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TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013474-95.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: JOCIEL JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO CAMARGO - SP328120 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante postula a emissão de ordem para que autoridade vinculada à Autarquia Previdenciária cumpra o Acórdão nº 16ª JR/3741/2026 e implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB nº 720.262.222-0. A inicial alega, em síntese, que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi provido pela 16ª Junta de Recursos, mas que, apesar da decisão administrativa favorável, o INSS permanece omisso quanto ao seu cumprimento e à implantação do benefício. Embora a providência pretendida resulte na implantação de benefício previdenciário, não se postula, nesta ação, o reconhecimento judicial da incapacidade ou a análise dos requisitos materiais para sua concessão. A controvérsia está limitada à alegada demora da Administração no cumprimento de decisão proferida em processo administrativo. Ocorre que, em 17.12.2019, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em votação unânime, fixou o entendimento de que a competência para processar e julgar esse tipo de demanda não é do Juízo Previdenciário, mas do Juízo Cível. Nesse sentido, transcreve-se a ementa daquele julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte. 2. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019) Observo, ainda, que a competência analisada pelo Egrégio Órgão Especial é definida pela matéria discutida no processo, a saber, direito à razoável duração do processo administrativo. Tem, portanto, natureza absoluta e improrrogável (art. 62 do Código de Processo Civil), que deve ser declinada de ofício pelo juízo incompetente, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º). Assim, fixada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a competência do Juízo Cível, impõe-se a redistribuição dos presentes autos, devendo o Juízo Cível, caso não acolha a competência declinada, suscitar conflito (art. 66, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária da Capital. Dê-se baixa na distribuição. Int. SãO PAULO, 10 de setembro de 2026. REBECA CABRAL CUNHA LIMA Juíza Federal Substituta
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