Para evitar o cometimento de injustiças, o § 7º do art. 257, do CTB admite a transferência de pontos para terceira pessoa, caso assim requerer a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação. A não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabiliza a anulação posterior da penalidade imposta pelo órgão de trânsito competente (...)”. (TJ-DF 20150610109164 0010764-36.2015.8.07.0006, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2016. Pág.: 251/268) - (grifou-se) Importante anotar que o tema em questão, da possibilidade de se questionar a responsabilidade na via judicial após a superação de prazos administrativos, encontra definições recentes do nosso próprio E. TJES, no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR TERCEIRO LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO AO PROPRIETÁRIO PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA APLICAÇÃO DE PENALIDADE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consta dos autos os pressupostos declinados no 496 do Código de Processo Civil para a admissibilidade dos presentes autos também como reexame necessário, notadamente por se tratar de sentença ilíquida e que condenou a autarquia estatal em obrigação de fazer. 2. O art. 257, §7o do CTB, determina o prazo de 15 (quinze) dias para identificar o infrator, após a notificação da autuação. Caso não o faça, o proprietário do veículo será considerado responsável pela multa e demais consequências.3. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, pois foram cumpridos todos os requisitos contidos no art. 4o e 5o da Resolução no 404 de 2012 do CONTRAN. 4. Na sua esfera de atuação, o DETRAN agiu de forma regular e legítima ao concatenar as infrações informadas pelas variadas autoridades de trânsito por meio do RENAINF Registro Nacional de Infrações de Trânsito, para fins de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, uma vez atingida a ordem de trinta e cinco pontos no prazo de um ano. 5. Inversão do ônus sucumbenciais, diante da reforma da sentença de origem. Responsabiliza-se o apelado pelos honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 024120338017, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação no Diário: 18/04/2018) - (grifou-se) Do voto condutor se colhe situação assemelhada ao caso em questão: “Assim, como a proprietária não se manifestou para indicar a pessoa que dirigia o veículo no momento oportuno, tornou-se imbuído da presunção de culpa. Apenas quando a infração representou pressuposto necessário à penalidade sobre a habilitação, como exemplo, a necessidade de realizar o curso de reciclagem, houve iniciativa para se desobrigar da pena assumida como consequência da omissão anterior. Diante dos fatos, confirmada a inércia da parte apelada e presente a atuação correta da Administração deve o Judiciário confirmar o ato administrativo legítimo emanado. O contrário configuraria, de forma errônea, fragilidade à atuação administrativa. Portanto, ainda que a apelada se manifeste na via judicial, a preclusão administrativa deve prevalecer, em conformidade ao que se encontra previsto no Código de Trânsito Brasileiro (...).” (grifou-se) E mais: REMESSA NECESSÁRIA – PRELIMINARES REJEITADAS –ARTIGO 257, § 7º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR DO VEÍCULO – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SENTENÇA REFORMADA. 1) Embora existam provas contundentes indicando os reais autores das infrações atribuídas ao autor, o Impetrante não observou a disposição legal do CTB, a qual é clara em dar prazo de 15 (quinze) dias para o dono do veículo apresentar os reais infratores (art. 257 §7 do CTB). 2) A legislação vigente concede um prazo para que o proprietário do veículo indique o real condutor do mesmo quando de sua autuação, sob pena de, em caso de inércia ou não o fazendo da forma devida, ser considerado responsável pela infração, sendo que tal regra não tem o condão de afastar a apreciação pelo Poder Judiciário de eventuais celeumas envolvendo a situação fática em espeque, o que acabaria por afrontar o artigo 5º, inciso XXXV da CF/88. 3) Sob pena de violação ao princípio da legalidade, o prazo legalmente concedido ao administrado para a indicação do condutor deve ser rigorosamente respeitado. 4) Remessa conhecida. Sentença reformada para denegar a ordem. (grifou-se) Há de se salientar, por outro lado, que este Juízo não desconhece a existência de jurisprudência em outro sentido, a saber, que a não indicação do real condutor no prazo elencado no Código de Trânsito Brasileiro não impede o manejo de ação judicial específica, mesmo após tal lapso temporal, voltada à promoção do ajuste no prontuário dos condutores (com a transferência da infração e da pontuação correspondente). Diante de tal contexto, em sede de cognição sumária, o Juízo concluiu pelo deferimento da tutela antecipada. Ocorre, que agora em sede de cognição exauriente, a tutela antecipada deve ser revogada, eis que prevalece na r. jurisprudência que acolho como razão suficiente para decidir, que o ajuste do (condutor) responsável pelo auto de infração de trânsito demanda prova robusta do arguido, a afastar a presunção de legalidade que paira sobre os atos administrativos, sendo certo que a simples declaração das partes diretamente interessadas não constitui prova hábil, eis que unilateral e parcial, quando desacompanhada de outro indicativo, hipótese dos autos. Neste sentido, assim esclarece o r. Colegiado Recursal, do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e que acolho como razão suficiente para decidir: “(…) Tendo isso em mente, conforme bem asseverado pelo Juízo da origem, tem sido comum que cidadãos à beira de terem suspendido o seu direito de dirigir, busquem por meios fraudulentos conseguir a transferência de alguns pontos para terceiro, por meio da indicação judicial do real condutor após esgotado o prazo administrativo para tanto. Tal prática, por óbvio, além de criminosa, caracteriza-se como verdadeiro desrespeito ao papel do poder judiciário. Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça. Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo. No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente. Não há provas mínimas de que o 2º requerente/recorrente fosse o real condutor e nem há justificativa razoável para que a 1ª requerente/recorrente tenha perdido o prazo administrativo e só buscado a tutela judicial após ter ameaçado seu direito de dirigir através da instauração de PSDD (...)”. (RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel. Dr. Paulo Abiguenem Abib, dj 02.08.2022) – (grifou-se) “(…) Do mérito Os autos vieram à Instância Recursal, com o intuito de reexaminar a sentença de piso que julgou improcedente o pedido autoral. Adianto que a sentença vergastada deve ser mantida, o que será exposto a partir de então. O artigo 257, §7º do CTB dispõe: § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação do § 7º dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21) No casos dos autos, após análise, pode-se observar que todos os trâmites processuais foram cumpridos, e que a parte autora não informou ao órgão responsável o real condutor, sendo assim, considerado o real responsável pela infração. Ajuizou a presente ação a fim de requerer a nulidade do ato administrativo, narra que ao receber a notificação administrativa de suspensão, reparou que não pertencia a ele a multa e que realizou a indicação real do condutor e que o DER não realizou a devida transferência dos pontos. Pois bem, após análise dos autos, constato que a alegação da parte autora não recebeu as notificações de autuação e de multas de trânsito. Porém, consta-se às fls. 68, que a multa foi paga no dia 29/01/2019. Os Tribunais já se manifestaram acerca do tema ADMINISTRATIVO - TRANSITO. INFRAÇÃO DE TRANSITO - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR (ART. 257, § 7º, DO CTB). DECADÊNCIA DO DIREITO À INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR À ADMINISTRATIVA - NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prazo de 15 dias para a indicação, ao órgão executivo de trânsito, do condutor infrator, pelo principal condutor ou proprietário do veículo estabelece preclusão à administração e não vincula o Poder Judiciário. Precedentes das Turmas Recursais (Acórdãos 1287897, 1286652 e 1264193) e do Egrégio STJ (AgInt no PUIL Nº 1.477 - SP, e REsp Nº 1.774.306 - RS). 2. Todavia, o registro da infração no prontuário do proprietário ou principal condutor do veículo gera presunção de veracidade da imputação e só pode ser afastada mediante produção de prova robusta de que outro era o condutor. 3. Não se presta a esta finalidade o ajuste celebrado entre amigos e familiares, em especial quando feito no curso de processo administrativo destinado à aplicação de punição decorrente daquela infração, como no caso dos autos, em que o autor indica suposto condutor infrator a quem pretende a transferência da responsabilidade pela autuação, mas não apresenta qualquer evidência de que, de fato, a pessoa indicada era o condutor do veículo por ocasião da infração. 4. Também não prospera o argumento de que para a instauração do processo administrativo destinado à cassação do direito de dirigir seja necessária autuação em flagrante, já que todos os meios de fiscalização disponíveis são válidos, bastando apenas a comprovação, por qualquer daqueles meios, de que o infrator tenha conduzido veículo durante o período de suspensão do direito de dirigir. 5. É caso, portanto, de confirmação da sentença recorrida (...) É possível a indicação do condutor após o prazo por meio da esfera Judicial, porém, é necessária a comprovação cabal de que o condutor era outro, se o intuito for afastar a presunção de veracidade da imputação. O que não ocorreu no caso dos autos, haja vista não haver provas robustas de que pessoa diversa ao proprietário estava dirigindo o veículo. Diante de todo o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos (...)”. (RI 0031039-80.2019.8.08.0024, 2a Turma Recursal, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel. Dr. Vladson Couto Bittencourt) – (grifou-se) De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência de Turmas Recursais de outros Tribunais de Justiça, senão vejamos in verbis: ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INDICAÇÃO DE OUTRO MOTORISTA RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO, APENAS EM JUÍZO, DE FORMA EXTEMPORÂNEA - NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E ESCLARECEDORA DA SITUAÇÃO PRETÉRITA DA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte requerida objetivando reformar a sentença que confirmou a decisão que concedeu antecipação de tutela e julgou procedente o pedido inicial para determinar que o DETRAN exclua do prontuário do primeiro autor a pontuação referente ao auto de infração em discussão, e o transfira para o segundo autor. 2. Foi argumentado na inicial que não houve notificação da infração cometida em 12/11/2015, motivo pelo qual não teria sido realizada a indicação do condutor. 3. No entanto, conforme único documento juntado pela própria parte autora, "detalhamento de multas" (ID 23328483), consta a data do cometimento da infração, 12/11/2015, data da notificação da autuação, 16/11/2015, data da notificação da penalidade 06/01/2016, além da situação da infração, "140 - Multa DF c/veículo DF Notificada", e a situação financeira de "25 - pg confirm." (que se traduz em pagamento confirmado), com data de vencimento indicada em 22/02/2016. 4. Ressalta-se que na alegação expendida na inicial a parte autora informa que "[...] a 1ª parte autora tem o risco de não poder mais dirigir, pois está impedido de renovar a sua carteira [...]", sem fornecer maiores detalhes sobre tal situação. 5. O entendimento firmado no STJ e no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Codigo de Transito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, nao afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsavel pelo cometimento da infração de transito, sob pena de ofensa ao que dispoe o art. 5º, XXXV, da Constituicao Federal. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. 6. No entanto, apesar de ser possível a indicação do motorista infrator - outra(s) pessoa(s) que estaria conduzindo o(s) veículo(s) no momento da autuação da infração de trânsito -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal e da possibilidade de crivo no eventual processo administrativo, deve ser amparada por robusta comprovação dos fatos, a situação em que a multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido apresentado o condutor/infrator no momento oportuno. 7. Isso porque o transcurso do prazo consolidou a presunção legal da autoria da infração, dado a inércia da parte em exercer seu direito de defesa naquele prazo administrativamente previsto para tal. Em sede judicial, onde está resguardado o direito de rever a situação, a comprovação terá que ser de outra natureza, que não a mera indicação de outro motorista infrator, pois a responsabilização do proprietário pela infração já foi sedimentada. 8. Nessa seara, a comprovação não se traduz, ou reduz, a mera indicação de outrem, como administrativamente seria possível no momento adequado, conforme legalmente previsto. Agora há que se comprovar o ocorrido, de forma a desconstituir a responsabilização da autuação constituída a partir da presunção efetivada pela inércia da parte interessada. 9. Na situação dos autos, a mera indicação, em juízo, de amigo, para assumir a infração cometida, anos após os fatos, não basta para suprir essa necessidade de esclarecimento, pois denota apenas conveniência e tentativa de furtar-se da responsabilização pelo ato cometido. 10. Ressalta-se que a infração data de 2015 e somente em 2020, após notícia de impedimento de renovação da CNH, foi indicada (neste processo) outra pessoa que pretensamente estaria conduzindo ou seria responsável pela autuação. Aliás, além de não terem sido desconstituídas por outro meio as datas de notificação existentes no documento apresentado, observa-se que a própria situação financeira da multa - pagamento confirmado - já demonstra que a parte havia sido notificada sobre sua existência. 11. Revela-se, também, que o motivo da indicação de outra pessoa como sendo o motorista infrator é outro, pois objetiva evitar a proibição da renovação da CNH e não apenas a transferência da infração então cometida (há muitos anos e já paga). Há a intenção imediata e há uma outra, mediata. Assim, torna-se necessário o convencimento do julgador a respeito dos fatos ocorridos, pois este não é um mero homologador de procedimento administrativo extemporâneo, a servir ao estratagema defensivo. 12. Nesse cenário, faz-se necessário, como já dito, uma comprovação robusta dos fatos, inclusive quanto aos motivos e circunstâncias pelo qual a providência (indicação de terceiro infrator), não foi tomada no momento anterior, para desconstituir a presunção de correção, legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 13. A pressuposição de boa fé da declaração da indicação de outro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva para outra questão. Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrida deixou de cumprir com seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram o recebimento da infração, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando-se, por consequência, a liminar anteriormente concedida. 15. Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 16. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (TJDFT, Acórdão 1328131, 07109761020208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) - (grifou-se) Assim, ausente prova robusta capaz de demonstrar que o segundo requerente efetivamente conduzia o veículo nas ocasiões das infrações, não se revela possível afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e promover, apenas com fundamento nas declarações apresentadas pelos interessados, a pretendida transferência da respectiva pontuação. A conclusão, contudo, não esgota a análise da controvérsia, eis que a pretensão dependeria, cumulativamente, da apresentação de justificativa plausível para a ausência de indicação válida na esfera administrativa. A esse respeito, há de se observar a orientação jurisprudencial firmada no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no PUIL nº 0000058-89.2022.8.08.9101, com o seguinte teor: “A preclusão prevista no art. 257 do CTB tem caráter meramente administrativo, não impondo óbice ao proprietário, em cognição judicial, indicar o real condutor, desde que devidamente comprovado, além de justificada a impossibilidade de indicação administrativamente.” A orientação firmada, portanto, evidencia a natureza cumulativa dos requisitos exigidos para a excepcional transferência em sede judicial: de um lado, a comprovação efetiva do real condutor e, de outro, a existência de justificativa plausível para a impossibilidade de regular indicação na esfera administrativa. Quanto a este segundo requisito, da análise da documentação acostada aos autos, não é possível confirmar a ocorrência de circunstância que tenha efetivamente impedido a realização da indicação na via administrativa. A esse respeito, pontuo que a parte autora sustenta ter apresentado tempestivamente a indicação do condutor na esfera administrativa, a qual teria sido indeferida em razão de divergência de assinatura, sem que lhe fosse oportunizada a correção da irregularidade. Contudo, tal narrativa não encontra respaldo suficiente na documentação acostada aos autos, notadamente porque, no ID 98959925, que discorre especificamente acerca das ocorrências relacionadas aos AITs objeto da presente demanda, não há qualquer apontamento referente à apresentação de indicação de condutor. Ao revés, consta elemento indicativo de adimplemento do valor da multa tão logo a parte autora foi cientificada da infração correspondente, circunstância que não corrobora a alegação de que tenha havido, naquele momento, tentativa tempestiva de transferência da responsabilidade na esfera administrativa. Por essa razão, não se considera suficientemente demonstrada a existência de circunstância impeditiva ou de atuação administrativa que tenha inviabilizado a regular indicação do condutor no prazo legal, inexistindo, pela realidade dos autos, justificativa plausível para a ausência de indicação válida na via administrativa. Com isso, concluindo-se pela legalidade/regularidade da atuação administrativa, não merece prosperar a pretensão formulada pela parte requerente, eis que descaracterizado o fundamento base da aludida providência, qual seja, o arguido equívoco (ato ilícito) da autoridade administrativa. Por conseguinte, se vislumbra que a autoridade administrativa requerida atuou em conformidade para com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro e a normativa de regência. ANTE TODO O EXPOSTO, revogo a tutela antecipada a seu tempo deferida (ID 99984895) e julgo integralmente improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a 4a Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. CARLOS BERMUDES GALVÃO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito

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