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5013432-62.2026.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013432-62.2026.8.21.0023/RS AUTOR: VALDEMAR CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A): UELINTON GARCIA DE FREITAS (OAB RS127715) ADVOGADO(A): PEDRO VALADAO BARBOSA NETO (OAB RS137891) ADVOGADO(A): UELINTON GARCIA DE FREITAS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Da impugnação à gratuidade da justiça Em que pese a parte ré sustente que a parte autora possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo de seu sustento, entendo que a prova coligada aos autos demonstra o contrário. Os documentos do evento 1, EXTR6 e do evento 1, OUT7 comprovam que os rendimentos mensais da parte demandante não ultrapassam 5 salários mínimos nacionais, patamar usualmente adotado pelo TJRS para a concessão do benefício. Ademais, era ônus que competia à parte ré demonstrar elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte requerente. Contudo, nada trouxe aos autos a parte impugnante. Assim, rejeito a impugnação. Da falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar. A Constituição Federal garante o exercício do direito fundamental ao livre acesso à Justiça, ainda que haja controvérsia sobre a matéria de direito. Desta feita, cabe à parte defender em juízo o compreender de direito, e da forma que melhor lhe aprouver. Agora, se o pedido terá procedência ou não, essa é questão de mérito, não de condição para a admissibilidade da ação. Ainda, a necessidade do esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo é excepcional, admissível apenas quando legalmente previsto, o que não se aplica ao caso em espécie. Do ônus da prova Mantenho a inversão do ônus da prova, consoante determinado no evento 3, DESPADEC1. No que tange à arguição de falsidade documental, o ônus da prova da autenticidade das assinaturas impugnadas recai sobre o réu, que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportuno reiterar que a inversão do ônus da prova não significa atribuir ao relato do consumidor irrestrita presunção de veracidade. Ademais, a inversão não se aplica quanto aos danos, sejam materiais ou morais: compete à parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Da prova pericial Adianto que eventual pedido de prova pericial deverá observar o disposto no artigo 429, inciso II, do CPC, isto é, aquele que produziu o documento cuja assinatura é contestada deverá comprovar a sua autenticidade e, consequentemente, arcar com o pagamento dos honorários periciais, ainda que a perícia tenha sido requerida pela parte contrária. Corroborando esse entendimento, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), decidiu que a parte que produziu o documento impugnado é responsável por provar sua autenticidade. No silêncio, presumir-se-á o desinteresse na prova técnica. Dos pontos controvertidos Diante da controvérsia estabelecida nos autos, delimito as questões controvertidas pertinentes sobre as quais deverá recair a atividade instrutória: a) a existência e a regularidade das contratações dos empréstimos consignados nº 980999017 e 982303781, que originaram os descontos mensais no benefício previdenciário do autor; b) a autenticidade e autoria das assinaturas ou das manifestações de vontade vinculadas aos referidos contratos, caso juntados aos autos, bem como a higidez, segurança e confiabilidade do sistema de contratação utilizado pela requerida; c) o efetivo repasse e disponibilização de valores líquidos em favor do autor em decorrência das referidas operações; d) a configuração e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo requerente em virtude dos descontos efetuados. Das provas Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se ainda pretendem a produção de outras provas, apontando a utilidade, bem como quais fatos pretendem provar com cada uma das testemunhas eventualmente arroladas, sob pena de preclusão. Havendo interesse em prova oral, venha desde logo o rol de testemunhas com as respectivas qualificações, na forma dos arts. 357, §4º c/c 450, ambos do CPC, tudo a fim de permitir o dimensionamento da audiência, a organização da pauta para que flua sem atrasos, o acesso da testemunha à sala virtual (quando for ouvida por videoconferência) ou ao prédio do fórum (nas presenciais), assim como possibilitar eventual contradita, também sob pena de preclusão. O silêncio, a não justificativa ou a ausência de rol serão entendidos como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.

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