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5013549-80.2023.4.03.6332

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 27º Juiz Federal da 9ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5013549-80.2023.4.03.6332 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: EDILSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA GULART - SP267201-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, sem ensejar a implantação do benefício, nos seguintes termos: “Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades dos períodos de 20/02/1995 a 06/03/1996, 27/05/1996 a 16/12/1997, 01/06/1998 a 16/10/1998 e 01/02/1999 a 18/11/2003, com direito à conversão do tempo especial em tempo comum pelo fator 1,40.” O autor interpôs recurso, pelo qual pugnou pela especialidade do período de 19/11/2003 a 04/11/2011, bem como a aplicação da reafirmação da DER para consequente aposentação. O julgamento foi convertido em diligência, para cálculos pela Contadoria Judicial. Anexado o respectivo parecer técnico contábil e concedida vista às partes, os autos retornaram conclusos a este Juiz Relator. É o relatório. VOTO Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. A parte recorrente pretende a averbação do tempo especial de 19/11/2003 a 04/11/2011. O Decreto federal nº 4.882/2003 incluiu o § 11 ao artigo 68 do Regulamento da Previdência Social (Decreto federal nº 3.048/1999) estabeleceu que as "avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO “. Em razão disso, a TNU fixou as seguintes teses jurídicas, especificamente em relação ao ruído: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (TNU – Pedilef 0505614-83.2017.4.02.8300/PE – Relator p/ acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito - j. em 21/11/2018) Contudo, em formulário constou que foi utilizada técnica por “quantitativa” (págs. 29/30 do ID 339151127), que não pode ser admitido para o enquadramento nos parâmetros da FUNDACENTRO. Destarte, não reconheço a especialidade no período. O autor impugnou a r. sentença no que tange à ausência de reafirmação da DER. Todavia, considerando o tempo especial reconhecido pelo MM. Juízo de origem, infiro que o autor não perfaz tempo total de contribuição suficiente para aposentação, ainda que reafirmada a DER, conforme parecer contábil anexado aos autos (ID 369463234). Observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “No período de 20/02/1995 a 04/11/2011, o autor laborou na empresa "ALIANÇA METALÚRGICA S/A", nos cargos de "operador de máquina injetora" e "líder de produção", no setor de fundição, exposto, respectivamente, a ruído nos níveis de 95 dB (A) e 93,5 dB (A) - técnica: "quantitativa", de acordo com o PPP (ID 294379937 - fls. 29/30): (...) Já com relação ao período de 19/11/2003 a 04/11/2011, embora conste a informação de exposição a ruído acima do limite de tolerância, verifica-se que a técnica utilizada para sua aferição se encontra em desacordo com o Tema 174 da TNU e com o §12 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade da atividade. (...) Ressalte-se que não consta nos autos o LTCAT da empresa que subsidiou o preenchimento do PPP, de modo que não foram sanados os vícios do referido documento. Cabia à parte autora, por ocasião da propositura da ação, apresentar toda a documentação necessária à comprovação do tempo especial pretendido. Ante o exposto, deixo de reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 19/11/2003 a 04/11/2011, tendo em vista que o PPP apresentado indica a utilização de técnica de avaliação em desacordo com a legislação previdenciária, bem como com o Tema 174 da TNU. (...) Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades dos períodos de 20/02/1995 a 06/03/1996, 27/05/1996 a 16/12/1997, 01/06/1998 a 16/10/1998 e 01/02/1999 a 18/11/2003, com direito à conversão do tempo especial em tempo comum pelo fator 1,40.” Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações supervenientes, incluindo as da Resolução nº 963/2025, do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 13 de agosto de 2026 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECENDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Relator do Acórdão

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