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5013435-73.2025.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5013435-73.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] AUTOR: QUITES COMERCIO E SERVICOS EIRELI CPF: 28.436.149/0001-37 RÉU: VANEIDE GOMES DA SILVA CPF: 037.322.256-40 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança por rescisão contratual ajuizada por Quites Comércio e Serviços Ltda., em desfavor de Vaneide Gomes da Silva, ambas qualificadas na petição inicial. Alega a parte autora que, no exercício de suas atividades comerciais no ramo de compra, venda e manutenção de veículos automotores, celebrou contrato de compra e venda com a ré em 25 de abril de 2024, tendo por objeto o veículo BMW X1 SDrive 20i 2.0, ano 2013/2014, placa EUR-0H81, chassi WBAVL9108EVT81684, com 122.064 km rodados, pelo valor total de R$ 89.980,00. Como parte do pagamento, a ré entregou à autora o veículo Chevrolet Cruze LT 1.4, placa QOX-3E52, avaliado em R$ 75.000,00, sendo o saldo remanescente a ser quitado mediante permuta de mercadorias com empresa do ramo de produtos eletrônicos. Sustenta a autora que a ré descumpriu o contrato ao não promover a transferência da propriedade do Cruze para o seu nome, caracterizando rescisão unilateral do ajuste. Aduz, ainda, que a ré encaminhou o veículo BMW X1 a uma oficina mecânica não especializada, onde teria sido realizado serviço inadequado que culminou na quebra do motor, tornando o bem inoperante. Afirma ter arcado com os custos de retirada e instalação de novo motor, realizados pela Q Center Serviços Automotivos Ltda., no valor de R$ 4.800,00, e com a aquisição de motor parcial BMW 320i 2.0 T 2013 Gasolina junto à empresa Forte Autoparts Comércio de Peças Usadas Eireli, no valor de R$ 22.000,48, totalizando R$ 26.800,48 a título de danos materiais. Pleiteia, ainda, a cobrança de multa contratual de 20% sobre o valor do contrato, equivalente a R$ 17.996,00, em razão da alegada rescisão unilateral pela ré, perfazendo o valor total da causa de R$ 44.796,48. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de Id- 10405830057 e seguintes. Despacho inicial, Id 10407757545. A contestação foi apresentada em, Id - 10435440541. Em sede de defesa, a ré suscitou, em caráter preliminar, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No mérito, impugnou integralmente os fatos narrados na inicial, sustentando que a extinção do negócio jurídico não decorreu de rescisão unilateral imotivada de sua parte, mas sim da manifestação de vício oculto no veículo adquirido. Narrou que, no dia seguinte à compra, 26 de abril de 2024 , ao levar o BMW X1 a uma oficina mecânica para a realização de manutenção básica consistente em troca de óleo e filtros, o motor do veículo explodiu, evento que atribuiu à preexistência de defeito grave não informado pela vendedora. Argumentou que o veículo se encontrava dentro do prazo de garantia contratual de 90 dias ou 3.000 km para motor e câmbio, razão pela qual todos os custos de reparo seriam de responsabilidade exclusiva da autora. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a consequente responsabilidade objetiva da fornecedora e inversão do ônus da prova. Impugnou a validade e a aplicabilidade da cláusula penal de 20%, arguindo sua abusividade e inadequação ao caso concreto. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais, a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e protestou pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito. Impugnou, ainda, as conversas de WhatsApp juntadas pela autora, afirmando que não se tratavam de interlocuções diretas com a ré e que não possuíam valor probatório suficiente. A impugnação à contestação foi apresentada pela autora em, Id - 10455279700, na qual refutou as alegações defensivas, sustentando que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso, que a explosão do motor decorreu de mau uso e negligência da ré ao encaminhá-lo a oficina não especializada, e que a multa contratual foi livremente pactuada e não se mostra desproporcional. O despacho saneador foi proferido em, Id- 10570678947, oportunidade em que o juízo determinou que a ré comprovasse a hipossuficiência alegada, distribuiu o ônus da prova entre as partes, atribuindo à autora o ônus de demonstrar os danos materiais e a conduta irregular da ré, e à ré o ônus de comprovar a existência de vício oculto, e intimou as partes para especificação de provas. A ata de audiência de instrução e julgamento acostada em Id- 10714670339. Os memoriais da ré foram apresentados em, Id- 10720155437 e da autora foram apresentados em Id- 10720819383. É o relatório. Decido. A presente ação de cobrança por rescisão contratual tem por objeto a pretensão da autora de ser ressarcida pelos custos de reparo do motor do veículo BMW X1 SDrive 20i, placa EUR-0H81, que alega terem sido causados por conduta negligente da ré, bem como de receber a multa contratual de 20% sobre o valor do negócio em razão de suposta rescisão unilateral imotivada. A ré, por sua vez, sustenta que a extinção do contrato decorreu da manifestação de vício oculto no veículo adquirido, ocorrida um dia após a compra, durante manutenção básica e rotineira, e que, portanto, todos os custos de reparo são de responsabilidade exclusiva da vendedora, nos termos da garantia contratual e da legislação consumerista aplicável. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre definir o regime jurídico aplicável à relação sub judice, questão que se revela determinante para a solução do litígio. A autora é empresa que atua profissionalmente no ramo de compra, venda e manutenção de veículos automotores, conforme se extrai de seu próprio contrato social registrado na JUCEMG, constante de, Id- 10405844148, e da própria narrativa da petição inicial. A ré é pessoa física que adquiriu o veículo como destinatária final, sem qualquer finalidade de revenda ou uso profissional. Configurada, portanto, a relação de consumo nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a aplicação integral desse diploma legal, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto (art. 18 do CDC). Estabelecida a natureza consumerista da relação, passa-se à análise do núcleo fático controvertido, que se concentra em uma única questão determinante: a explosão do motor do veículo BMW X1, ocorrida em 26 de abril de 2024, decorreu de vício oculto preexistente à venda, ou foi causada por falha na manutenção realizada pela ré em oficina mecânica. O ponto de partida da análise probatória é a Ordem de Serviço nº 354, emitida pela empresa 4x4 Brasil Service Car Ltda. em 26 de abril de 2024, constante de Id- 10435449625. Trata-se de documento contemporâneo aos fatos, produzido por terceiro alheio ao litígio, dotado de objetividade e precisão que o tornam de difícil refutação. Referido documento registra que o veículo BMW X1 SDrive 20i, placa EUR0H81 , foi levado à oficina em 26 de abril de 2024, ou seja, exatamente um dia após a compra, para a realização dos seguintes serviços: troca de óleo Motul (5 litros), substituição de filtro de óleo, filtro de ar do motor, filtro de ar de cabine e filtro de combustível, além da substituição de junta do resfriador original. O valor total da ordem de serviço foi de R$ 1.525,00, sendo R$ 1.175,00 em produtos e R$ 350,00 em mão de obra. A situação da ordem de serviço consta como "em aberto", o que, conjugado com o vídeo da explosão do motor referenciado em Id-10435449624, indica que o sinistro ocorreu durante a execução desses serviços, impedindo a conclusão e o pagamento da ordem. Os serviços descritos, troca de óleo e filtros, constituem manutenção absolutamente rotineira e esperada em qualquer aquisição de veículo usado, não representando, em condições normais de funcionamento mecânico, qualquer risco de dano ao motor. A explosão de um motor durante a simples troca de óleo e filtros é evento que, segundo as regras de experiência comum e os conhecimentos técnicos elementares da mecânica automotiva, não ocorre em veículo que se encontre em boas condições de funcionamento. Ao contrário, esse tipo de evento, ocorrido durante procedimento de manutenção básica, é fortemente indicativo da preexistência de defeito grave no sistema de lubrificação ou em componentes internos do motor, defeito esse que não seria perceptível ao consumidor leigo no momento da compra , caracterizando, portanto, o vício oculto de que trata o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A autora, em sua impugnação à contestação e em seus memoriais, sustentou que a explosão do motor decorreu de "mau uso e negligência" da ré, que teria encaminhado o veículo a uma "oficina não especializada". Essa tese, contudo, não resiste a uma análise minimamente rigorosa do conjunto probatório. A autora não produziu qualquer prova técnica, laudo pericial, parecer de especialista ou qualquer outro elemento de natureza técnica, que demonstrasse que a explosão do motor foi causada por falha na execução dos serviços de manutenção, e não por defeito preexistente no veículo. A ausência de perícia técnica no motor constitui o maior vazio probatório do processo e, em se tratando de relação de consumo, essa omissão não pode ser resolvida em desfavor do consumidor. Pelo contrário, o ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC impõe que, diante da impossibilidade de determinação da causa do sinistro por ausência de prova técnica, a dúvida seja resolvida em favor da ré consumidora. Era ônus da autora, fornecedora profissional de veículos, demonstrar que o bem foi entregue sem vícios e que a causa da explosão foi exclusivamente a conduta da ré, ônus do qual não se desincumbiu. A qualificação da 4x4 Brasil Service Car Ltda. como "oficina não especializada" é afirmação genérica e desprovida de qualquer substrato probatório. A autora não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a ausência de habilitação técnica da referida empresa para a realização de serviços de manutenção em veículos BMW, nem comprovou que a ré foi previamente orientada a levar o veículo a uma oficina específica indicada pela vendedora. O próprio contrato de compra e venda, constante de, Id- 10405853228, contém um documento denominado "Prorrogação de Prazo para Reparo", assinado pelas partes no mesmo dia da compra , 25 de abril de 2024 , no qual a autora já reconhecia expressamente que o prazo para reparo do veículo em garantia seria prorrogado para 90 dias, "em virtude de depender o vendedor de terceiros no fornecimento de peças que estão fora da alçada da Quitcar Mega Store". A existência desse documento, firmado antes mesmo da entrega do veículo à ré, é reveladora: a autora já sabia, no ato da venda, que o veículo demandaria reparos e que dependia de fornecedores externos para a obtenção das peças necessárias. Esse elemento, por si só, é fortíssimo indício de que o veículo não foi entregue em perfeitas condições de uso, contrariando frontalmente a narrativa autoral. Ainda no campo contratual, merece destaque a cláusula de garantia prevista no próprio instrumento de compra e venda. O contrato de compra e venda registra, no campo "Situação de regulamentação do(s) veículo(s)", a seguinte informação: "Garantia estendida 1 ano de motor e câmbio. Quitcar", custeada pela própria loja, no valor de R$ 700,00. Além disso, a Cláusula 5ª do contrato estabelece garantia legal de 90 dias ou 3.000 km para os componentes internos de motor e câmbio. O sinistro ocorreu em 26 de abril de 2024, um dia após a compra, com quilometragem ínfima percorrida desde a entrega. É matematicamente impossível que o veículo tenha atingido 3.000 km em um único dia de uso, e igualmente impossível que o prazo de 90 dias tenha se esgotado. O veículo estava, portanto, inequivocamente dentro do período de garantia , tanto a legal quanto a contratual estendida de um ano , o que torna os custos de reparo do motor obrigação contratual e legal da própria autora, e não da ré. A autora tentou contornar essa conclusão invocando a parte final da Cláusula 5ª, que prevê o cancelamento da garantia caso o serviço seja realizado em oficina não indicada pela vendedora e sem orçamento previamente aprovado por ela. Ocorre que essa cláusula, para produzir o efeito pretendido pela autora, exigiria que esta demonstrasse: (a) ter indicado à ré uma oficina específica para a realização da manutenção; (b) ter sido consultada sobre o orçamento antes da realização dos serviços; e (c) ter negado a aprovação do orçamento ou orientado a ré a não realizar os serviços naquela oficina. A autora não produziu qualquer prova de que orientou a ré sobre a necessidade de utilizar oficina credenciada, nem de que a ré foi avisada de que a realização de manutenção em estabelecimento não indicado pela vendedora implicaria perda da garantia. Ademais, em se tratando de relação de consumo, cláusulas que imponham ao consumidor ônus excessivos ou que restrinjam seus direitos de forma desproporcional devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 47 do CDC, que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A interpretação pretendida pela autora, de que a simples realização de troca de óleo em oficina não previamente indicada pela vendedora seria suficiente para cancelar a garantia de motor e câmbio, é manifestamente abusiva e incompatível com os princípios que regem as relações de consumo. Superada a questão da garantia, passa-se à análise da prova dos danos materiais pleiteados pela autora. O pedido de ressarcimento de R$ 26.800,48 está lastreado em dois documentos: a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 235, emitida pela Q Center Serviços Automotivos Ltda. em 09 de julho de 2024, no valor de R$ 4.800,00, constante de 10405833158; e a Nota Fiscal Eletrônica nº 013983, emitida pela Forte Autoparts Comércio de Peças Usadas Eireli em 06 de junho de 2024, no valor de R$ 22.000,48, constante de 10405861416. Ambos os documentos apresentam fragilidades probatórias que comprometem sua aptidão para demonstrar que a autora efetivamente suportou os custos alegados. No que concerne à Nota Fiscal Eletrônica nº 013983, referente à aquisição do motor parcial BMW 320i 2.0 T 2013 Gasolina, verifica-se que o documento foi emitido em nome de Mateus da Silva Fernandes, CPF 117.606.156-92, e não em nome da autora Quites Comércio e Serviços Ltda. Esse dado é de extrema relevância: a nota fiscal é o documento hábil por excelência para comprovar a realização de despesa por determinada pessoa jurídica ou física, e a emissão em nome de terceiro afasta a presunção de que foi a autora quem suportou o custo de R$ 22.000,48. A autora não apresentou nenhuma explicação para essa discrepância, não juntou comprovante de pagamento em seu nome, não demonstrou que Mateus da Silva Fernandes é seu preposto, funcionário ou representante, nem esclareceu a relação entre esse terceiro e a transação. Curiosamente, o mesmo nome "Mateus da Silva Fernandes" consta como vendedor no documento de Autorização para Transferência de Propriedade do veículo BMW X1 (DUT), também constante de 10405853228, onde o e-mail registrado é "administrativo@quitcar.com.br" ,, sugerindo que o veículo era operado pela autora em nome de terceiro, o que levanta questões adicionais sobre a regularidade da cadeia de propriedade e a legitimidade da autora para pleitear os valores em questão. Diante dessas circunstâncias, o pedido de ressarcimento de R$ 22.000,48 não encontra amparo probatório suficiente nos autos. Quanto à Nota Fiscal de Serviços nº 235, emitida pela Q Center Serviços Automotivos Ltda. em favor da própria autora, no valor de R$ 4.800,00, este valor representa custo de reparo de veículo que estava dentro do prazo de garantia, sendo, portanto, obrigação da própria autora, e não da ré. No que tange ao depoimento da testemunha Jefferson Ferreira Gomes, ouvida na audiência de instrução , verifica-se que este não confirma, de forma clara e inequívoca, a tese autoral. Ao contrário revela que a testemunha afirmou que "ficou acordado entre as partes que o proprietário ficaria com o carro, arcaria com o prejuízo, levaria o carro na oficina, só que não poderia ficar sem o veículo para uso", e que "eles tinham noção de que foi feito um erro na oficina na parte deles". A expressão "erro na oficina na parte deles" é ambígua e não permite concluir, com a segurança necessária para uma condenação, que a ré reconheceu ter causado o dano ao motor por negligência. A expressão pode igualmente ser interpretada como referência a um erro técnico da própria oficina , e não da ré , ou como reconhecimento de que houve alguma falha no processo de manutenção, sem que isso implique necessariamente culpa da consumidora. Depoimentos ambíguos, em matéria de responsabilidade civil, não são suficientes para suprir a ausência de prova técnica sobre a causa do sinistro, especialmente quando o ônus da prova recai sobre a parte que pretende a condenação. Ademais, a testemunha é funcionário da autora, o que, embora não a torne suspeita por si só, exige que seu depoimento seja analisado com maior cautela e confrontado com os demais elementos probatórios dos autos. Nesse confronto, o depoimento da testemunha não prevalece sobre a prova documental objetiva representada pela Ordem de Serviço nº 354 (10435449625), que demonstra que o sinistro ocorreu durante manutenção básica, um dia após a compra, dentro do prazo de garantia. Em relação ás conversas de WhatsApp juntadas pela autora, da análise do documento, verifica-se que as mensagens foram trocadas entre a autora e um interlocutor identificado como "Eduardo Gomes X1" — nome que coincide com o cliente registrado na Ordem de Serviço nº 354 da 4x4 Brasil Service Car Ltda. como "Eduardo Gomes de Freitas". A ré, por sua vez, chama-se Vaneide Gomes da Silva. As conversas, portanto, não são com a ré, mas com terceiro, o que retira delas qualquer valor probatório para demonstrar reconhecimento de responsabilidade pela ré. Essa circunstância foi expressamente impugnada pela ré em sua contestação e a autora não apresentou qualquer esclarecimento satisfatório a respeito. Mais do que isso, uma das mensagens constantes desse documento, enviada pela autora em 08 de junho de 2024, afirma que "na retirada do motor foi constatado que seria impossível se tratar de um defeito pré existente" , frase que, lida em seu contexto, revela que a questão da preexistência do defeito foi efetivamente levantada e discutida, e que a autora buscou, em comunicação com terceiro, afastar essa conclusão. A própria necessidade de fazer essa afirmação demonstra que a hipótese de vício oculto era plausível e estava sendo considerado pelos envolvidos. Passa-se, agora, à análise do pedido de cobrança da multa contratual de 20% sobre o valor do contrato, equivalente a R$ 17.996,00. A autora fundamenta esse pedido na Cláusula 10ª do contrato, que prevê a possibilidade de resolução contratual em caso de inadimplemento do comprador, e nas Cláusulas 10ª e 13ª, que estabelecem multa de 20% em caso de "arrependimento por ambas as partes". A leitura atenta dessas cláusulas, contudo, revela que a multa foi estipulada especificamente para a hipótese de arrependimento, ou seja, para o caso em que uma das partes, por razões pessoais e sem justificativa contratual ou legal, deseje desfazer o negócio. Essa hipótese é radicalmente distinta da situação dos autos, em que a extinção do contrato decorreu da manifestação de vício grave no produto vendido, dentro do prazo de garantia, situação que confere ao consumidor o direito potestativo de exigir a resolução do contrato nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, independentemente de qualquer cláusula penal. A rescisão motivada por suposto vício do produto não configura arrependimento, mas exercício regular de direito reconhecido pela legislação consumerista. Aplicar a multa de arrependimento a uma consumidora que rescindiu o contrato porque o veículo adquirido explodiu o motor um dia após a compra seria não apenas juridicamente equivocado, mas também manifestamente abusivo, na exata medida do art. 51, IV, do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. No caso vertente, impor multa de R$ 17.996,00 a uma consumidora que foi vítima de vício oculto em produto adquirido por R$ 89.980,00 seria chancelar o enriquecimento sem causa da fornecedora às custas da parte hipossuficiente da relação, resultado incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor. Quanto à alegação de que a ré descumpriu o contrato ao não transferir a propriedade do Cruze para a autora, cumpre registrar que esse argumento, embora aparentemente relevante em uma análise superficial, não resiste ao exame dos documentos dos autos. O Certificado de Registro e Licenciamento do Chevrolet Cruze, constante de 10405854878, registra expressamente a existência de alienação fiduciária sobre o veículo. A procuração pública outorgada pela ré em 29 de abril de 2024, constante do mesmo documento, demonstra que a própria ré constituiu como procuradora Giovana Quites Machado Resende , funcionária da Quitcar, conforme se infere do endereço registrado na procuração , com poderes específicos para providenciar a quitação da alienação fiduciária junto ao Banco Itaú e a consequente transferência do veículo. O próprio contrato de compra e venda, em sua Cláusula Especial, previa que o pagamento do troco só seria realizado "1 (um) dia útil após a conclusão do processo de substituição de garantia do bem alienado junto ao ITAU ADM DE CONSORCIOS", reconhecendo expressamente que a transferência imediata era impossível em razão da alienação fiduciária. A cláusula especial também estabelecia que a ré ficava "responsável pela assinatura da procuração pública do veículo da troca até o dia 26/04/2024" , prazo que coincide exatamente com a data da explosão do motor. Diante desse quadro, é evidente que a não transferência imediata do Cruze não configurou recusa ou inadimplemento doloso da ré, mas impossibilidade jurídica temporária decorrente da alienação fiduciária, da qual a autora tinha plena ciência desde a celebração do contrato. A ré, ademais, adotou todas as providências ao seu alcance para viabilizar a transferência, outorgando procuração à própria funcionária da autora para esse fim. O inadimplemento contratual que a autora pretende imputar à ré simplesmente não existiu, e, ainda que existisse, teria sido tornado irrelevante pela extinção do contrato em razão do vício do produto, que impõe o retorno das partes ao estado anterior ao negócio. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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