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TRF3 · 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013417-14.2026.4.03.6301 AUTOR: REINALDO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCI MIRIAN CACITA - SP132654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DATA: 09/09/2026, ÀS 15h LOCAL: Sala de audiência virtual criada por meio do programa Microsoft Teams. Agendada audiência virtual pelo sistema do Microsoft Teams, para o dia 09/09/2026, às 15h, compareceram o autor, Sr. REINALDO DE ARAUJO, acompanhado de sua advogada, Dra. LUCI MIRIAN CACITA (OAB/SP132654), bem como as testemunhas abaixo qualificadas. Ausente o INSS. Presentes a Exma. Juíza Federal, ANA LÚCIA PETRI BETTO, o Técnico Judiciário, LUIZ CLAUDIO SANTA ROSA (RF 7085) e a estagiária MARIA EDUARDA ZANETTI ABUJAMRA(CPF:439.304.948-92). Aberta a audiência, procedeu-se à advertência das partes, advogados e demais presentes, informando que a coleta audiovisual seria realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição, com a finalidade específica de utilização no procedimento em curso ou em assuntos dele decorrentes. Advertiu-se, ainda, quanto à responsabilidade civil e penal pelo uso indevido das imagens obtidas, nos termos da Resolução nº 645 do CNJ. Iniciada a audiência, colheu-se a prova oral. DEPOIMENTO DO AUTOR (REINALDO DE ARAUJO): gravado pelo sistema Microsoft Teams, nos termos do art.13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução Pres. nº 343 de 14/04/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: MINEIA PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG nº 16.263.095-5, inscrita no CPF nº 136.873.738-27, residente e domiciliada na Rua Luiz Lopes Coelho, nº 377, Jardim Centenário, São Paulo/SP. Gravado pelo sistema Microsoft Teams, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução Pres. nº 343 de 14/04/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DO AUTOR: DURVAL DE CAMARGO, brasileiro, união estável, autônomo, portador do RG nº 13.161.823-4, inscrito no CPF nº 022.775.078-06, residente e domiciliado na Rua Luiz Lopes Coelho, nº 352, casa 2, Jardim Centenário, São Paulo/SP. Gravado pelo sistema Microsoft Teams, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução Pres. nº 343 de 14/04/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o depoimento da parte autora e a oitiva das testemunhas, o INSS apresentou proposta de acordo, com a concessão de benefício de pensão por morte (B21) desde a DER em 22/12/2025 (efeitos financeiros) ; Implantação do benefício (DIP) a partir de 1º/09/26; todos os demais parâmetros observarão os critérios legais; valores entre a DIB e a DIP: 95%, com juros e correção monetária (1) Até a competência 11/21: correção monetária pelo INPC e juros de mora, a partir da citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 2) Entre 12/21 e 08/25: a partir da citação, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos originais da EC nº 113/21, englobando correção monetária e juros de mora. 3) A partir de 09/25: em razão da EC nº 136/25, correção monetária pelo INPC e juros de mora, a contar da citação, pela diferença entre a Taxa SELIC e o INPC). SãO PAULO, 9 de setembro de 2026. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
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