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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2294435/RS (2026/0377290-6) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:ALEX SANDRO DA SILVA ADVOGADO:RICARDO RIBEIRO - RS052345 RECORRIDO:NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ALEX SANDRO DA SILVA, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 24/4/2026. Concluso ao gabinete em: 10/9/2026. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ALEX SANDRO DA SILVA, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual requer o cancelamento da inscrição no SCR/BACEN. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar à requerida o cancelamento da inscrição do nome do autor no SCR/BACEN relativamente ao débito no valor de R$ 2.466,22 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos); e ii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ALEX SANDRO DA SILVA, a fim de majorar o quantum compensatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e negou provimento ao recurso de apelação interposto por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento da inscrição do nome do autor no SCR/BACEN e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração do quantum indenizatório do dano moral; (ii) a incidência de juros moratórios e correção monetária desde o ato danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza restritiva, pois funciona como um cadastro sobre o comportamento creditício dos consumidores, consultado rotineiramente pelas instituições financeiras para análise de concessão de crédito. 4. A inscrição indevida no SCR, sem a observância do dever de notificação prévia previsto no art. 43, §2º, do CDC, configura dano moral puro (in re ipsa), prescindindo de prova do efetivo prejuízo. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento e no art. 14 do CDC, bastando a demonstração da conduta ilícita e do nexo causal para gerar o dever de indenizar. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, em consonância com o padrão adotado pela 19ª Câmara Cível em casos análogos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. 7. Tratando-se de ilícito contratual, os juros de mora contam-se desde a citação, conforme tese jurídica firmada no julgamento do tema 1.221/STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. Desprovido o recurso da parte autora, neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fl. 384). Recurso especial: alega violação dos arts. 398 e 406 do CC; e da Súmula 54/STJ. Afirma que os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 398 e 406 do CC, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso especial. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor do recorrente na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
REsp 2294435/RS (2026/0377290-6) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:ALEX SANDRO DA SILVA ADVOGADO:RICARDO RIBEIRO - RS052345 RECORRIDO:NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.
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