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5013526-40.2023.8.13.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intime-se as partes acerca da decisão (ID 10675625746, itens 14 ao 17) de seguinte teor: Conteúdo da intimação: “ 14. (...) determino a SUSPENSÃO do processo por prazo indeterminado, com a consequente baixa no Sistema, observados os Códigos 102 (aguarda localização do devedor) e 032 (aguardar bens à penhora), conforme o caso. (…) 17. Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 921, § 4° “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.”.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5013526-40.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: TIAGO FELIPE DE ARAUJO GIRAO CPF: 042.178.086-07 RÉU: JOAO PAULO NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA CPF: 073.995.189-04 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente (ID 10727554588), na qual postula a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive na modalidade "teimosinha"), sob o argumento de que o relatório do sistema SNIPER, datado de 03/08/2026, revelaria "fato novo" ao elencar diversas instituições financeiras onde o executado manteria relacionamento. Sucessivamente, requer a expedição de ofício à Junta Comercial de Minas Gerais (JUCEMG/Redesim) para a obtenção do contrato social da empresa JEAN PIERRE DE CAMPOS & CIA LTDA, da qual o executado seria sócio, para fins de futura penhora de quotas. É o relatório. Decido. Pedido de Renovação do SISBAJUD Ao revés do que sustenta a parte exequente, o relatório extraído do sistema SNIPER não consubstancia fato novo capaz de justificar a excepcional repetição da diligência em tão curto lapso temporal. A última consulta ao sistema SISBAJUD foi protocolada em 01/06/2026 e obteve respostas consolidadas em 03/06/2026 (ID 10691399434), restando integralmente infrutífera por ausência de saldo positivo. Cumpre esclarecer à parte exequente que o sistema SISBAJUD não direciona ordens de bloqueio a instituições financeiras específicas escolhidas pelo Juízo ou pelo credor. A ordem judicial, uma vez inserida no sistema, é retransmitida pelo Banco Central do Brasil a todas as instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional com as quais o devedor possua relacionamento, com base no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Portanto, as instituições listadas no relatório SNIPER (Mercado Pago, Stone, Genial Investimentos, Caixa Econômica Federal, Banco C6, Celcoin, Santander e Genial Institucional) já foram inexoravelmente atingidas pela ordem de bloqueio efetivada em junho de 2026, conforme se depreende da leitura atenta do próprio recibo de ID 10691399434, que lista exatamente essas mesmas instituições e certifica o resultado: (02) Réu/executado sem saldo positivo. A repetição de diligências que já se mostraram ineficazes, sem a apresentação de um substrato fático mínimo que justifique a nova tentativa, onera a máquina judiciária e se revela, na maioria das vezes, inócua. A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, há muito tempo sinaliza que a simples passagem do tempo, por si só, não é justificativa suficiente para a reiteração automática das consultas. Exige-se que o credor demonstre, ao menos minimamente, indícios de alteração na capacidade econômica do devedor. Nesse sentido, são os precedentes que deram origem a este entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2. Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3. De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 366440 PR 2013/0214813-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) Esse entendimento foi sendo aprimorado e hoje se consolida na necessidade de observância de um binômio: (i) demonstração de alteração na situação econômica do executado ou (ii) o decurso de um prazo razoável desde a última pesquisa, que não se confunde com o mero passar dos dias. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tem aplicado essa tese de forma consistente. Em caso análogo, a 10ª Câmara Cível decidiu que um curto lapso temporal, sem outros indícios, não autoriza a renovação da medida, reforçando a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD E RENAJUD - DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL NÃO DEMONSTRADO - RECURSO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA. O col. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a repetição de novas consultas aos sistemas conveniados é possibilitada, conquanto observado o princípio da proporcionalidade, especialmente quando transcorrido prazo razoável da última tentativa ou quando demonstrada alteração na situação econômica do executado. Considerando que entre as últimas tentativas e a análise do pedido de repetição de pesquisa de ativos transcorreu prazo aproximado de 04 meses, bem como não demonstrada a alegada dilapidação patrimonial do executado, não se verifica desacerto na decisão agravada, porquanto não demonstrado o transcurso de prazo razoável. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25389134920258130000, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 07/04/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2026) A ratio decidendi do precedente acima é clara: a repetição da consulta não é um direito potestativo do credor, mas uma medida condicionada à existência de um contexto que a justifique. No caso em análise, assim como no julgado, a parte exequente não trouxe qualquer fato novo — como a notícia de um novo emprego, a aquisição de um bem, ou a constituição de uma empresa pelo devedor — que pudesse indicar a entrada de recursos em seu patrimônio. Ainda que o sistema SISBAJUD tenha evoluído para permitir a reiteração automática de ordens de bloqueio (a chamada "teimosinha"), tal funcionalidade não se confunde com o deferimento de sucessivos e pontuais pedidos de renovação de consulta sem qualquer critério. A "teimosinha" opera de forma contínua por um período determinado (usualmente 30 dias), ao passo que o pedido da exequente configura uma nova diligência autônoma, a qual atrai a necessidade de fundamentação em fatos novos, sob pena de transformar a execução em uma sequência de tentativas aleatórias e infrutíferas, em detrimento da eficiência e do tratamento isonômico a todos os processos que tramitam nesta unidade. Ademais, por ocasião do “2º Congresso STJ da 1ª Instância Federal e Estadual”, aprovou-se o seguinte enunciado: Enunciado 31: É admissível o indeferimento de reiteradas consultas a sistemas informatizados de pesquisa patrimonial, tais como Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), Renajud e Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário), quando inexistente demonstração de alteração da capacidade econômica do executado, em observância aos artigos 139, IV e 370, §1° do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a demonstração de alteração na situação econômica do executado ou o transcurso de prazo que se mostre razoável para tal modificação, e não tendo o credor demonstrado a realização de outras pesquisas por seus próprios meios, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Pedido de Expedição de Ofício à JUCEMG Igualmente, indefiro o pedido de expedição de ofício à JUCEMG/Redesim para obtenção do contrato social e quadro societário da pessoa jurídica JEAN PIERRE DE CAMPOS & CIA LTDA. Os registros mercantis arquivados nas Juntas Comerciais são dotados de ampla publicidade, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.934/1994 ("Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido"). Trata-se, portanto, de documento público e acessível a qualquer cidadão mediante o recolhimento das taxas estaduais pertinentes diretamente no portal eletrônico da JUCEMG (Certidão de Inteiro Teor ou Certidão Simplificada). O Poder Judiciário não atua como órgão despachante das partes. A expedição de ofícios pelo Juízo é medida excepcional, reservada exclusivamente para o acesso a dados resguardados por sigilo ou quando comprovada a recusa injustificada do órgão detentor da informação, o que não ocorre na espécie. O ônus de diligenciar na busca de bens e documentos públicos para a satisfação do próprio crédito pertence exclusivamente à parte exequente (art. 772, CPC). Ante o exposto, INDEFIRO a renovação da pesquisa SISBAJUD, bem como, INDEFIRO a expedição de ofício à JUCEMG. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira medida executiva útil e efetiva, instruindo o pedido com a documentação pública necessária que lhe incumbe providenciar (ex: certidão da JUCEMG para eventual pedido de penhora de quotas, nos termos do item 9 do despacho de ID 10675625746). O silêncio ou a formulação de pedidos de diligências inúteis acarretará a imediata suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 25 de agosto de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

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