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TJRS · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas · Ato ordinatório
INVENTÁRIO Nº 5013578-61.2020.8.21.0008/RS REQUERENTE: LUIS RENATO DA ROSA SOUZA ADVOGADO(A): JUCELMA BEATRIZ TEJADA NUNES (OAB RS034577) REQUERENTE: ALEXANDRE LEITE DOS SANTOS ADVOGADO(A): JUCELMA BEATRIZ TEJADA NUNES (OAB RS034577) REQUERENTE: JANETE ROCCA SOUZA ADVOGADO(A): JUCELMA BEATRIZ TEJADA NUNES (OAB RS034577) REQUERENTE: JANE WANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JUCELMA BEATRIZ TEJADA NUNES (OAB RS034577) REQUERENTE: DEISI NARA LEITE DOS SANTOS ADVOGADO(A): JUCELMA BEATRIZ TEJADA NUNES (OAB RS034577) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para elencar os eventos onde constam as peças previstas no artigo 655 do CPC e eventuais outros documentos que pretenda sejam indexados ao formal de partilha eletrônico, eis que vedada a expedição de minuta genérica.1 Havendo mais de um formal a ser expedido, deve o autor informar separadamente os eventos que compõem cada um dos formais. 1. Art.19 - Todas as comunicações oficiais e intimações aos Notários e Registradores serão efetuadas por meio do correio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado, malote digital, centrais eletrônicas compartilhadas ou através do sistema eproc.§1º - É obrigatório o acesso à caixa de correio eletrônico oficial, malote digital, sistema eproc e centrais eletrônicas compartilhadas, uma vez ao dia, quando da abertura do expediente da serventia.§2º - Os títulos que ingressarem pela caixa de correio eletrônico oficial, malote digital, sistema eproc e centrais eletrônicas compartilhadas deverão ser protocolados sempre no início do expediente da serventia, com sua devida qualificação no prazo legal.§3º - Para a correta qualificação dos documentos recebidos pelas serventias via sistema eproc, o título deverá ser devidamente formalizado e encaminhado pela unidade judicial, seja por documento específico por esta expedido, ou através de decisão com efeito de título determinado expressamente pelo juízo, desde que contenha os requisitos necessários para a prática do ato, compreendida a necessária indicação dos eventos específicos do processo que integram o título judicial.§4º - A rogação/instância poderá ser feita diretamente na Serventia correspondente pela parte interessada em momento diverso do disposto no parágrafo 2º.
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