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TJES · Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013476-23.2026.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: THAIS FREITAS DA SILVA INTERESSADO: GEAN VIEIRA DE JESUS SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por THAIS FREITAS DA SILVA em face de GEAN VIEIRA DE JESUS, visando ao cumprimento de obrigação de fazer estabelecida em acordo homologado judicialmente nos autos originários. A serventia certificou que os autos principais são eletrônicos e que o presente cumprimento de sentença foi indevidamente distribuído em apartado. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença constitui, como regra, fase do mesmo processo em que formado o título executivo judicial, não dando ensejo à instauração de nova relação processual autônoma. Com efeito, dispõe o art. 516, II, do Código de Processo Civil que o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Tratando-se, ademais, de autos originários eletrônicos, inexiste justificativa para a formação de processo apartado, devendo a pretensão executiva ser formulada diretamente naqueles autos, mediante petição dirigida ao juízo que proferiu a sentença, com a correspondente evolução da classe processual para a fase de cumprimento. A sistemática decorre da própria natureza sincrética do processo civil contemporâneo, no qual a atividade executiva destinada à satisfação de título judicial constitui desdobramento da fase cognitiva, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei, não verificadas no caso concreto. Assim, a presente autuação autônoma revela-se inadequada, inexistindo pressuposto para seu regular desenvolvimento nesta forma, devendo a parte interessada formular o pedido de cumprimento diretamente nos autos em que proferida a sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inadequada instauração autônoma do cumprimento de sentença, que deverá ser requerido nos próprios autos eletrônicos em que foi proferida a sentença que constitui o título executivo judicial. Ressalvo à exequente a possibilidade de formular imediatamente, nos autos originários, os requerimentos executivos que entender pertinentes, inclusive mediante reprodução das peças e documentos apresentados neste feito. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada e de sua representação pela Defensoria Pública. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve formação da relação processual executiva nem resistência da parte contrária. Custas pela exequente, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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