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5013457-96.2026.8.21.0016

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013457-96.2026.8.21.0016/RS AUTOR: GONRAK ESCAVACOES E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO LUTZ PFEIFFER (OAB RS131797) ADVOGADO(A): VALMIR PFEIFFER (OAB RS091418) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (...) Por sua vez, o art. 3º desta citada Lei Complementar refere que: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (...) Os documentos juntados anteriormente ao processo não demonstram essa situação. Assim, ao anteceder à análise do pedido de tutela de urgência, venha comprovado o enquadramento da empresa autora aos critérios do art. 8º da Lei nº 9.099/95 por meio da juntada da tela de consulta da empresa existente no site da SEFAZ/RS, consoante entendimento do Enunciado 3 ("O enquadramento da pessoa jurídica como microempresa deve ser comprovado segundo o critério de faturamento perante a Fazenda Pública Estadual ou Municipal") do Encontro Estadual de Magistrados de Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Gramado/2006), ou documentos que demonstrem seu enquadramento tributário, consoante critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 123/06, sob pena de extinção. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

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