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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5013404-32.2023.8.21.0013/RS EMBARGANTE: SIDNEI ANTONIO SIMIONATO ADVOGADO(A): EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899) ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611) ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINE DE LIMA (OAB RS085127) EMBARGANTE: ELIANE BIANCHINI SIMIONATO ADVOGADO(A): EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899) ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611) ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINE DE LIMA (OAB RS085127) EMBARGANTE: SIZELY - INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899) ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611) ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINE DE LIMA (OAB RS085127) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Analisando os autos, verifica-se que o processo está embasado nas Cédulas de Crédito Bancário nº 5002008-2018.005798-4, nº 5002008-2018.005796-8 e nº 5002008-2022.025678-6. Na decisão proferida no evento 77.1 foi reconhecida a conexão entre o presente feito e a Ação Revisional nº 5001973-98.2023.8.21.0013, determinando-se a reunião dos autos para julgamento conjunto. Em paralelo, tramita nesta Vara os Embargos à Execução nº 5023441-84.2024.8.21.0013, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5018830-88.2024.8.21.0013, que cobra a Cédula de Crédito Bancário nº 5002008-2022.004129-5. Naquele feito, a decisão do evento 49.1 igualmente determinou a reunião dos autos com a Ação Revisional nº 5001973-98.2023.8.21.0013 em razão da conexão. Considerando que a Ação Revisional contempla a discussão da integralidade da relação contratual estabelecida entre as partes, abrangendo tanto os títulos executados destes Embargos quanto o título executado objeto dos Embargos nº 5023441-84.2024.8.21.0013, entendo pelo julgamento conjunto dos três processos. Contudo, constata-se que, conquanto tenha sido ordenada a reunião da demanda revisional individualmente com cada um dos embargos à execução, não houve a efetiva comunicação processual entre os embargos à execução, tampouco a reunião das três ações que versam sobre a mesma cadeia negocial. Ante o exposto, determino a reunião e o julgamento conjunto dos Embargos à Execução nº 5013404-32.2023.8.21.0013, dos Embargos à Execução nº 5023441-84.2024.8.21.0013 e da Ação Revisional nº 5001973-98.2023.8.21.0013, com fundamento no art. 55, § 1º e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda-se à vinculação no sistema entre os três processos conexos acima referidos. Transladei cópia da presente decisão aos autos da Ação Revisional e dos Embargos à Execução nº 5023441-84.2024.8.21.0013. Cumpridas as providências, dê-se vista às partes e, após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações agendadas para ciência.
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