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5013408-68.2017.4.04.7003

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013408-68.2017.4.04.7003/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os requerimentos formulados pela exequente no evento 327, determino: 1. Consulta ao sistema INFOJUD O sigilo fiscal é legalmente assegurado (art. 198 da Lei nº 5.172/66 c.c art. 1.029 do Decreto-lei nº 1.041/94) e sua quebra, por ser medida extrema e de excessivo rigor, só deverá ser admitida pelo Juiz quando comprovada nos autos a inexistência de bens da parte executada aptos à garantia da dívida exequenda. Não havendo êxito nas medidas anteriormente realizadas, entendo que restará demonstrado nos autos o exaurimento das diligências ordinárias na busca de bens da parte devedora. Registro que, no caso do INFOJUD, as informações só reúnem algum interesse quanto à declaração de imposto de renda no caso de pessoa física e de nada adianta pesquisar períodos remotos, pois o objetivo é encontrar bens que atualmente estejam no patrimônio do devedor. 1.1. Dessa forma, defiro a consulta, por meio do sistema INFOJUD, aos registros da parte executada, somente nas funcionalidades DOI e DIRPF, ambas relativas ao último exercício. Referidos documentos deverão ser juntados ao processo com marcação de SEGREDO DE JUSTIÇA, de modo que seu acesso seja restrito às partes e seus procuradores. 1.2. Indefiro a consulta às Declarações de Informações Econômico-Fiscais – DIPJ (substituída pela ECF - Escrituração Contábil Fiscal, a partir do ano-calendário de 2014), por se tratar de medida inócua. Como é sabido, apenas as declarações de pessoas físicas trazem campo destinado ao relacionamento de bens. 1.3. Indefiro, ainda, a consulta às Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), porquanto não há nos autos indicativos de que a parte executada se enquadre entre as pessoas jurídicas e equiparadas que estejam obrigadas a prestar tais informações: (i) que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; (ii) que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; (iii) que realizarem sublocação de imóveis; (iv) que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115/2010. 1.4. Indefiro, outrossim, a consulta às Declarações do Imposto Territorial Rural (DITR) da parte executada, visto que eventual propriedade de imóvel rural constará da declaração de bens, cuja consulta já foi autorizada anteriormente. 2. Para cumprimento desta decisão, encaminhem-se os autos à CECON (Central de Convênios e Consultas). 3. Após o retorno, intime-se a parte exequente acerca da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.

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